COOPERATIVA DE CREDITO CAPITAL FORTE - SICOOB CREDIFORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CAPITAL FORTE - SICOOB CREDIFORTE. DECISÃO Uma vez transitada em julgada a decisão do e. TJPB que manteve a sentença de improcedência, procedam com os seguintes atos: 1 - Primeiramente, cumpra o que restou determinado em sentença, expedindo ofício ao órgão pagador, a ser entregue por oficial de justiça, para "desconsiderar, em definitivo, o expediente de id 68883566", tendo em vista a revogação da tutela de urgência, ou seja, deve o INCRA, regularizar os descontos no contracheque da autora para o status quo anterior (R$ 852,71), no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob as penas da lei; 2 - Após, sem mais providências aos presentes autos, arquivem o feito. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808867-68.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato].
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CAPITAL FORTE - SICOOB CREDIFORTE. DECISÃO Uma vez transitada em julgada a decisão do e. TJPB que manteve a sentença de improcedência, procedam com os seguintes atos: 1 - Primeiramente, cumpra o que restou determinado em sentença, expedindo ofício ao órgão pagador, a ser entregue por oficial de justiça, para "desconsiderar, em definitivo, o expediente de id 68883566", tendo em vista a revogação da tutela de urgência, ou seja, deve o INCRA, regularizar os descontos no contracheque da autora para o status quo anterior (R$ 852,71), no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob as penas da lei; 2 - Após, sem mais providências aos presentes autos, arquivem o feito. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808867-68.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato].
26/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/12/2025, 08:40
Trânsito em julgado
16/12/2025, 07:40
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:28
Negação de seguimento
13/10/2025, 11:59
Documento (Certidão)
26/09/2025, 11:22
Recebimento
26/09/2025, 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808867-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que, após apresentação de recurso apelatório, expediu-se ato ordinatório para que a parte autora fosse intimada para apresentar suas contrarrazões recursais (ID 100477603), ocasião em que a Defensoria Pública, que assiste a autora nos presentes autos, requereu a observância do prazo em dobro para as suas manifestações (LC 80/94 e art. Art. 186, do CPC), assim como ao que dispõe a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA No 1, DE 2023, publicada pela direção do Fórum Cível desta Capital, em seu art. 2º, I, exclui as intimações dos representantes da Defensoria Pública por meio do DJEN (ID 101877916). 2. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido contido na petição de ID 101877916, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. 3. Consequentemente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o expediente de ID 100477603. 4. Renove-se o expediente de ID 100477603, observando-se a contagem do prazo em dobro, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública deste Estado. 5. Com a resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808867-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808867-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).