Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. NÃO ATINGIDA. AUTORA NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADAS. COMPRAS COTIDIANAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRA MARIA DA SILVA, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Inicialmente, sustenta, em sede preliminar, a aplicação da prescrição decenal. Alega a autora que, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, ter sido induzida a erro substancial ao crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, obteve um cartão de crédito consignado cujos descontos mensais em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo da fatura, não amortizariam o principal da dívida, perpetuando-a em razão da incidência de juros rotativos e encargos financeiros elevados. Verbera que em momento algum solicitou este serviço e já adimpliu o valor de R$1475,08 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos) e sem previsão para término dos descontos, ou seja a dívida nunca será paga. Diante da situação, requereu liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a promovida s eabstenha de reservar a margem consignável (RMC) e empre´stimo sobre a RCC, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência,. No mérito, requer quer a presente demanda seja julgada procedente, declarando a inexistência do contrato de RMC/RCC e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.950,16), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros e amortização dos valores já pagos. Junta documentos. Pedido Liminar Indeferido (ID 114998073) e deferimento da gratuidade judiciária requerida. Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 117257894, arguindo preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que a autora contratou uma operação de saque realizada através de seu cartão de benefício Credcesta, com descontos consignados no contracheque com parcelas pré-fixadas e não na modalidade de empréstimo consignado. Frisa que a autora ativou seu cartão no momento da contratação, fazendo saques e compras, como se pode abservar nas faturas e TED’S em anexo. Relata que a autora recebeu em sua conta a quantia de R$ 1.297,55, inclusive foi informada de taxas, parcelas, dentre outras informações e após aceitar, inseriu seus dados e assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão, o Termo de Autorização e o Termo de Consentimento, o que afasta por completo a tese de que nãotemciência da contratação e a pretensão de suspensão dos descontos. Ao final, não havendo dano a ser reparado, nem restituição de valores a serem reparados, requereu a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação ao ID 123087591 Intimadas para especificarem provasa parte autora requereu o julgamento antecipado da Lide e a parte promovida, a designação de audiência de inbstrução e julgamento. Audiência de Instrução (ID 126362612), onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte promovente (ID 127786877). Alegações finais da parte promovida (ID 128450178). Decisão de Saneamento (ID 129003455). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE PROMOVIDA E PRESCRIÇÃO DECENAL SUSCITADA PELA PARTE PROMVONETE. Aprecidas em despacho saneador. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo da cópia do contrato avençado, acostado pela parte promovida, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de débito existente entre as partes, com a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, além de reparação a título de danos morais. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petições de ID’s 127786877 e 124414611. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre a promovente e o Banco promovido, está demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 117257895, em que consta a autorização da promovente aos serviços, através da sua assinatura eletrônica, com a fotografia da autora e documento de identificação, podendo, por si só, ser suficiente para comprovar a legitimidade do contrato, ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1. Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2. A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4. Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante do TED bancário (ID 117259255), além do contrato anteriormente mencionado (ID 117257895),Termo de Adesão (ID 117259256) e Termo de Consetimento (ID 117257896), a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas nos ID’s 117259249, 117259250, 117259251, 117259252, 117259253 e 117259254) restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas, vejamos apenas trechos das faturas abaixo. Neste sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ.. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Outrossim, cumpre salientar que é igualmente incabível a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados. Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para sua configuração, a presença concomitante de pagamento indevido e de má-fé evidente. No caso em tela, como restou demonstrado, a contratação foi regularmente formalizada, além da efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução de quaisquer valores. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil do demandado. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em benefícios podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência da promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito