Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005062-28.2007.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM, JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO
EXECUTADO: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA DECISÃO
executado: ID n. 74457446 - Anuência de ambos
exequentes: No que se refere aos valores arbitrados pelo STJ, vislumbro que houve a majoração em 10% (dez por cento) sob os honorários arbitrados em favor da parte recorrida e a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, as quais foram aplicadas em desfavor da agravante, isto é, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA - ID n. 45969186. Vejamos: Destaco que, em decorrência das divergências dos cálculos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou "Isso posto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a suspensão do alvará do valor de R$ 287.852,05, resguardada a continuidade da execução do julgado, com a restrita observância à análise dos valores que realmente fazem jus os advogados do autor (seja o antigo, Dr. Dr. João Paulo de Justino e Figueiredo, seja o novo, Dr. Valter Lúcio Lelis Fonseca), sob pena de pagamento repetido." - ID n. 67354531, tendo os alvarás sido expedidos em momento posterior. Ademais, vislumbro que a parte executada apresentou impugnação - ID n. 77109735 - a qual foi rejeitada por este Juízo, consoante decisão de ID n. 99772392. Em que pese tal rejeição, houve a comprovação do depósito judicial de R$ 4.515,23 (quatro mil quinhentos e quinze reais e vinte e três centavos) - ID n. 77109735 e 77147701, que não foi considerado quando do cálculo formulado pela contadoria judicial - ID n. 81589292. Em arremate, a parte exequente relatou que houve liberação de valores maior do que o devido pelo BANCO DO BRASIL - ID n. 82499137 e 125539409, o que necessita de verificação por parte deste Juízo, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. A presente demanda ostenta alto grau de complexidade, tanto em razão da discussão em relação aos valores devidos, quanto no que concerne as arguições de incongruência das partes. Na fase de conhecimento, a parte ré restou condenada a (i) cumprir o contrato realizado entre as partes, ressalvada a cláusula declarada nula; (ii) ao pagamento do valor do último lote do ano de 2004; (iii) ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 14.218,00 (catorze mil duzentos e dezoito reais), (iv) a indenização por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, (v) e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação - ID n. 21151461 - Pág. 12. Acontece que, no cumprimento de sentença, após diversos incidentes processuais, as partes acordaram quanto ao valor devido, restando definição acerca de valores arbitrados em recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos a concordância das partes: ID n. 25515790 - Anuência de JOÃO BATISTA DE SOUZA AMORIM com o valor apresentado pelo
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos valores ainda pendentes de liberação, conforme extrato do BRB; II - OFICIE-SE o BANCO DO BRASIL para se manifestar sobre a liberação dos valores existentes à época de sua gerência dos depósitos judiciais, devendo anexar o extrato devido, e discorrer especialmente sobre o relato da parte executada - ID n. 82499137 / 77277908 e 125539409, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Após, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para realizar a correção dos cálculos, considerando o depósito judicial de ID n. 77109735 e 77147701, bem como descrever pormenorizadamente os valores liberados para cada parte. Justifico o encaminhamento em razão da complexidade da causa e não ser possível a este Juízo, ainda que utilizando as ferramentas à sua disposição, chegar a um resultado preciso sobre os respectivos valores; IV - Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]