Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813519-55.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de um procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO SOARES DE MESQUITA FILHO em desfavor de MARIA MARGARIDA NUNES ANDRADE, com base em título executivo judicial formado nos autos do Processo de Conhecimento nº 0820806-45.2020.8.15.2001. A petição inicial deste incidente (ID 109197665), protocolada em 13 de março de 2025, narra que a parte executada foi condenada, em sentença proferida no processo principal, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de uma obrigação de pagar a título de alimentos indenizatórios. O exequente esclareceu que, embora tivesse interposto recurso de apelação naquela demanda, o recurso se restringia à discussão da responsabilidade de um terceiro (o Município de Mari), não afetando a condenação imposta à executada Maria Margarida Nunes Andrade, que não recorreu da decisão. Assim, por se tratar de parcela incontroversa e definitiva da condenação, o exequente deu início a este cumprimento de sentença, que foi autuado em apartado. Na peça inaugural, o exequente pleiteou a intimação da executada para o pagamento voluntário dos seguintes valores, já atualizados à época: R$ 4.554,00 (referente a três meses de alimentos), R$ 40.888,71 (a título de danos morais), R$ 40.888,71 (a título de danos estéticos) e R$ 8.633,14 (referente aos honorários de sucumbência). Além do pedido de pagamento, formulou um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo a anotação de restrição de alienação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Chevrolet Onix, placa SKX-2G88, de propriedade da executada, como forma de garantir o resultado útil da execução. Em despacho datado de 18 de abril de 2025 (ID 109224857), o juízo determinou que a parte autora complementasse o cadastro processual, inserindo o valor da causa no sistema PJe. Em resposta, o advogado do exequente peticionou em 28 de abril de 2025 (ID 111640683), informando a impossibilidade técnica de realizar tal alteração após a distribuição do feito e requerendo que a secretaria judicial o fizesse, atribuindo o valor simbólico de R$ 100,00, reiterando, na mesma oportunidade, o pedido de intimação da executada. Posteriormente, em 15 de maio de 2025 (ID 112637891), o exequente juntou aos autos o comprovante de propriedade do veículo da executada (ID 112637893) e voltou a pedir o prosseguimento do feito, com a apreciação da tutela cautelar e a devida intimação para pagamento. Em petição de 19 de setembro de 2025 (ID 123705844), o exequente manifestou sua insatisfação com a ausência de uma decisão sobre o pedido de tutela de urgência após seis meses do início do procedimento. Informou, de maneira relevante para o desfecho deste processo, que os autos principais já haviam transitado em julgado de forma definitiva e que, naquela mesma data, havia protocolado o pedido de cumprimento definitivo da sentença diretamente no processo de origem. Ainda assim, suplicou pela análise da medida de restrição do veículo neste feito, antes de sua eventual extinção, como forma de garantir minimamente a satisfação do seu crédito. O processo seguiu seu trâmite, e, por meio de despacho de 11 de fevereiro de 2026 (ID 136526336), a classe processual foi alterada para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sendo determinada a sua redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, o que foi certificado em 22 de fevereiro de 2026 (ID 145235149). Finalmente, em petição protocolada em 09 de março de 2026 (ID 155128582), a parte exequente, por meio de seu advogado, formulou pedido expresso e inequívoco para a extinção e o arquivamento deste processo. Justificou seu pedido afirmando que, com o trânsito em julgado do processo principal e o início do cumprimento definitivo da sentença nos autos de origem, a continuidade deste cumprimento provisório tornou-se inócua e desnecessária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser decidida é a possibilidade de prosseguimento deste procedimento de execução diante da manifestação expressa da parte credora, que requer a sua extinção por perda de utilidade. O interesse de agir, ou interesse processual, é uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme estabelece o sistema processual civil brasileiro. Tal interesse se manifesta por meio de um binômio: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter o bem da vida pretendido por outros meios que não a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para alcançar o fim almejado. No momento em que este cumprimento de sentença foi iniciado, o interesse processual do exequente era evidente. Diante de uma sentença com condenação em parte já definitiva, mas com recurso pendente sobre outro ponto, a instauração de um cumprimento provisório em autos apartados era o meio adequado e necessário para buscar a satisfação da parcela incontroversa do seu crédito, conforme faculta a legislação processual. Contudo, as condições que justificaram a propositura da ação devem persistir ao longo de todo o seu trâmite. A ocorrência de um fato novo, posterior ao ajuizamento, que retire a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional final, acarreta o que a doutrina denomina de perda superveniente do interesse processual, ou perda do objeto da ação. No caso concreto, essa perda de interesse se tornou manifesta e foi, inclusive, declarada pela própria parte autora. Conforme se extrai da petição de ID 155128582, o exequente informa categoricamente que “há tempos o processo principal transitou em julgado, restando inócua a movimentação deste cumprimento provisório, com o trâmite da execução do título judicial no processo de origem”. Ao requerer expressamente “a extinção e arquivamento deste feito”, o credor reconhece que este procedimento autônomo perdeu sua finalidade. A lógica processual por trás da manifestação é impecável. O que antes era um cumprimento provisório de uma parte da sentença evoluiu, com o trânsito em julgado integral do processo principal, para um cumprimento definitivo. O exequente, em conformidade com o princípio da economia processual e da eficiência, optou por centralizar os atos executórios nos autos de origem (Processo nº 0820806-45.2020.8.15.2001), onde a execução definitiva agora tramita. Manter em curso dois procedimentos com o mesmo objetivo – a satisfação do mesmo crédito, oriundo do mesmo título executivo judicial – representaria uma duplicação desnecessária de atos processuais e um dispêndio inútil de recursos do sistema de justiça. A utilidade deste provimento jurisdicional se esvaiu no momento em que a execução passou a ser devidamente conduzida no foro adequado, qual seja, os autos principais. A ausência de interesse processual é uma matéria de ordem pública que impõe a extinção do processo sem a análise do seu mérito. A legislação processual é clara a esse respeito. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, e seu inciso VI prevê expressamente a extinção do processo quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, diante da manifestação inequívoca da parte exequente, que é a maior interessada na satisfação do crédito, reconhecendo a inutilidade do prosseguimento deste feito em duplicidade, a única medida cabível é o acolhimento do seu pedido e a consequente extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Resta, por fim, deliberar sobre as custas processuais e os honorários advocatícios. Em casos de extinção por perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Em tese, a executada, por não ter cumprido voluntariamente a obrigação imposta na sentença, deu causa a esta execução. Contudo, observo que, ao longo de todo o trâmite deste incidente, não há nos autos comprovação de que a executada tenha sido efetivamente intimada para pagar o débito, sendo esta uma das queixas recorrentes do exequente. Considerando que a extinção ocorre por requerimento do próprio credor, antes mesmo da formação completa da relação processual neste incidente, e que todos os encargos da execução, incluindo custas e honorários, serão devidamente calculados e exigidos no cumprimento definitivo que tramita nos autos principais, entendo ser razoável e prudente extinguir o presente feito sem a imposição de ônus sucumbenciais, a fim de evitar discussões acessórias e em homenagem à economia processual que fundamenta a própria extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios relativos a este incidente processual, tendo em vista sua natureza, o fato de a extinção ocorrer por requerimento do credor antes da angularização processual, e a circunstância de que a execução definitiva prossegue nos autos principais, onde todas as verbas acessórias da execução serão devidamente apuradas. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito (Gabinete 04)