Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON FERREIRA DA SILVA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO COM A MAGAZINE LUIZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0842695-50.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por EVERTON FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 77089726) que ao tentar adquirir a aprovação de crediário junto a uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida no valor de R$ 4.553,25, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica. Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: a declaração da inexistência da dívida objeto da negativação com a consequente anulação dos débitos, indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 25.446,75. Juntou documentos. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 78442242). Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 83613119). Em contestação, o ente promovido afirma que a dívida cuja origem a parte autora alega desconhecer é oriunda do contrato origem/proposta 020040440127I - V7345784966 um C.D.C – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. Contrato firmado junto ao lojista MAGAZINE LUIZA em 15 (quinze) parcelas de R$ 178,70. Salienta que Tal contrato foi liquidado em 03/05/19 através de uma adesão de acordo com uma entrada no valor de R$ 146,74 e mais 19 parcelas no valor de R$ 177,82 - gerou um novo contrato/proposta 020040440127i v7345784966 (objeto dessa ação) onde não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela na gestão da losango, contrato foi cedido para a empresa RECOVERY em 24/09/021. Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 84041251). Impugnação à contestação nos autos (ID: 84858694). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 85422996 e 90201885). Proferida decisão de saneamento determinando a juntada do contrato firmado entre a parte autora e a empresa cedente que supostamente legitimou a negativação do nome do promovente (ID: 98036655). Manifestação da parte requerida cumprindo o determinado por este Juízo (ID: 113362698). Manifestação da parte autora nos autos (ID: 121381653). É o relatório. Decido. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa analisar se a restrição creditícia em nome do autor é devida, havendo divergência entre os litigantes quanto ao adimplemento do débito, pois o promovente sustenta sequer ter negociado a dívida, enquanto o promovido defende a existência do débito. Indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo. No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas, ou ao menos uma coerência no relato postulado pela promovente da ação, ou seja, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Admitir-se a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C.: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. A negativação é fato incontroverso, as provas demonstram que o nome do autor possui restrição por débito junto ao promovido, referente ao contrato de n.º 020040440127I - V7345784966 um C.D.C – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, o qual fora firmado junto à administradora LOSANGO – ver documento de ID: 117676549. Como se observa, a dívida, objeto desta demanda, existe desde outubro de 2021, como apontado pelo documento juntada pela própria parte autora (ID: 77090353), havendo sua impugnação somente em agosto de 2023 com a distribuição da presente demanda. Ademais, o promovido colacionou aos autos o instrumento contratual que fundamenta a negativação existente em nome do autor (ID: 117676549) enquanto esse apresentou uma impugnação genérica (ID: 117676549) limitando-se apenas a negar novamente o firmamento da avença contratual e a ocorrêcnia de preclusão consumativa, que, adianto, não há que se falar, tendo em vista o inquestionável cumprimento da determinação judicial, com a apresentação da documentação requerida por este Juízo em tempo hábil ao julgamento da causa. Conforme exposto pelo promovido e devidamente comprovado, a dívida existe e se refere ao contrato n.º 020040440127i - v7345784966, firmado junto ao lojista Magazine Luiza em 15 parcelas de R$ 178,70 que foi liquidado em 03/05/19 através de uma adesão de acordo com uma entrada no valor de R$ 146,74 e mais 19 parcelas no valor de R$ 177,82, o que gerou um novo contrato/proposta de n.º 020040440127i v7345784966 no qual não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela na gestão da Losango, sendo, posteriormente, o contrato cedido para a empresa Recovery em 24/09/2021 (ID: 113385267). Ressalto, ainda, que sequer fora impugnada a assinatura constante no contrato apresentado nos autos. Ademais, o autor, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a dívida existente fora paga. Esse ônus de comprovação caberia ao demandante, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do C.P.C. De igual forma, o autor apenas alegou, mas não trouxe qualquer prova de que tenha formalizado renegociação de débito com o promovido ou que jamais tenha contraído o referido crédito e, portanto, deixou de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I do C.P.C.). Das provas constantes nos autos, outra conclusão não há que se firmar, senão de que a inscrição do promovente junto ao órgão de proteção de crédito é legítima e comprovada, como arguido pelo promovido, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida questionada nesta demanda tenha sido, de fato, adimplida. Repito, a parte autora, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do C.P.C., tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o comprovante de pagamento da dívida inegavelmente existente impondo-se a improcedência dos pedidos, pois, a negativação decorreu de um exercício regular do direito, diante da inadimplência do promovente. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SP. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2. Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ/TO, Apelação Cível, 0020923-78.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DÉBITO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a contratação entre as partes, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08416224720228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). CONTRATO BANCÁRIO – Conta corrente – Cheque especial – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não configuração – COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – Banco que juntou contrato de abertura de conta corrente – Relação jurídica incontroversa – Extratos bancários que confirmam a transferência de fundos que gerou a dívida no cheque especial – Dados que confirmam a identidade e a titularidade do cliente – TELAS SISTÊMICAS – Validade – Telas sistêmicas podem ser admitidas como meio de prova, se consideradas no contexto global do acervo probatório coligido – NEGATIVAÇÃO LÍCITA – Exercício regular de direito – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10316873220248260100 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/01/2025). Ora, estando demonstrada a contratação e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado pelas partes, não cabe falar na negativação indevida. Ainda, de suma importância ressaltar que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, conforme entendimento pacífico do STJ e, desta feita, comprovadas a regular cessão de crédito e a origem legítima do débito, ainda que ausente a prévia notificação do devedor, assiste ao cessionário o direito de adotar todas as medidas necessárias à preservação de seu crédito, inclusive promover a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, em caso de inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. O autor é quem fixa os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do C.P.C). Com efeito, a sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência.CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. Comprovada a cessão de crédito e a origem do débito, ainda que não efetuada a notificação do devedor, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes para o caso de não pagamento do débito. CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, está devidamente comprovada a cessão do crédito, em relação à qual, conforme entendimento pacificado, desnecessária a notificação do devedor. Outrossim, a origem/existência da dívida é incontroversa, pois o autor não nega sua existência. O pedido e causa de pedir estão vinculados à alegação de ausência de notificação da cessão havida. Nesse cenário, é de ser provido o recurso sob análise para julgar improcedente a pretensão inicial, considerando o princípio da adstrição, segundo o qual, conforma já destacado, eve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do C.P.C). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A parte vencida deve suportar integralmente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do C.P.C). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do C.P.C, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, deve-se utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50041057320218215001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50041057320218215001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024). CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Ação declaratória veiculada por petição inicial padronizada. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Débito existente. Prova documental. Crédito cedido ao réu através de cessão de crédito, cujo termo foi devidamente juntado aos autos (fls. 248/249). Notificação do autor acerca da cessão de crédito que era desnecessária. A ineficácia prevista no artigo 290 do Código Civil para falta da notificação não tornava sem efeito a cessão de crédito e nem tampouco levava à extinção do crédito. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Ausência de notificação que não impedia a cobrança e inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular do direito do réu. Indenização afastada. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1002854-49.2023.8.26.0161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). Assim, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai, entre outros, dos julgados proferidos nos Recursos Especiais 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não tem o condão de tornar inexigível a obrigação. Nessa linha, reconhece-se ao cessionário a legitimidade para a prática de todos os atos destinados à conservação do crédito que passou a lhe pertencer. Evidente, portanto, que a falta de comunicação prévia da cessão não configura ilegalidade na inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado e mantida a sentença, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito