Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0851349-70.2016.8.15.2001.
AUTOR: KENNIA KEILLE BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada de Trabalho, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO A autora é servidora pública do Município de João Pessoa, ocupando cargo de ENFERMEIRA, desde 09/08/2013, desempenhando as suas funções no Complexo Hospitalar de Mangabeira – Tarcisio Burity. Aduz que labora em regime de plantão de 12 (doze) horas, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, contudo compreende que sua carga horária descumpre determinação expressa na Lei Complementar n° 51/2008, a qual rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município para os Profissionais da Saúde e estabelece, em seu art. 7º, a carga horária de 20 horas semanais para os servidores de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Ainda, aduz que apesar de trabalhar sempre em atividade insalubre, isto é, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o Município está lhe concedendo o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), o equivalente ao grau mínimo. Requereu que seja reduzida a carga horária da promovente para 20 horas semanais, sem redução de seus vencimentos, nos exatos termos da Lei nº 51/2008, bem como que seja determinada a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%. Por sua vez, o Município de João Pessoa contesta o pedido autoral sob o argumento de que o edital do concurso público tratou acerca da jornada de trabalho semanal, de modo que a redução da carga horária desrespeita o princípio da vinculação ao edital e que a parte autora não comprovou a necessidade de majoração do adicional de insalubridade. DA JORNADA DE TRABALHO: O Art. 7º, “a”, da LC 51/2008, dispõe: Art. 7º A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá as seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas para os cargos e de nível elementar, médio e técnico. Parágrafo único. Os servidores que atuam nas Unidades de Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Com base nos dispositivos acima transcritos, percebe-se que os profissionais que atuam nas Unidades de Saúde da Família - USF têm carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, todavia, em relação aos demais profissionais de saúde, a jornada semanal de trabalho deve observar o previsto nas alíneas “a” (20 horas para nível superior) e “b” (30 horas para nível técnico ou médio), exceto quando o aumento da carga horária semanal se mostrar necessário para preservação do interesse público, hipótese na qual, deve a Administração Pública observar os limites de acréscimo da jornada constantes no art. 8º, bem como assegurar aos servidores a contraprestação remuneratória devida. Ora, é evidente que o edital é responsável por definir as regras básicas do concurso público, de modo que seus termos devem ser observados por todos aqueles que participam do certame, inclusive, a Administração Pública. Entretanto, a aplicação do princípio em comento exige que a norma editalícia esteja em harmonia com a Constituição Federal e com a lei instituidora do cargo público em disputa, sob pena de inconstitucionalidade ou ilegalidade, a depender do parâmetro de validade utilizado. Mutatis mutandis, em relação aos decretos, aplica-se o entendimento acima exposto, porquanto, não pode o decreto, que é ato regulamentador (norma secundária), inovar a ordem jurídica e, tampouco, contrariar o conteúdo das leis (norma primária). Na hipótese dos autos, o Decreto Municipal nº 7.926/2013 altera a jornada de trabalho dispondo que a mesma será de 30 (trinta) horas semanais, portanto, dentro do limite previsto no art. 8º, da lei Complementar Municipal nº 51/2008. Ocorre que, sem previsão quanto ao pagamento da devida contraprestação para os fins de compatibilidade remuneratória, igualmente prevista em lei. No caso dos autos, a parte autora não labora em uma Unidade de Saúde da Família – USF, de modo que a jornada diferenciada de 40 (quarenta) horas semanais não se aplica à mesma. Ademais, conforme anteriormente esclarecido, o aumento da carga horária semanal tem previsão legal, contudo, condicionado à compensação remuneratória. Conclui-se, assim, que Lei Complementar Municipal nº 51/2008 prevalece sobre a norma editalícia, contudo, conforme prevê o art. 8º, da Lei Complementar Municipal nº 051/08, o aumento da jornada de trabalho impõe ao Município o pagamento de contraprestação remuneratória, o que não foi respeitado pelo promovido no caso dos autos. Em atenção ao acima exposto, mostra-se plausível a redução da jornada de trabalho semanal, enquanto não efetuada a respectiva contraprestação. DAS HORAS EXTRAS: Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, o Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/79) dispõe em alguns artigos sobre a hora extraordinária de trabalho. Art. 147 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. Parágrafo Único - No caso de antecipação ou prorrogação será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida em lei. Art. 179 - Conceder-se-á gratificação: (...) VI - pela prestação de serviço extraordinário. Dessa forma, ao laborar em uma jornada superior à determinada no PCCR dos Servidores Municipais da Saúde, faz jus a parte autora à percepção das horas extras não pagas pelo promovido. Ante a ausência de previsão expressa nas leis municipais acerca do percentual a ser utilizado para o cálculo da hora extra, utiliza-se o percentual constitucional mínimo, no caso, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal de trabalho. Segue julgado do TJ-PB: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. NÍVEL SUPERIOR. PERÍODO DE TRABALHO FIXADO, PELA LEI, EM VINTE HORAS SEMANAIS. SERVIDORA DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O elastecimento da carga horária dos servidores da saúde pelo Município de João Pessoa é possível, desde que se obedeça a compatibilidade remuneratória(...), sendo cabível, quando não observados os requisitos legais exigidos para o aumento das horas laboradas, a redução da carga horária dos profissionais de saúde de nível superior para 20 (vinte) horas semanais. - Cabível o pagamento retroativo da GTI– Gratificação por Tempo Integral referente ao período em que o servidor exerceu jornada integral de 40 (quarenta)horas semanais. - Quanto à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), os períodos de fruição de férias ou qualquer outro afastamento remunerado, como licença maternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nestes casos, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. - Cabível o pagamento de horas extras pelas horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal legalmente estabelecida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0812152-11.2016.8.15.2001, Relator Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, j. no período de 28-09-2010 a 05-10-2020) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, a Constituição da República, em seu artigo 7º, XXIII, assim estabeleceu: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao §3º, do artigo 39, da CF/88. É preciso asseverar, todavia, que não existe óbice à concessão do referido adicional para servidores públicos, desde que haja lei regulamentadora que discipline o seu pagamento. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios. Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal. (In: Direito Administrativo. 23. Ed. atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Diante desse cenário, vê-se que a gratificação de insalubridade possui clara natureza propter laborem, de modo que apenas os servidores que laborem nas condições especificadas pelas normas instituidoras do adicional fazem jus ao seu recebimento, no valor estabelecido pela legislação regulamentadora em razão do princípio da reserva legal que rege a Fazenda Pública. No caso em julgamento, constata-se, claramente, que o pedido autoral não merece guarida, haja vista que o Município de João Pessoa vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade dentro da previsão legal, conforme demonstram os contracheques da parte autora, não havendo valores a serem majorados ou a serem pagos retroativamente, isto porque a ausência de previsão legal específica que autorize a adoção do percentual de 20% para o cargo desempenhado pela autora, o que impede a majoração do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso semelhante que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) se aplica ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. CARGO DE BIOQUÍMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 QUE DETERMINA VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELO PELO ESTATAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus artigos 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. – A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, em seu anexo XI, prevê o valor do adicional de insalubridade de R$ 40,00 (quarenta reais). Assim, não há que se falar em utilização da CLT ou da Lei dos Servidores Federais, ou até das normas do Ministério do Trabalho, principalmente pelo fato de existir lei específica que regulamenta o tema. – Havendo comprovação de que o ente estatal vem pagando o adicional de insalubridade no valor fixado em lei, não há que se falar em pagamento no percentual requerido por ausência de previsão legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801414-11.2017.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2020) Neste norte, se conclui que ao Judiciário somente é possível exercer e intervir no controle dos atos administrativos nos casos de constatação de efetiva ofensa à legalidade (controle de legalidade dos atos administrativos em geral), o que não se verificou no caso concreto, já que não há eventual amparo na legislação local à pretendida majoração do adicional pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela anteriormente, para determinar que o promovido reduza para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho da promovente, bem como, determinar o pagamento retroativo, desde a data de sua posse, observado o disposto no inciso V, do art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, das horas extras semanais trabalhadas e não remuneradas, equivalente a 10 (dez) horas semanais, sendo 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito