Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID41156594). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807701-53.2024.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID41156594). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807701-53.2024.8.15.2003
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
30/03/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:55
Documento (Certidão)
27/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:19
Publicação
27/02/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40377525. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807701-53.2024.8.15.2003
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 23:03
Mero expediente
24/02/2026, 08:43
Recebimento
19/02/2026, 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 16:10
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807701-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Banco BMG SA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 122647926) em face da sentença prolatada no Id nº 116085539, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre provas que considera essenciais ao deslinde da causa, notadamente o Termo de Consentimento Esclarecido e uma gravação em vídeo que, segundo sustenta, comprovariam a ciência inequívoca da parte autora sobre a modalidade de crédito contratada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao Embargos de Declaração, inserida no Id nº 124084957. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 116085539), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado os documentos que comprovariam a anuência da parte autora com a contratação. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A sentença embargada enfrentou diretamente a controvérsia, estabelecendo de forma clara que a consumidora foi induzida a erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação. A decisão não ignorou a existência dos documentos de formalização do contrato; ao contrário, analisou o contexto probatório como um todo e concluiu que, apesar das formalidades, a vontade da autora estava viciada, o que foi corroborado pela ausência de qualquer utilização do cartão para compras, evidenciando seu desinteresse pelo produto. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 122647926), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. Havendo interposição de recurso de apelação e, mantida a presente rejeição dos embargos, proceda-se ao seu regular processamento e, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para superior apreciação. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Banco BMG SA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 122647926) em face da sentença prolatada no Id nº 116085539, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre provas que considera essenciais ao deslinde da causa, notadamente o Termo de Consentimento Esclarecido e uma gravação em vídeo que, segundo sustenta, comprovariam a ciência inequívoca da parte autora sobre a modalidade de crédito contratada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao Embargos de Declaração, inserida no Id nº 124084957. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 116085539), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado os documentos que comprovariam a anuência da parte autora com a contratação. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A sentença embargada enfrentou diretamente a controvérsia, estabelecendo de forma clara que a consumidora foi induzida a erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação. A decisão não ignorou a existência dos documentos de formalização do contrato; ao contrário, analisou o contexto probatório como um todo e concluiu que, apesar das formalidades, a vontade da autora estava viciada, o que foi corroborado pela ausência de qualquer utilização do cartão para compras, evidenciando seu desinteresse pelo produto. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 122647926), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. Havendo interposição de recurso de apelação e, mantida a presente rejeição dos embargos, proceda-se ao seu regular processamento e, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para superior apreciação. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807701-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos indevidos, é de se reconhecer a existência de dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Fernanda Carolina Pinto, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 15502156, junto ao banco promovido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Relata que ao procurar auxílio jurídico, foi informada que o empréstimo consignado foi realizado na modalidade cartão de crédito, o que não foi solicitado em momento algum. Informa, ainda, que nunca recebeu o cartão e nem o utilizou. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados, a fim de que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, com a devolução em dobro de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão indeferindo a tutela antecipada lançada no evento de Id nº 103614659. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 1068477785), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito de representação, ocorrência de prescrição e decadência. Sustenta, ainda, que a autora celebrou contrato válido e regular com o banco, com adesão formal a um cartão de crédito consignado, mediante a assinatura de termo específico e apresentação de documentos originais. Afirma que a parte autora efetuou três saques que somam a monta de R$ 5.440,98 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Defende a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e ressalta que as condições contratuais foram previamente explicadas à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e que seja a parte autora condenada por litigância de má-fé. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 108163912. Intimadas para eventual especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 111869216). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINAR Da inépcia da inicial O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Do defeito de representação Como preliminar, o promovido ainda sustenta que a demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926, que possui inúmeras ações ajuizadas em face do BANCO BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, e que muitas vezes os clientes sequer possuem conhecimento sobre a ação judicial. Pois bem. Em que pesem as alegações do promovido, tal argumento, por si só, não tem o condão de infirmar a regularidade da presente ação. Consta-se dos autos a procuração regularmente outorgada ao advogado, além de documento de identificação da parte autora, o que evidencia a sua ciência e anuência com o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vício de vontade, falsidade documental ou ausência de legitimidade para agir. Assim, eventuais alegações genéricas ou suposições quanto à conduta profissional do patrono devem ser dirimidas nos órgãos próprios de controle e fiscalização da advocacia, não sendo suficientes, nesta via, para ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e determino o regular prosseguimento do feito. Da prescrição Pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte autora autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Data vênia, a preliminar não merece acolhida. Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no artigo 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, e não o do art. 206 do Código Civil, como requer o demandado. Vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requereu a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução da cobrança realizada no benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de retornarem as partes ao status quo, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC. Desta feita, afasto a prejudicial avençada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, descontos esses efetuados pelo Banco BMG S/A, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual, em princípio, não teria sido contratado pela autora. A autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados vinculados a cartão de crédito, sustentando que as contratações realizadas foram, na verdade, de empréstimos consignados convencionais. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 106847790, 106849256, 106849253 ) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 106847793), restando demonstrada que a parte autora não fez utilização do cartão de crédito, nem para saques, nem para compras, o que corrobora com a tese autoral de que não contratou cartão de crédito consignado. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. Destarte, entendo que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente. Em caso análogo, mutatis mutandis, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que a autora não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia de R$ 2.179,35 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato nº 57893102, e R$ 2.100,40 (dois e mil e cem reais e quarenta centavos) referente ao contrato 72811385 e R$ 1.204,79 (mil duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 90156848. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque da autora, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contratos nº 7893102, nº 72811385 e nº 90156848, bem assim declarar a inexistência dos débitos deles decorrentes, ficando o promovido obrigado a devolver à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 5.484,54 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos indevidos, é de se reconhecer a existência de dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Fernanda Carolina Pinto, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 15502156, junto ao banco promovido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Relata que ao procurar auxílio jurídico, foi informada que o empréstimo consignado foi realizado na modalidade cartão de crédito, o que não foi solicitado em momento algum. Informa, ainda, que nunca recebeu o cartão e nem o utilizou. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados, a fim de que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, com a devolução em dobro de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão indeferindo a tutela antecipada lançada no evento de Id nº 103614659. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 1068477785), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito de representação, ocorrência de prescrição e decadência. Sustenta, ainda, que a autora celebrou contrato válido e regular com o banco, com adesão formal a um cartão de crédito consignado, mediante a assinatura de termo específico e apresentação de documentos originais. Afirma que a parte autora efetuou três saques que somam a monta de R$ 5.440,98 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Defende a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e ressalta que as condições contratuais foram previamente explicadas à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e que seja a parte autora condenada por litigância de má-fé. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 108163912. Intimadas para eventual especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 111869216). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINAR Da inépcia da inicial O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Do defeito de representação Como preliminar, o promovido ainda sustenta que a demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926, que possui inúmeras ações ajuizadas em face do BANCO BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, e que muitas vezes os clientes sequer possuem conhecimento sobre a ação judicial. Pois bem. Em que pesem as alegações do promovido, tal argumento, por si só, não tem o condão de infirmar a regularidade da presente ação. Consta-se dos autos a procuração regularmente outorgada ao advogado, além de documento de identificação da parte autora, o que evidencia a sua ciência e anuência com o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vício de vontade, falsidade documental ou ausência de legitimidade para agir. Assim, eventuais alegações genéricas ou suposições quanto à conduta profissional do patrono devem ser dirimidas nos órgãos próprios de controle e fiscalização da advocacia, não sendo suficientes, nesta via, para ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e determino o regular prosseguimento do feito. Da prescrição Pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte autora autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Data vênia, a preliminar não merece acolhida. Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no artigo 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, e não o do art. 206 do Código Civil, como requer o demandado. Vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requereu a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução da cobrança realizada no benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de retornarem as partes ao status quo, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC. Desta feita, afasto a prejudicial avençada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, descontos esses efetuados pelo Banco BMG S/A, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual, em princípio, não teria sido contratado pela autora. A autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados vinculados a cartão de crédito, sustentando que as contratações realizadas foram, na verdade, de empréstimos consignados convencionais. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 106847790, 106849256, 106849253 ) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 106847793), restando demonstrada que a parte autora não fez utilização do cartão de crédito, nem para saques, nem para compras, o que corrobora com a tese autoral de que não contratou cartão de crédito consignado. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. Destarte, entendo que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente. Em caso análogo, mutatis mutandis, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que a autora não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia de R$ 2.179,35 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato nº 57893102, e R$ 2.100,40 (dois e mil e cem reais e quarenta centavos) referente ao contrato 72811385 e R$ 1.204,79 (mil duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 90156848. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque da autora, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contratos nº 7893102, nº 72811385 e nº 90156848, bem assim declarar a inexistência dos débitos deles decorrentes, ficando o promovido obrigado a devolver à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 5.484,54 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos indevidos, é de se reconhecer a existência de dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Fernanda Carolina Pinto, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 15502156, junto ao banco promovido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Relata que ao procurar auxílio jurídico, foi informada que o empréstimo consignado foi realizado na modalidade cartão de crédito, o que não foi solicitado em momento algum. Informa, ainda, que nunca recebeu o cartão e nem o utilizou. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados, a fim de que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, com a devolução em dobro de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão indeferindo a tutela antecipada lançada no evento de Id nº 103614659. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 1068477785), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito de representação, ocorrência de prescrição e decadência. Sustenta, ainda, que a autora celebrou contrato válido e regular com o banco, com adesão formal a um cartão de crédito consignado, mediante a assinatura de termo específico e apresentação de documentos originais. Afirma que a parte autora efetuou três saques que somam a monta de R$ 5.440,98 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Defende a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e ressalta que as condições contratuais foram previamente explicadas à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e que seja a parte autora condenada por litigância de má-fé. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 108163912. Intimadas para eventual especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 111869216). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINAR Da inépcia da inicial O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Do defeito de representação Como preliminar, o promovido ainda sustenta que a demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926, que possui inúmeras ações ajuizadas em face do BANCO BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, e que muitas vezes os clientes sequer possuem conhecimento sobre a ação judicial. Pois bem. Em que pesem as alegações do promovido, tal argumento, por si só, não tem o condão de infirmar a regularidade da presente ação. Consta-se dos autos a procuração regularmente outorgada ao advogado, além de documento de identificação da parte autora, o que evidencia a sua ciência e anuência com o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vício de vontade, falsidade documental ou ausência de legitimidade para agir. Assim, eventuais alegações genéricas ou suposições quanto à conduta profissional do patrono devem ser dirimidas nos órgãos próprios de controle e fiscalização da advocacia, não sendo suficientes, nesta via, para ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e determino o regular prosseguimento do feito. Da prescrição Pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte autora autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Data vênia, a preliminar não merece acolhida. Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no artigo 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, e não o do art. 206 do Código Civil, como requer o demandado. Vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requereu a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução da cobrança realizada no benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de retornarem as partes ao status quo, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC. Desta feita, afasto a prejudicial avençada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, descontos esses efetuados pelo Banco BMG S/A, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual, em princípio, não teria sido contratado pela autora. A autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados vinculados a cartão de crédito, sustentando que as contratações realizadas foram, na verdade, de empréstimos consignados convencionais. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 106847790, 106849256, 106849253 ) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 106847793), restando demonstrada que a parte autora não fez utilização do cartão de crédito, nem para saques, nem para compras, o que corrobora com a tese autoral de que não contratou cartão de crédito consignado. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. Destarte, entendo que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente. Em caso análogo, mutatis mutandis, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que a autora não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia de R$ 2.179,35 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato nº 57893102, e R$ 2.100,40 (dois e mil e cem reais e quarenta centavos) referente ao contrato 72811385 e R$ 1.204,79 (mil duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 90156848. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque da autora, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contratos nº 7893102, nº 72811385 e nº 90156848, bem assim declarar a inexistência dos débitos deles decorrentes, ficando o promovido obrigado a devolver à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 5.484,54 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CAROLINA PINTO REIS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos indevidos, é de se reconhecer a existência de dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Fernanda Carolina Pinto, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 15502156, junto ao banco promovido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Relata que ao procurar auxílio jurídico, foi informada que o empréstimo consignado foi realizado na modalidade cartão de crédito, o que não foi solicitado em momento algum. Informa, ainda, que nunca recebeu o cartão e nem o utilizou. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados, a fim de que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, com a devolução em dobro de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão indeferindo a tutela antecipada lançada no evento de Id nº 103614659. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 1068477785), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito de representação, ocorrência de prescrição e decadência. Sustenta, ainda, que a autora celebrou contrato válido e regular com o banco, com adesão formal a um cartão de crédito consignado, mediante a assinatura de termo específico e apresentação de documentos originais. Afirma que a parte autora efetuou três saques que somam a monta de R$ 5.440,98 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Defende a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e ressalta que as condições contratuais foram previamente explicadas à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e que seja a parte autora condenada por litigância de má-fé. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 108163912. Intimadas para eventual especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 111869216). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINAR Da inépcia da inicial O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Do defeito de representação Como preliminar, o promovido ainda sustenta que a demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926, que possui inúmeras ações ajuizadas em face do BANCO BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, e que muitas vezes os clientes sequer possuem conhecimento sobre a ação judicial. Pois bem. Em que pesem as alegações do promovido, tal argumento, por si só, não tem o condão de infirmar a regularidade da presente ação. Consta-se dos autos a procuração regularmente outorgada ao advogado, além de documento de identificação da parte autora, o que evidencia a sua ciência e anuência com o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vício de vontade, falsidade documental ou ausência de legitimidade para agir. Assim, eventuais alegações genéricas ou suposições quanto à conduta profissional do patrono devem ser dirimidas nos órgãos próprios de controle e fiscalização da advocacia, não sendo suficientes, nesta via, para ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e determino o regular prosseguimento do feito. Da prescrição Pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte autora autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Data vênia, a preliminar não merece acolhida. Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no artigo 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, e não o do art. 206 do Código Civil, como requer o demandado. Vejamos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requereu a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução da cobrança realizada no benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de retornarem as partes ao status quo, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC. Desta feita, afasto a prejudicial avençada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, descontos esses efetuados pelo Banco BMG S/A, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual, em princípio, não teria sido contratado pela autora. A autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados vinculados a cartão de crédito, sustentando que as contratações realizadas foram, na verdade, de empréstimos consignados convencionais. O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 106847790, 106849256, 106849253 ) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 106847793), restando demonstrada que a parte autora não fez utilização do cartão de crédito, nem para saques, nem para compras, o que corrobora com a tese autoral de que não contratou cartão de crédito consignado. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. Destarte, entendo que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente. Em caso análogo, mutatis mutandis, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que a autora não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia de R$ 2.179,35 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato nº 57893102, e R$ 2.100,40 (dois e mil e cem reais e quarenta centavos) referente ao contrato 72811385 e R$ 1.204,79 (mil duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 90156848. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque da autora, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contratos nº 7893102, nº 72811385 e nº 90156848, bem assim declarar a inexistência dos débitos deles decorrentes, ficando o promovido obrigado a devolver à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 5.484,54 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807701-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807701-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807701-53.2024.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. FERNANDA CAROLINA PINTO REIS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que recebe benefício previdenciário do INSS e que procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado tradicional, contudo o banco promovido realizou a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega, ainda, que são realizados descontos mínimos que não amortizam o saldo devedor, gerando juros elevados e perpetuação da dívida. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 97445612 ao Id nº 97445633. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Ora, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. Não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A tutela de urgência somente é admitida caso os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos integralmente. No presente caso não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20562774120198260000 SP 2056277-41.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, vale dizer, desde o ano de 2019, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 19 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito