Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS RODRIGUES BRITO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 119266996), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809995-50.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022415240982400000101751774 a. Procuração - JDC [assinado] Procuração 25022415241070200000101752578 b. Ata eleição de síndico Registrada - 03-06-2024 Documento de Comprovação 25022415241139500000101752580 c. Convenção de Condominio Documento de Comprovação 25022415241276200000101752584 d. Ata Completa - Registrada (Prest de contas - Prev. Orcamentaria)-1-8 Documento de Comprovação 25022415241454900000101752585 d. Ata Completa - Registrada (Prest de contas - Prev. Orcamentaria)-9-15 Documento de Comprovação 25022415241686100000101752586 06-403 - matricula Documento de Comprovação 25022415241953200000101752591 06-403 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 25022415242090100000101752593 06-403 - Relatório de débitos - Cb Documento de Comprovação 25022415242154000000101752592 Despacho Despacho 25030519511946800000101793301 Expediente Expediente 25030519512010700000102107715 Petição Petição 25032811155955100000103336394 06-403 - Guia Custas - R$ 225,38 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032811160007000000103336396 06-403 - Guia Custas - R$ 13,78 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032811160064000000103336397 06-403 - Guia Custas - comprovante - 225,38 Documento de Comprovação 25032811160143100000103336398 06-403 - Guia Custas - comprovante - 13,78 Documento de Comprovação 25032811160197900000103336400 Informação Informação 25032918455948000000103383131 Despacho Despacho 25070505304915100000108494724 Carta Carta 25071508112810500000109053756 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25080604464700000000110337371 Petição Petição 25081108370208000000111926021 Informação Informação 25092208380614000000116181743 Certidão Certidão 26020201023236100000126559825