Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Pedro Felipe Idalino Filho, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora do demandado da importância de R$ 1.633,44 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizada à época do ajuizamento. Afirma que o crédito é oriundo da Nota de Crédito Rural nº 02442415461-A, emitida em 25/06/2007, com vencimento final em 25/06/2009. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o réu permaneceu inadimplente. A inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios do débito, incluindo a Nota de Crédito Rural e demonstrativos de débito. Foi expedido mandado de pagamento (ID 20199871 - Pág. 17). As diligências para citação pessoal restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que o promovido não foi localizado no endereço informado, sendo desconhecido no local (ID 20199871 - Pág. 20). Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SIEL/TRE e Receita Federal), as quais retornaram o mesmo endereço constante na inicial, onde a diligência já havia falhado (ID 20199871 - Pág. 28 e 32). Após novas tentativas frustradas e expedição de ofício à Receita Federal, a parte autora requereu a citação por edital. O feito permaneceu suspenso por determinados períodos, em virtude da incidência das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que tratavam da renegociação de dívidas de crédito rural. Retomado o curso processual e esgotados os meios de localização pessoal, foi deferida a citação por edital (ID 36273594). O edital foi devidamente expedido e publicado (ID 69540551). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 112615397), pugnando pela preservação dos direitos do réu revel citado fictamente. Intimadas as partes para especificarem provas, o banco promovente informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128366048). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Verifico a regularidade processual. A citação por edital foi deferida e realizada validamente, tendo em vista que foram esgotados os meios disponíveis para a localização do demandado, conforme certidões lançadas nos autos e consultas aos sistemas de informação. A nomeação de Curador Especial garantiu o contraditório e a ampla defesa, atendendo ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se fundamentada na Nota de Crédito Rural nº 02442415461-A, acompanhada dos demonstrativos de evolução do débito. Tal documentação constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes e a liquidez do débito inicial. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, na modalidade de negativa geral, torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos materiais da revelia, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a controvérsia instaurada pela negativa geral não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental apresentada pelo autor, a menos que existissem nos autos elementos capazes de infirmar a validade do negócio jurídico ou o cálculo da dívida, o que não se verifica. O documento de crédito apresentado está formalmente perfeito e assinado, evidenciando a contratação do empréstimo. Caberia à parte ré, ainda que representada por Curador Especial, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, a quitação da dívida. Não havendo prova do pagamento ou de qualquer vício que macule a obrigação contraída, prevalece a força probante dos documentos acostados à inicial. A dívida é, portanto, exigível. O demonstrativo de débito acostado aos autos detalha a evolução do saldo devedor, com a incidência dos encargos pactuados, não tendo sido apontada qualquer abusividade concreta ou ilegalidade flagrante que justificasse a revisão de ofício das cláusulas contratuais neste momento processual. Ressalto que, embora o processo tenha ficado suspenso por força de legislação específica para renegociação de dívidas rurais, não houve adesão ou formalização de acordo por parte do devedor, razão pela qual o prosseguimento da cobrança é medida que se impõe. Destarte, comprovada a existência da obrigação e ausente prova de seu cumprimento, a procedência do pedido monitório é a consequência lógica, com a constituição do título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 1.633,44 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor da causa à época do ajuizamento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO