Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Luzia Maria da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32497-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO PRATICADAS PELO BANCO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e Luzia Maria da Silva contra sentença da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, em Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou indevidas as cobranças de tarifas bancárias, obrigou a restituição em dobro dos valores descontados praticados, e condenou proporcionalmente ambas as partes ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao passo que a autora recorre insiste no pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da legitimidade passiva deve ser feita à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual se admite como legítimo aquele que, conforme narrado na petição inicial, possa, em tese, ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado. A ilegitimidade passiva se revela quando os fatos narrados não apontam qualquer vínculo entre o réu e a conduta questionada. No caso, os supostos descontos ditos indevidos, e que motivaram a demanda, ocorreram em conta mantida no Banco do Brasil S/A, não havendo qualquer relação com o Banco Bradesco S/A. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o que prejudica o exame do mérito do recurso interposto pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, considerando-se, em abstrato, os fatos narrados na petição inicial. Configura-se a ilegitimidade passiva quando não se identifica qualquer nexo entre o réu e os fatos que fundamentam a pretensão autoral. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0809770-07.2024.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR PREJUDICADO o mérito do recurso da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LUZIA MARIA DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/Pb, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, assim dispôs: "[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionado na inicial (TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).” Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. Alega, ainda, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defende, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Pugna, alfim, pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada totalmente improcedente a demanda. Por sua vez, a autora alega, em suma, que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Requer, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, reporta-se à titularidade dos interesses em conflito. Assim, deve integrar o polo ativo o titular da pretensão e, o polo passivo, quem a ela resiste. Por tratar-se de matéria de ordem pública, sua análise pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Para a aferir a legitimidade passiva, necessário verificar se, em tese, é possível imputar à parte demandada a obrigação jurídica invocada, ou seja, se ela figura como potencial responsável pelo adimplemento da pretensão deduzida. A doutrina e jurisprudência pátrias compreendem que tal análise deve ser feita consoante as alegações em abstrato da parte autora. Trata-se da Teoria da Asserção, segundo a qual os requisitos para a propositura da demanda devem ser aferidos abstratamente, de forma a não se confundir direito processual com o próprio direito material afirmado. Assim, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Caso contrário, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Terceira Turma. REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08/03/2022) [...] As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, Terceira Turma. REsp: 1733387 SP 2015/0189446-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 15/05/2018) Na mesma linha destaco julgado desta Corte: [...] 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser vista conforme o narrado na petição inicial. Em não restando narrada possível atuação não diligente e prudente da corretora, inexiste possibilidade jurídica de ser condenada em perdas e danos, restando, pois, patente sua ilegitimidade passiva no feito. Preliminar acolhida para, quanto a ela, extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800397-82.2017.8.15.0601, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado), j. em 16/06/2023) Nessa perspectiva, resta configurada, no caso em apreço, a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, haja vista patente desacerto do polo passivo da lide, na qual são contestados descontos em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A, consoante extrai-se dos extratos juntados pela autora (id. 35437116).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela instituição financeira para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o mérito do recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -