Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONCA, KENIA MARIA VIANA DE MENDONCA FERREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA. DOENÇAS NEURODEGENERATIVAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837930-65.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONÇA, representada por sua curadora KENIA MARIA VIANA DE MENDONÇA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A exordial narra que a Autora é beneficiária do plano de saúde da Ré e foi diagnosticada com patologias graves e degenerativas, tais como Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer em estágio avançado e Demência Grau II – CID10 G20, G30 e F03. Em razão de seu delicado estado de saúde, laudo médico detalhado (ID 115604317), emitido em 14 de maio de 2025 pelo Dr. Jose Lavoisier Feitosa Neto (CRM 7030), indicou a necessidade de inclusão da paciente em um programa de Home Care 24 horas, com uma equipe multiprofissional composta por Fisioterapia (3 vezes por semana), Fonoaudiologia (3 vezes por semana), Nutrição (1 vez ao mês), Visitas Médicas (2 vezes ao mês) e Técnico de Enfermagem (plantão 24 horas). O referido laudo ressaltou que a Autora se encontra em estado emocional instável, com episódios de agitação e agressividade, além de desorientação em tempo e espaço, apresentando grave comprometimento cognitivo e motor, totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, alimentando-se por gastrostomia (GTT) e utilizando fraldas. Apesar da clara prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, a Ré negou o pleito de internação domiciliar, alegando que a paciente pontuava apenas 08 (oito) pontos na Tabela ABEMID, sendo, portanto, de baixa complexidade e que os serviços do programa "Unimed Dia a Dia" seriam suficientes (ID 115604319). Contudo, a Autora contestou essa avaliação, apresentando sua própria Tabela ABEMID (ID 115604318), devidamente assinada pelo médico responsável, na qual perfazia um total de 20 pontos, classificando-a como paciente de Alta Complexidade, e que a pontuação de 5 pontos por duas vezes já seria suficiente para configurar alta complexidade, conforme os critérios da própria tabela. Diante da negativa, a Autora buscou o Poder Judiciário, requerendo, em caráter liminar, a tutela de urgência para a imediata instalação do serviço de Home Care e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou diversos documentos. A Autora também requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória (ID 115618737) deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela provisória antecipada, determinando que a Ré fornecesse a internação domiciliar – serviço Home Care – com equipe multiprofissional 24 horas, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A Ré protocolou petição em 18 de julho de 2025 (ID 116543994), informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 116543995). A UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (ID 117225737), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da Autora. No mérito, defendeu a ausência de cobertura legal e contratual para o serviço de Home Care, fundamentando-se no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e no Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que afastariam a obrigatoriedade da atenção domiciliar. Alegou que a Autora seria inelegível para o serviço de Home Care, apresentando um laudo médico interno (ID 117225738) que apontava apenas 6 (seis) pontos na Tabela ABEMID, classificando-a como paciente de baixa complexidade, e que o serviço "Unimed Dia a Dia" seria suficiente. Sustentou, ainda, o caráter taxativo do Rol da ANS, citando os EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP do STJ e a Lei nº 14.454/2022, e que não haveria necessidade de internação domiciliar, pois não houve internação hospitalar prévia para sua conversão. Em relação aos danos morais, alegou inexistência de ato ilícito e que a recusa não configuraria dano moral in re ipsa, devendo o valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade caso fosse deferido. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A comunicação da decisão do Agravo de Instrumento nº 0814524-04.2025.8.15.0000 foi juntada aos autos (ID 117345281 e 117345282), negando-se efeito suspensivo e mantendo-se a decisão de primeira instância. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 117451544), refutando os argumentos da Ré, enfatizou a necessidade da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos de renda e despesas já acostados. No mérito, ratificou a necessidade da internação domiciliar, reafirmando que sua própria Tabela ABEMID (ID 115604318) demonstrava 20 pontos, indicando alta complexidade. Argumentou a ocorrência de dano moral in re ipsa devido à negativa indevida. A Ré apresentou petição (ID 122537187) requerendo a realização de perícia médica na Autora e a expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade da cobertura do serviço de Home Care. O processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122777707 e ID 128678899). Decisão interlocutória (ID 136525929) indeferiuos pedidos da Ré de produção de perícia médica e expedição de ofício à ANS, sob o fundamento de que o conjunto probatório já constante nos autos, incluindo o laudo médico e as Tabelas ABEMID, era robusto e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, e que a questão debatida era eminentemente de direito e interpretação contratual. A decisão determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista o interesse de incapaz. O Ministério Público da Paraíba emitiu parecer (ID 136796292) manifestando-se pelo acolhimento integral dos pedidos autorais. O Parquet asseverou que é abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário ao tratamento de doenças previstas no contrato, e que a taxatividade do Rol da ANS não prejudica o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, citando precedentes do STJ. Ressaltou que a avaliação pela Tabela ABEMID não é determinante e deve prevalecer a indicação do médico assistente. Concluiu que a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa. Juntado aos autos o Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 0814524-04.2025.8.15.0000 (ID 153059081 e 153059082), negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela robusta prova documental constante dos autos. A produção de prova pericial ou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme pleiteado pela parte Ré, foi corretamente indeferida em decisão anterior (ID 136525929), uma vez que a documentação médica acostada, incluindo laudos e avaliações de complexidade assistencial, já é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando despicienda a dilação probatória técnica, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A Ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A Autora, em sua petição inicial (ID 115604303, Pág. 3), declarou sua hipossuficiência e juntou, entre outros documentos, seu contracheque de pensão (ID 115604315), que atesta uma renda mensal de R$ 3.321,00 (três mil trezentos e vinte e um reais). Demonstrou, ademais, despesas fixas com o próprio plano de saúde no valor de R$ 2.042,75 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme declaração de quitação (ID 115604316). A simples análise desses documentos corrobora a incapacidade da Autora, idosa de 85 anos com graves problemas de saúde, de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, cabendo à parte contrária, se opondo, ilidir tal presunção com provas concretas da capacidade financeira do requerente. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela Ré e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE A relação estabelecida entre a Autora e a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 608, a qual preconiza que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No presente caso, a Ré, enquanto cooperativa de trabalho médico, não se enquadra na exceção de autogestão, o que solidifica a aplicação das diretrizes consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, impondo a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável a ele, conforme o artigo 47. Mais ainda, o artigo 51, incisos IV e § 1º, inciso II, do CDC, comanda a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, restringindo direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Paralelamente, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, também rege a presente controvérsia. O artigo 10 desta lei institui o plano referência, que compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12. É imperioso destacar que o direito à saúde e à vida são bens jurídicos de natureza fundamental, elevados ao status constitucional, como expressamente previsto nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e 5º, caput (inviolabilidade do direito à vida) da Constituição Federal. A saúde, como direito de todos e dever do Estado, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, sendo os planos de saúde parte integrante dessa garantia, não podendo se sobrepor à dignidade humana em nome de interesses meramente econômicos. 4. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) A principal controvérsia reside na legalidade da recusa da Ré em fornecer o serviço de internação domiciliar (Home Care) com equipe multiprofissional 24 horas, conforme prescrição médica para a Autora. A Ré fundamenta sua recusa na alegada ausência de cobertura legal e contratual, bem como na classificação da paciente como de baixa complexidade em sua avaliação interna da Tabela ABEMID (6 pontos). Contudo, essa argumentação é insubsistente. Primeiramente, o laudo médico do profissional assistente da Autora (ID 115604317), Dr. Jose Lavoisier Feitosa Neto, é claro e categórico ao indicar a necessidade de Home Care 24 horas com equipe multiprofissional para a paciente Ivanilda Viana Lopes de Mendonça. O laudo descreve um quadro clínico de extrema gravidade, com Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer em estágio avançado e Demência Grau II, resultando em comprometimento cognitivo e motor severo, dependência total para atividades diárias e alimentação por gastrostomia. O documento da própria Autora que apresenta a Tabela ABEMID, assinado pelo médico responsável, indica 20 pontos, classificando-a como paciente de Alta Complexidade (ID 115604318, Pág. 2). Esta pontuação, aliás, foi reconhecida no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 40326735, Pág. 4). A tentativa da Ré de desconsiderar essa avaliação e impor uma classificação de baixa complexidade (6 pontos, ID 117225738, Pág. 5), baseada em seus próprios critérios internos e de forma divergente do laudo do médico assistente, revela uma conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva que devem reger os contratos de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo cobertura para a doença, a operadora de plano de saúde não pode limitar ou excluir o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente como o mais adequado para a cura ou controle da enfermidade. O serviço de Home Care, nessas circunstâncias, configura-se como um desdobramento do tratamento hospitalar, e sua negativa é considerada abusiva. Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados do STJ. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual proibitiva da internação domiciliar (home care) enquanto alternativa à internação hospitalar.Precedentes.1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2109833 PE 2023/0407950-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2013820 MG 2022/0216006-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ainda sobre a alegada taxatividade do rol da ANS, o rol de procedimentos pode ser mitigado em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada e comprovada necessidade do tratamento, especialmente em casos de home care substitutivo da internação. A soberania da indicação médica, aliás, deve prevalecer sobre critérios administrativos e financeiros da operadora. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se alinhado a esse entendimento, reconhecendo a abusividade da exclusão do Home Care quando há indicação médica fundamentada e a prevalência do direito à vida e à dignidade da pessoa humana sobre a literalidade contratual ou os critérios internos da operadora. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO OBSERVANDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada. O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019926320238150001,3ª Câmara Cível. DJ 29/08/2024 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Negativa de Fornecimento de Serviço de Home Care. Necessidade Comprovada por Laudo Médico. Recusa Indevida. Dano Moral Configurado. Valor Indenizatório Mantido. Apelo Desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para Prestação de Serviços de Home Care c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria do Carmo Camilo, representada por sua curadora, Cecília Rejane Camilo. A sentença determinou a cobertura do serviço de home care e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura do serviço de home care pela apelante é legítima; (ii) se há dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998; CDC, art. 14; Súmula 302/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJ-DF, AC nº 0713969-08.2019.8.07.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). A decisão no Agravo de Instrumento (ID 36322334) foi explícita ao afirmar que a "pretensão da agravante de suspender a decisão liminar sob a alegação de que o serviço de home care não integra o rol taxativo de cobertura da ANS, além de destituída de razoabilidade, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo, de forma reiterada, que o rol da ANS possui caráter exemplificativo". A alegação da Ré de que a Autora não preenche os requisitos para Home Care, baseada em uma avaliação interna da Tabela ABEMID que pontuou 6 pontos (ID 117225738), confronta-se diretamente com o laudo do médico assistente que indicou 20 pontos (ID 115604318), demonstrando alta complexidade. O critério para a elegibilidade do paciente ao sistema de Home Care deve ser atribuído exclusivamente ao médico assistente, que detém o conhecimento aprofundado do quadro clínico do paciente e é o profissional habilitado a determinar a terapêutica mais adequada. A interferência da operadora de saúde nesse juízo técnico é manifestamente abusiva. A internação domiciliar, no caso da Autora, idosa com múltiplas comorbidades neurodegenerativas e em total dependência, não é uma mera conveniência, mas uma necessidade vital para sua qualidade de vida, prevenção de infecções hospitalares e manutenção da dignidade. Portanto, a recusa da UNIMED JOAO PESSOA é ilícita e abusiva, violando não apenas a legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde, mas também os direitos fundamentais à vida e à saúde da Autora. A tutela de urgência foi corretamente concedida e deve ser confirmada em definitivo, impondo à Ré a obrigação de fornecer integralmente o tratamento de Home Care com equipe multiprofissional 24 horas, incluindo todos os insumos necessários, conforme prescrição médica. 5. DO DANO MORAL A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão da injustificada negativa de cobertura do serviço de Home Care. A Ré, por sua vez, argumenta a inexistência de ato ilícito e que a recusa não configuraria dano moral in re ipsa, demandando prova cabal do sofrimento alegado. Contrariamente à tese defensiva, a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, em situações que envolvem a saúde e a vida do beneficiário, configura dano moral passível de indenização. A jurisprudência dos tribunais superiores e, notadamente, deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica por operadora de saúde, especialmente em situações que envolvem risco à vida ou à saúde, configura dano moral in re ipsa. Isso significa que o sofrimento psíquico, a aflição e a angústia são consequências diretas e evidentes da conduta ilícita, prescindindo de comprovação específica do abalo. O ato abusivo, por si só, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Nesse sentido, destaco julgados do STJ e do TJ/PB: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO OBSERVANDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada. O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (TJPB, 0801992-63.2023.8.15.0001, 3ª. Câmara Cível. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento 29/08/2024). No caso concreto, a Autora, uma idosa de 85 anos, portadora de doenças neurodegenerativas graves que a tornam totalmente dependente, viu-se compelida a buscar o Poder Judiciário para garantir um tratamento essencial à sua vida e dignidade, o que, por si só, já configura um abalo que extrapola o mero dissabor. A incerteza quanto à obtenção dos cuidados médicos necessários, a angústia diante da fragilidade de sua saúde e a necessidade de litigar para exercer um direito básico são fatores que, indubitavelmente, causaram sofrimento e revolta à paciente e seus familiares. A conduta da Ré, ao negar o Home Care a uma paciente em tal estado, com base em critérios internos que contradizem a prescrição do médico assistente e a própria condição de alta complexidade, é manifestamente desidiosa e abusiva. Quanto ao valor da indenização, a Autora pleiteou R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Considerando a idade avançada e a vulnerabilidade da Autora, a gravidade das doenças que a acometem, a essencialidade do tratamento negado e a postura da Ré em opor resistência injustificada, o valor pleiteado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido e para desestimular condutas semelhantes por parte da operadora de saúde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta documentação apresentada e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 115618737, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de custear e autorizar o tratamento médico residencial da Autora, IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONÇA, no regime de Home Care 24 horas, com a disponibilização integral de equipe multiprofissional, conforme a prescrição médica detalhada no laudo de ID 115604317, incluindo, mas não se limitando a, Fisioterapia (3 vezes por semana), Fonoaudiologia (3 vezes por semana), Nutrição (1 vez ao mês), Visitas Médicas (2 vezes ao mês) e Técnico de Enfermagem (plantão 24 horas), bem como o fornecimento de todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar contínuo da paciente. 2. CONDENAR a Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (artigo 405, Código Civil). 3. CONDENAR a Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo o valor da obrigação de fazer e da indenização por danos morais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e o registro da baixa, sem prejuízo da execução forçada pela parte autora. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar