Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Itaporanga-PB, 3 de julho de 2026 JOSE VILALDO SOARES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803498-89.2024.8.15.0211
06/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040962 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040962 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 12:43
Publicação
26/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 24 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040962 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 12:43
Publicação
26/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:31
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 24 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 12:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:38
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:16
Publicação
27/02/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): DAMIANA RIBEIRO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 93394108), em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. A parte autora narra, em sua peça vestibular, que é titular de conta bancária de agência 5778 e conta 8818-8, junto à instituição financeira demandada, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta que, ao analisar seus extratos, verificou a existência de cobranças mensais sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC", as quais alega desconhecer por completo a origem e a legalidade. Afirma ser pessoa humilde e de pouca instrução, cujo sustento depende exclusivamente do referido benefício. O montante total dos descontos indevidos, até a data do ajuizamento da demanda, perfazia a quantia de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos). Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 93394103), documentos de identificação (ID 93394106) e extratos bancários (IDs 93394101 e 93393245). Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 93739451, determinou que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, em conformidade com as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça. A autora apresentou manifestação acompanhada de declaração de residência firmada por terceiro e outros documentos (IDs 102719485 e 102719487). Contudo, em decisão de ID 107119509, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por entender-se não cumprida a determinação judicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 108783868), o qual, após o devido processamento e apresentação de contrarrazões pelo banco apelado (ID 109691512), foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 115448699. A decisão colegiada anulou a sentença terminativa, por considerar a exigência um formalismo excessivo e determinou o retorno dos autos a esta instância para o seu regular prosseguimento. O v. Acórdão transitou em julgado em 30/06/2025 (ID 115448704). Com o retorno dos autos, foi proferida nova decisão (ID 116101676), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da instituição financeira ré para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 116923419), arguindo, em sede preliminar: a) a existência de lide agressora e advocacia predatória, com a distribuição de ações em massa; b) fracionamento indevido de ações; c) litigância de má-fé; d) necessidade de reunião das ações por conexão; e) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; e f) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os "ENCARGOS DESCOBERTO CC" correspondem a taxas e juros decorrentes da utilização do limite de cheque especial pela própria autora, serviço que teria sido por ela contratado e utilizado. Alegou que a conduta da autora, ao utilizar o serviço e posteriormente negar sua existência, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição se desse de forma simples e que a indenização por danos morais fosse fixada em patamar razoável. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120180799), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, enfatizando que a instituição financeira não apresentou o contrato devidamente assinado que autorizasse as cobranças impugnadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 120180801 e 123481984). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira demandada suscitou diversas matérias preliminares que passo a analisar, de forma individualizada, antes de adentrar ao mérito propriamente dito. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi concedido à parte autora por meio da decisão saneadora de ID 116101676, após a análise dos elementos iniciais, notadamente a natureza de seus rendimentos, que são oriundos de benefício previdenciário de valor modesto. A parte ré, em sua contestação, limita-se a impugnar genericamente a concessão, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício concreto que infirme a presunção de hipossuficiência ou que demonstre uma alteração na capacidade financeira da autora. A mera alegação, desprovida de suporte fático, é insuficiente para revogar o benefício, que se fundamenta nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à demandante. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A pretensão resistida, que caracteriza a lide, torna-se manifesta com a própria contestação de mérito apresentada pelo banco, na qual defende a legalidade de sua conduta e se opõe frontalmente aos pedidos da autora. Portanto, o interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, está plenamente configurado. Assim, rejeito a presente preliminar. Da Lide Agressora, Litigância de Má-Fé e Fracionamento de Ações As preliminares que acusam a parte autora e seu patrono de prática de advocacia predatória, litigância de má-fé e fracionamento indevido de ações devem ser analisadas com cautela, mas, no presente caso, não encontram substrato para acolhimento. Embora seja notória a preocupação do Poder Judiciário com o fenômeno das demandas massificadas e predatórias, que visam unicamente ao locupletamento indevido, a caracterização de tal prática exige a demonstração cabal de abuso do direito de ação e de dolo processual. A mera propositura de múltiplas ações por um mesmo advogado ou em face de um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais as práticas abusivas podem ser sistêmicas e atingir um universo amplo de consumidores, não configura, por si só, litigância de má-fé. A parte demandada lança acusações genéricas, baseando-se em estatísticas e decisões de outros processos, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada para o presente feito, que a autora agiu com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obter objetivo ilegal. As alegações de fracionamento de ações, da mesma forma, carecem de comprovação específica nos autos, sendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar que as outras ações supostamente ajuizadas pela autora possuem identidade de objeto com a presente demanda a ponto de caracterizar uma conduta processual temerária. Assim, rejeito tais preliminares, ressalvando que a análise sobre a procedência ou improcedência do mérito é que definirá a existência ou não de direito da autora, e não o simples ato de demandar. Da Conexão Por fim, a preliminar de conexão também não prospera. A parte ré aponta a existência de outro processo (0803499-74.2024.8.15.0211), pugnando pela reunião dos feitos. Contudo, não demonstrou, de forma inequívoca, a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, requisito essencial para a configuração da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A simples identidade de partes não é suficiente para justificar a reunião dos processos, sendo imperioso que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não foi devidamente comprovado pela defesa. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais, rejeito a preliminar de conexão. B. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas na conta corrente da autora sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. Ademais, conforme já decidido nos autos (ID 116101676), foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço que justificasse os débitos em sua conta a título de "ENCARGOS DESCOBERTO CC". A instituição financeira, por sua vez, alega que tais encargos são devidos pela utilização do limite de cheque especial, um serviço que, segundo o banco, a autora teria aderido e utilizado. Para corroborar sua tese, o réu aponta para os extratos bancários que indicam que a conta da autora, em diversas ocasiões, apresentou saldo devedor, o qual foi coberto pelo limite de crédito. De fato, a análise dos extratos juntados aos autos (ID 93394101) demonstra que a conta corrente da autora foi utilizada para diversas finalidades, extrapolando o mero recebimento de seu benefício previdenciário, e que em alguns momentos o saldo tornou-se negativo, como se observa, por exemplo, no extrato à pág. 4, em 05/04/2023, onde ocorre o débito de R$ 11,35 a título de "ENCARGOS DESCOBERTO CC" após a conta apresentar saldo negativo. Contudo, a mera utilização do limite de cheque especial, por si só, não autoriza a cobrança de toda e qualquer tarifa ou encargo sob denominações genéricas. O princípio da transparência e do dever de informação, basilares nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), exige que o consumidor seja prévia e adequadamente informado sobre todas as condições do serviço, incluindo a especificação clara e precisa de todas as taxas, tarifas e encargos que poderão incidir. No caso em tela, o ônus de comprovar que a autora foi devidamente informada e que anuiu expressamente com a cobrança da tarifa específica denominada "ENCARGOS DESCOBERTO CC" era do banco réu. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, que previsse e autorizasse a cobrança desta tarifa específica. A defesa limita-se a explicar a natureza do encargo, sem, contudo, provar a sua pactuação. A ausência de contrato que embase a cobrança torna-a indevida, por violação direta ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Portanto, a cobrança do valor de R$ 13,09, referente aos débitos de "ENCARGOS DESCOBERTO CC", deve ser declarada indevida. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos pela consumidora. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou novo entendimento, superando a tese anterior que exigia a comprovação de má-fé para a repetição em dobro. Conforme a nova orientação, a restituição dobrada é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a análise do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. A ementa do referido julgado, que adoto como razão de decidir, é a seguinte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso dos autos, a cobrança de tarifa sem a devida comprovação de sua contratação representa uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres de lealdade, transparência e informação. Não há, ademais, qualquer indício de que a cobrança tenha decorrido de um engano justificável. Os pagamentos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021, data de publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, a tese firmada. Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Da Inexistência de Dano Moral A parte autora postula, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano moral, para sua configuração, exige mais do que o simples dissabor ou aborrecimento decorrente de um descumprimento contratual ou de uma cobrança indevida. É necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que extrapole a normalidade da vida cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a cobrança indevida de encargos bancários, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo considerado, em regra, um mero aborrecimento, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes. Nesse sentido, são os precedentes fornecidos, os quais passo a transcrever e adotar como fundamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância agravante que justificasse a compensação por dano moral. O valor total descontado foi de pequena monta (R$ 13,09) e não há nos autos prova de que tal desconto tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação que representasse uma ofensa concreta à sua dignidade. A situação vivenciada, embora cause dissabor, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar o dever de indenizar. Deste modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora, DAMIANA RIBEIRO DA SILVA, sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC"; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.026,18 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): DAMIANA RIBEIRO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 93394108), em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. A parte autora narra, em sua peça vestibular, que é titular de conta bancária de agência 5778 e conta 8818-8, junto à instituição financeira demandada, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta que, ao analisar seus extratos, verificou a existência de cobranças mensais sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC", as quais alega desconhecer por completo a origem e a legalidade. Afirma ser pessoa humilde e de pouca instrução, cujo sustento depende exclusivamente do referido benefício. O montante total dos descontos indevidos, até a data do ajuizamento da demanda, perfazia a quantia de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos). Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 93394103), documentos de identificação (ID 93394106) e extratos bancários (IDs 93394101 e 93393245). Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 93739451, determinou que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, em conformidade com as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça. A autora apresentou manifestação acompanhada de declaração de residência firmada por terceiro e outros documentos (IDs 102719485 e 102719487). Contudo, em decisão de ID 107119509, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por entender-se não cumprida a determinação judicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 108783868), o qual, após o devido processamento e apresentação de contrarrazões pelo banco apelado (ID 109691512), foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 115448699. A decisão colegiada anulou a sentença terminativa, por considerar a exigência um formalismo excessivo e determinou o retorno dos autos a esta instância para o seu regular prosseguimento. O v. Acórdão transitou em julgado em 30/06/2025 (ID 115448704). Com o retorno dos autos, foi proferida nova decisão (ID 116101676), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da instituição financeira ré para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 116923419), arguindo, em sede preliminar: a) a existência de lide agressora e advocacia predatória, com a distribuição de ações em massa; b) fracionamento indevido de ações; c) litigância de má-fé; d) necessidade de reunião das ações por conexão; e) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; e f) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os "ENCARGOS DESCOBERTO CC" correspondem a taxas e juros decorrentes da utilização do limite de cheque especial pela própria autora, serviço que teria sido por ela contratado e utilizado. Alegou que a conduta da autora, ao utilizar o serviço e posteriormente negar sua existência, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição se desse de forma simples e que a indenização por danos morais fosse fixada em patamar razoável. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120180799), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, enfatizando que a instituição financeira não apresentou o contrato devidamente assinado que autorizasse as cobranças impugnadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 120180801 e 123481984). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira demandada suscitou diversas matérias preliminares que passo a analisar, de forma individualizada, antes de adentrar ao mérito propriamente dito. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi concedido à parte autora por meio da decisão saneadora de ID 116101676, após a análise dos elementos iniciais, notadamente a natureza de seus rendimentos, que são oriundos de benefício previdenciário de valor modesto. A parte ré, em sua contestação, limita-se a impugnar genericamente a concessão, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício concreto que infirme a presunção de hipossuficiência ou que demonstre uma alteração na capacidade financeira da autora. A mera alegação, desprovida de suporte fático, é insuficiente para revogar o benefício, que se fundamenta nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à demandante. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A pretensão resistida, que caracteriza a lide, torna-se manifesta com a própria contestação de mérito apresentada pelo banco, na qual defende a legalidade de sua conduta e se opõe frontalmente aos pedidos da autora. Portanto, o interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, está plenamente configurado. Assim, rejeito a presente preliminar. Da Lide Agressora, Litigância de Má-Fé e Fracionamento de Ações As preliminares que acusam a parte autora e seu patrono de prática de advocacia predatória, litigância de má-fé e fracionamento indevido de ações devem ser analisadas com cautela, mas, no presente caso, não encontram substrato para acolhimento. Embora seja notória a preocupação do Poder Judiciário com o fenômeno das demandas massificadas e predatórias, que visam unicamente ao locupletamento indevido, a caracterização de tal prática exige a demonstração cabal de abuso do direito de ação e de dolo processual. A mera propositura de múltiplas ações por um mesmo advogado ou em face de um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais as práticas abusivas podem ser sistêmicas e atingir um universo amplo de consumidores, não configura, por si só, litigância de má-fé. A parte demandada lança acusações genéricas, baseando-se em estatísticas e decisões de outros processos, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada para o presente feito, que a autora agiu com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obter objetivo ilegal. As alegações de fracionamento de ações, da mesma forma, carecem de comprovação específica nos autos, sendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar que as outras ações supostamente ajuizadas pela autora possuem identidade de objeto com a presente demanda a ponto de caracterizar uma conduta processual temerária. Assim, rejeito tais preliminares, ressalvando que a análise sobre a procedência ou improcedência do mérito é que definirá a existência ou não de direito da autora, e não o simples ato de demandar. Da Conexão Por fim, a preliminar de conexão também não prospera. A parte ré aponta a existência de outro processo (0803499-74.2024.8.15.0211), pugnando pela reunião dos feitos. Contudo, não demonstrou, de forma inequívoca, a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, requisito essencial para a configuração da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A simples identidade de partes não é suficiente para justificar a reunião dos processos, sendo imperioso que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não foi devidamente comprovado pela defesa. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais, rejeito a preliminar de conexão. B. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas na conta corrente da autora sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. Ademais, conforme já decidido nos autos (ID 116101676), foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço que justificasse os débitos em sua conta a título de "ENCARGOS DESCOBERTO CC". A instituição financeira, por sua vez, alega que tais encargos são devidos pela utilização do limite de cheque especial, um serviço que, segundo o banco, a autora teria aderido e utilizado. Para corroborar sua tese, o réu aponta para os extratos bancários que indicam que a conta da autora, em diversas ocasiões, apresentou saldo devedor, o qual foi coberto pelo limite de crédito. De fato, a análise dos extratos juntados aos autos (ID 93394101) demonstra que a conta corrente da autora foi utilizada para diversas finalidades, extrapolando o mero recebimento de seu benefício previdenciário, e que em alguns momentos o saldo tornou-se negativo, como se observa, por exemplo, no extrato à pág. 4, em 05/04/2023, onde ocorre o débito de R$ 11,35 a título de "ENCARGOS DESCOBERTO CC" após a conta apresentar saldo negativo. Contudo, a mera utilização do limite de cheque especial, por si só, não autoriza a cobrança de toda e qualquer tarifa ou encargo sob denominações genéricas. O princípio da transparência e do dever de informação, basilares nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), exige que o consumidor seja prévia e adequadamente informado sobre todas as condições do serviço, incluindo a especificação clara e precisa de todas as taxas, tarifas e encargos que poderão incidir. No caso em tela, o ônus de comprovar que a autora foi devidamente informada e que anuiu expressamente com a cobrança da tarifa específica denominada "ENCARGOS DESCOBERTO CC" era do banco réu. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, que previsse e autorizasse a cobrança desta tarifa específica. A defesa limita-se a explicar a natureza do encargo, sem, contudo, provar a sua pactuação. A ausência de contrato que embase a cobrança torna-a indevida, por violação direta ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Portanto, a cobrança do valor de R$ 13,09, referente aos débitos de "ENCARGOS DESCOBERTO CC", deve ser declarada indevida. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos pela consumidora. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou novo entendimento, superando a tese anterior que exigia a comprovação de má-fé para a repetição em dobro. Conforme a nova orientação, a restituição dobrada é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a análise do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. A ementa do referido julgado, que adoto como razão de decidir, é a seguinte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso dos autos, a cobrança de tarifa sem a devida comprovação de sua contratação representa uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres de lealdade, transparência e informação. Não há, ademais, qualquer indício de que a cobrança tenha decorrido de um engano justificável. Os pagamentos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021, data de publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, a tese firmada. Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Da Inexistência de Dano Moral A parte autora postula, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano moral, para sua configuração, exige mais do que o simples dissabor ou aborrecimento decorrente de um descumprimento contratual ou de uma cobrança indevida. É necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que extrapole a normalidade da vida cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a cobrança indevida de encargos bancários, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo considerado, em regra, um mero aborrecimento, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes. Nesse sentido, são os precedentes fornecidos, os quais passo a transcrever e adotar como fundamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância agravante que justificasse a compensação por dano moral. O valor total descontado foi de pequena monta (R$ 13,09) e não há nos autos prova de que tal desconto tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação que representasse uma ofensa concreta à sua dignidade. A situação vivenciada, embora cause dissabor, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar o dever de indenizar. Deste modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora, DAMIANA RIBEIRO DA SILVA, sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC"; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.026,18 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 21:34
Procedência em Parte
23/02/2026, 13:36
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 03:40
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 12:50
Publicação
03/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803498-89.2024.8.15.0211.
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 14 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
AUTOR: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo TJPB (id. 115448699), determino o andamento do feito. Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Das determinações 1. CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 07:51
Gratuidade da Justiça
11/07/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 07:31
Outras Decisões
10/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 19:08
Publicação
20/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803498-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: DAMIANA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua José Pereira Lima, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas.