Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822021-80.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A negativa de cobertura securitária fundada em divergência quanto ao condutor principal somente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado ou o agravamento intencional do risco. A condução do veículo por familiar diverso do condutor principal indicado na apólice, sem cláusula de exclusividade e sem prova de dolo, não autoriza a perda da indenização securitária. O inadimplemento contratual decorrente de recusa indevida de cobertura securitária não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA MARTINS ABREU SARAIVA em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., ambas devidamente qualificadas, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é proprietária do veículo VW/POLO CL TSI, ano/modelo 2022, placa QFR6I22, o qual se encontrava segurado junto à ré por meio da apólice nº 90253101011601-000. Relata que, em 27 de fevereiro de 2025, o referido veículo envolveu-se em sinistro, sendo o bem considerado perda total. Afirma que comunicou o evento à seguradora, abrindo o sinistro nº 2025040132 e encaminhando toda a documentação exigida para fins de regulação. Sustenta, contudo, que a requerida recusou a cobertura securitária sob a alegação de divergência no perfil do condutor, invocando o item 11 – “Perda de Direitos” – das Condições Gerais da Apólice, ao fundamento de que teriam sido prestadas declarações inexatas no questionário de avaliação de risco. Aduz que, à época do sinistro, o veículo era conduzido por seu filho, Carlos Henrique de Martins Saraiva, então com 22 anos de idade, devidamente habilitado e residente em seu domicílio. Assevera que indicou-se como condutora principal na contratação, não exclusiva, e que efetuava o pagamento de taxa complementar apta a cobrir o perfil etário de seu filho, inexistindo qualquer omissão dolosa ou agravamento de risco. Afirma que a negativa foi reiterada por e-mail, sem apresentação de fundamentação concreta ou comprovação de eventual má-fé, não tendo a seguradora especificado quais informações teriam sido falsas ou omitidas, limitando-se a mencionar suposta divergência no perfil do condutor. Sustenta que a recusa é indevida, por ausência de cláusula expressa que estabeleça exclusividade do condutor principal, bem como por inexistir demonstração de agravamento do risco ou prejuízo ao equilíbrio econômico do contrato. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, defendendo o dever da ré de honrar a cobertura contratada. A título de danos materiais, requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época do sinistro, no montante de R$ 88.317,00. Postula, ainda, indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que a negativa indevida lhe causou abalo emocional e frustração legítima de expectativa decorrente da contratação do seguro. Requer, ademais, a inversão do ônus da prova, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a designação de audiência de conciliação, a citação da ré, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 115079267. Devidamente citada, a promovida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. apresenta contestação ao ID nº 123415503, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiu qualquer descumprimento contratual por parte da seguradora, razão pela qual não haveria necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Sustenta que o sinistro foi regularmente processado no âmbito administrativo, tendo a negativa de cobertura sido devidamente fundamentada nas condições gerais da apólice, especialmente no item 11 – “Perda de Direitos” – alínea “a”, que prevê a exclusão da obrigação de indenizar nos casos de declarações inexatas ou omissão de informações relevantes à análise do risco. Aduz que, no procedimento de regulação, apurou-se que, embora a autora constasse como segurada e principal condutora do veículo, no momento do sinistro o automóvel era conduzido por seu filho, o qual não figuraria na apólice como condutor autorizado, circunstância que caracterizaria descumprimento contratual e omissão de informação relevante no ato da contratação. Defende que a negativa de cobertura foi legítima, por estar amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela seguradora. Afirma que as condições gerais da apólice são redigidas de forma clara e objetiva, tendo sido respeitado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que não há falar em indenização securitária, uma vez que a autora teria descumprido o dever de boa-fé objetiva ao omitir informação relevante quanto ao real condutor do veículo, o que justificaria a incidência da cláusula de perda de direitos. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que inexiste qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação, asseverando que a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual, não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual, o qual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera, por si só, dano moral indenizável. Sustenta, ainda, que não restou comprovado qualquer abalo à honra ou à dignidade da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em caráter subsidiário, requer que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, eventual indenização por danos morais seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pugnando, ainda, para que os juros de mora e a correção monetária incidam somente a partir do arbitramento judicial, afastando-se a aplicação automática da Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica à contestação ao ID 125245876. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir A parte promovida sustenta, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a recusa da cobertura securitária foi legítima e amparada nas cláusulas contratuais, não havendo, portanto, lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão e na adequação do provimento solicitado. No caso em análise, a autora alega a violação de um direito contratual – o recebimento da indenização securitária – em face da resistência oposta pela seguradora, que negou a cobertura. A controvérsia sobre a legitimidade ou não dessa negativa constitui precisamente o mérito da causa, e não uma preliminar processual. A existência de uma pretensão resistida, onde a autora afirma um direito e a promovida o nega, é o que torna necessária e útil a intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito no caso concreto. Avaliar se a recusa da seguradora foi lícita ou abusiva é o próprio cerne da atividade jurisdicional de mérito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de seguro, e a promovida no de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e regras deste microssistema protetivo, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), a nulidade das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC) e o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva que deve nortear toda a relação contratual (art. 4º, III, e 6º, III, do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A questão central do litígio consiste em verificar se a recusa da seguradora promovida em pagar a indenização securitária, sob o argumento de declarações inexatas no perfil de risco, foi legítima. A promovida fundamenta sua negativa na Cláusula 11, alínea 'a', das Condições Gerais do Seguro (ID 123415505), que estabelece a perda do direito à indenização se o segurado, seu representante ou o corretor fizerem declarações inverídicas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na estipulação do prêmio, especialmente com base no Questionário de Avaliação de Risco. Segundo a seguradora, a autora teria faltado com a verdade ao se declarar condutora principal, quando, na verdade, seu filho de 22 anos seria o motorista habitual do veículo. O contrato de seguro é regido, primordialmente, pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe a ambas as partes, segurado e seguradora, um dever de lealdade e veracidade nas declarações e na execução do contrato, conforme dispõe o artigo 765 do Código Civil. O artigo 766 do mesmo diploma legal prevê a sanção de perda da garantia caso o segurado preste declarações inexatas ou omita circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no prêmio, se agir de má-fé. No entanto, a aplicação de uma sanção tão severa como a perda total do direito à indenização exige a comprovação inequívoca da má-fé do segurado, ou seja, a demonstração de que ele deliberadamente mentiu ou omitiu informações com o propósito de fraudar a seguradora e obter um prêmio inferior ao devido. O ônus de provar tal conduta dolosa recai sobre a seguradora, por ser fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o Questionário de Avaliação de Risco, constante na apólice (ID 111340265), de fato, designa "CELIA MARTINS ABREU SARAIVA" como "PRINCIPAL CONDUTOR". A controvérsia, então, reside na interpretação do alcance desse termo. A designação de um condutor como "principal" não se confunde, necessariamente, com a de condutor "exclusivo". O termo "principal" sugere aquele que utiliza o veículo com maior frequência (a própria seguradora, em suas Condições Gerais, define como aquele que utiliza o veículo por, no mínimo, 85% do tempo - ID 123415505, p. 12), mas não exclui a possibilidade de uso eventual por outras pessoas, especialmente por membros da família que residem com o segurado. No caso em tela, o veículo era conduzido, no momento do sinistro, pelo filho da autora, que com ela reside. A seguradora não produziu qualquer prova de que o filho fosse, de fato, o condutor principal e habitual do veículo e de que a autora teria agido com o dolo específico de enganar a companhia. A simples ocorrência de um sinistro com um condutor diverso do principal, por si só, é insuficiente para caracterizar a má-fé e justificar a negativa de cobertura, especialmente quando não há cláusula de exclusividade na apólice. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PERFIL DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE AGRAVAMENTO DO RISCO – COBERTURA DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do Código Civil. 2. Para que a seguradora fosse isenta do pagamento do seguro, a má-fé ou dolo da parte segurada deveria ter sido cabalmente comprovada, o que não se verificou na hipótese vertente, já que o fato do veículo não ser conduzido no momento do sinistro pela pessoa indicada como principal condutor não evidencia má-fé, tampouco agravou o risco contratado. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012876820188120019 Ponta Porã, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA NÃO INDICADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Incumbe aos contratantes nortearem-se pela boa-fé objetiva na celebração e execução do negócio jurídico, inclusive no contrato de seguro. A negativa de pagamento da indenização securitária só é lícita se amparada em prova da má-fé do segurado, que intencionalmente realiza declarações falsas, agravando o risco do contrato. Não se desincumbindo a seguradora do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devida a indenização contratada na apólice de seguro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037295320228130514, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA NEGADA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONDUTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 373, II, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender legítima a conduta da seguradora de negar a indenização securitária à segurada apelante, sob o argumento de que ela prestou informação inverídica acerca do condutor principal do veículo, objeto do contrato. 2. Em se tratando de seguro de veículo automotor, o valor do prêmio é calculado como base no risco ao qual o bem segurado está exposto e é fixado pela seguradora a partir das informações prestadas pelo segurado sobre o automóvel e o condutor, por meio de questionário de avaliação de risco. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que não houve inexatidão ou omissão dolosas em informação capaz de influenciar na taxa do prêmio, pois consta da apólice que o veículo também seria conduzido por pessoa do sexo masculino, entre 18 e 25 anos de idade, situação na qual se encaixa o recorrente. 4. É cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser sempre comprovada. Em outras palavras: ¿A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova¿ (STJ, REsp n. 200701242518, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 01.12.2014). 5. À vista disso, caberia à seguradora recorrida demonstrar que a segurada recorrente agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida (art. 766 do CC). No entanto, na espécie, não logrou êxito em fazê-lo, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Destarte, não comprovada qualquer circunstância legal ou contratual apta a justificar a negativa da cobertura securitária pela seguradora apelada, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento do seguro previsto na apólice em benefício da segurada apelante. 7. Desse modo, o fato de haver declaração diversa dos apelantes daquela informação prestada pela segurada a respeito de quem seria o principal condutor do veículo, não configura má-fé, sobretudo, porque tal circunstância não foi suficiente para agravar consideravelmente o risco coberto, razão pela qual a sentença impugnada deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 01046222720198060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Ademais, a própria Cláusula 11 das Condições Gerais, invocada pela promovida, estabelece soluções distintas para a hipótese de inexatidão ou omissão que não decorra de má-fé. Nessas situações, a seguradora poderia, por exemplo, cobrar a diferença do prêmio ou, no caso de sinistro, deduzir essa diferença do valor da indenização (ID 123415505). Ao optar diretamente pela negativa integral da cobertura, sem demonstrar a má-fé da consumidora, a seguradora adotou a medida mais gravosa e desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e da equidade que regem as relações de consumo. Portanto, diante da ausência de prova robusta da má-fé da autora e da inexistência de uma cláusula de uso exclusivo no contrato, a recusa da promovida em pagar a indenização securitária mostra-se abusiva e ilegal, devendo ser afastada para que o contrato seja cumprido. DANO MATERIAL Uma vez reconhecida a ilegalidade da recusa da cobertura, impõe-se o dever da promovida de arcar com os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, nos termos do contrato e do artigo 776 do Código Civil. A apólice (ID 111340265) prevê, para o caso de indenização integral, o pagamento correspondente a 100% do valor de referência da Tabela FIPE. A autora apresentou a cotação da Tabela FIPE para o mês de abril de 2025, indicando o valor de R$ 88.317,00 (oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais) para o veículo sinistrado (ID 111340266). Tal valor não foi especificamente impugnado pela parte promovida em sua contestação. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, condenando-se a promovida ao pagamento da quantia de R$ 88.317,00. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data da negativa administrativa (28/03/2025 – ID 111340263), data em que a obrigação se tornou inadimplida, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. DANO MORAL A autora pleiteia, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e frustrações causados pela recusa da cobertura. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, configurando, em regra, mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Para que a ofensa moral seja caracterizada, é necessário que o inadimplemento contratual ultrapasse a esfera do prejuízo patrimonial e atinja, de forma grave e significativa, os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, sua imagem ou sua integridade psíquica. No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno de uma divergência de interpretação de cláusulas contratuais, especificamente sobre o alcance da figura do "condutor principal" e as consequências de sua não observância. Embora este Juízo tenha concluído pela abusividade da recusa da seguradora, a posição adotada pela promovida baseou-se em uma interpretação das cláusulas do contrato, ainda que equivocada. A situação vivenciada pela autora, embora indubitavelmente frustrante e causadora de transtornos, não demonstrou ter gerado uma lesão grave e excepcional aos seus direitos de personalidade. Não há nos autos prova de que a recusa da cobertura tenha exposto a autora a uma situação vexatória, de humilhação pública ou de profundo abalo psicológico que extrapole as chateações inerentes a uma disputa contratual. Assim, por se tratar de divergência interpretativa de contrato, sem prova de lesão grave aos direitos de personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, CELIA MARTINS ABREU SARAIVA, no valor de R$ 88.317,00 (oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais),corrigido monetariamente da data do sinistro com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a parte promovida arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, e a parte autora arcará com os 50% (cinquenta por cento) restantes, relativos às custas e aos honorários devidos ao patrono da promovida. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 115079267), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito