Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800098-96.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA LOPES DOS SANTOS Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Narra, na petição inicial (ID 131271649), ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que, ao examinar extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, referentes a plano de previdência privada que alega não ter contratado ou autorizado. Sustenta que, por já se encontrar aposentada, não teria interesse na contratação de novo plano dessa natureza. Com base nesses fatos, alega a ilegalidade dos descontos e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Ao final, requer: concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; declaração de nulidade do contrato e inexistência dos débitos; restituição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 6.909,20; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos (IDs 131270896 a 131270875). A parte ré apresentou petição (ID 136095419) requerendo a desabilitação de patrono anteriormente cadastrado. Por decisão (ID 136380553), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: comprovar tentativa de solução extrajudicial; apresentar declaração do advogado acerca de eventual fracionamento de demandas; juntar procuração pública ou vídeo de confirmação da intenção de litigar; e apresentar documentos para análise do pedido de justiça gratuita. A parte autora foi intimada, conforme ID 154486725. Em manifestação posterior (ID 155997133), a parte autora alegou a desnecessidade de comprovação de tentativa de solução administrativa, com fundamento em consulta respondida pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 131270890). Afirmou inexistir fracionamento de demandas, com referência a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Juntou novo instrumento de procuração (ID 155997134) e arquivo de vídeo (ID 155997135). Os autos foram encaminhados para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento imediato, na fase em que se encontra, pois a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito e se refere ao não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, o que leva à sua extinção sem análise do mérito. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória O Poder Judiciário brasileiro atravessa um momento de profunda reflexão e ação institucional voltada ao combate de práticas processuais abusivas, notadamente o fenômeno da litigância predatória. Este se caracteriza pelo ajuizamento em massa de ações judiciais, muitas vezes de forma padronizada e sem o devido cuidado na apuração dos fatos, com o objetivo de obter vantagens indevidas e sobrecarregar o sistema de justiça, em detrimento dos cidadãos que legitimamente buscam a tutela de seus direitos. Nesse cenário, os órgãos de cúpula e de correição do Judiciário têm editado uma série de normativos para orientar e determinar a atuação dos magistrados de primeiro grau na filtragem dessas demandas. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada acerca de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815), que impõe a observância da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024. O referido parecer correicional é explícito ao afirmar que "o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça". A determinação foi clara: os magistrados devem observar os fluxos e as medidas previstos nesses normativos para promover, com maior eficiência, o enfrentamento da matéria. Com efeito, a adoção de cautelas na análise dos pressupostos processuais e das condições da ação deixou de ser uma mera faculdade do juiz para se converter em um poder-dever cogente, uma obrigação funcional imposta por órgãos correcionais superiores. Ignorar tais diretrizes significaria descumprir uma determinação administrativa vinculante e contribuir para a perpetuação de um sistema congestionado por demandas artificiais. A relevância desse combate se torna ainda mais evidente quando se observa o contexto local e nacional. Recentemente, em novembro de 2024, a sociedade paraibana acompanhou, por meio dos veículos de comunicação, a deflagração da "Operação Integridade", conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba. A operação investigou e reprimiu esquemas de judicialização fraudulenta, que incluíam o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, demandas propostas sem o conhecimento dos autores, falsificação de documentos e apropriação indevida de valores liberados por alvarás judiciais. Portanto, a atuação deste Juízo ao determinar a emenda da inicial não é um ato isolado de rigor excessivo, mas uma resposta alinhada a um amplo e necessário movimento institucional de proteção da integridade e da eficiência do Poder Judiciário. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o marco regulatório central sobre o tema. Seu artigo 1º recomenda aos juízes e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Para tanto, a recomendação apresenta anexos com listas exemplificativas de condutas potencialmente abusivas e de medidas judiciais a serem adotadas. Dentre as condutas listadas no Anexo A, destacam-se aquelas que guardam total pertinência com o caso em análise: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;" "[...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" (item 17, grifo nosso) "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" Por outro lado, o Anexo B da mesma recomendação elenca as medidas que o magistrado pode e deve tomar, como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;" "[...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" (item 4) "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do TJPB, reforça essas diretrizes, recomendando aos juízes a adoção de "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", como a solicitação de documentos atualizados e a verificação da autenticidade da postulação. Fica evidente, portanto, que o despacho de ID 136380553, ao determinar a emenda da inicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial e a confirmação da autenticidade do pleito, nada mais fez do que aplicar, de forma direta e fundamentada, as medidas expressamente previstas nos normativos que regem a matéria. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com a litigância predatória não é exclusividade dos órgãos de correição, tendo sido objeto de profunda análise e consolidação na jurisprudência pátria, inclusive com a fixação de teses vinculantes. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000) firmou tese que chancela a atuação preventiva do magistrado: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002), ao analisar a questão do interesse de agir em demandas de consumo, estabeleceu a necessidade de demonstração da tentativa de solução extrajudicial: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. [...] Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, dotados de força vinculante no âmbito de seus respectivos tribunais, reforçam a legitimidade da exigência de documentos mínimos para aferir o interesse de agir e a regularidade da postulação, exatamente como foi feito no despacho de emenda. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão alcançou a mais alta corte infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo [...].". Mais recentemente, em julgamento concluído, a Corte firmou a seguinte tese vinculante, que agora rege a matéria em todo o território nacional: TEMA 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão, de natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau (art. 927, III, do CPC), representa uma resposta institucional ao aumento de ações massificadas e padronizadas, muitas vezes desprovidas de lastro probatório mínimo. O despacho de ID 136380553, portanto, foi uma aplicação direta e obrigatória dessa tese. Ao vislumbrar os indícios de litigância abusiva, este Juízo cumpriu seu dever de exigir a emenda para demonstrar o interesse de agir (pela comprovação da tentativa de solução extrajudicial) e a autenticidade da postulação (pelo vídeo de confirmação). Ademais, quanto à consequência do não cumprimento da ordem de emenda, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a extinção do processo, nesse caso, independe de intimação pessoal da parte autora. A hipótese do artigo 321, parágrafo único, do CPC (vício da petição inicial) não se confunde com a de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), única que exige a referida intimação pessoal. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 [correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015], quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). 2.4. Da análise do caso concreto e do descumprimento da ordem judicial No despacho de ID 136380553, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para cumprir três requisitos essenciais, decorrentes da aplicação dos normativos e da jurisprudência vinculante acima expostos: 1) comprovação de tentativa de solução extrajudicial; 2) apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação; e 3) declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas. Ao analisar a petição de emenda (ID 155997133) e os documentos que a acompanham, verifica-se que a ordem judicial foi apenas parcialmente cumprida, com a manutenção de vícios insanáveis que impedem o prosseguimento do feito. Quanto à autenticidade da postulação, de fato, a parte autora apresentou um arquivo de vídeo (ID 155997135), no qual confirma seu desejo de ajuizar a ação e identifica seu advogado. Nesse ponto, a determinação pode ser considerada atendida. Contudo, nos demais pontos, o descumprimento foi flagrante. No que tange à comprovação da tentativa de solução extrajudicial, a parte autora se limitou a juntar, na inicial, a cópia de um e-mail enviado pelo seu patrono (ID 131270893), sem qualquer comprovante de que a mensagem foi efetivamente recebida e lida pela instituição financeira. Não há confirmação de leitura, resposta da empresa ou número de protocolo de atendimento que demonstre, minimamente, que o réu teve ciência da reclamação e se omitiu em resolvê-la.
Trata-se de documento unilateral e insuficiente para caracterizar a pretensão resistida, que é o núcleo do interesse de agir. Esta falha se enquadra perfeitamente na conduta descrita no item 17 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024 ("apresentação em juízo de notificações extrajudiciais [...] sem regular comprovação de recebimento") e contraria a tese do IRDR do TJMG, que considera insuficiente a mera alegação de contato. A parte autora, em sua manifestação de emenda, tenta justificar a ausência de prova robusta argumentando que o CNJ, em consulta (Acórdão no ID 131270890), teria dispensado o prévio esgotamento da via administrativa. Tal argumento, contudo, parte de uma interpretação equivocada e seletiva da decisão do Conselho. A tese firmada pelo CNJ na referida consulta foi a de que o esgotamento não é obrigatório, "exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada". Ora, o presente caso se amolda precisamente à exceção prevista pelo próprio CNJ. A "jurisprudência consolidada" que autoriza e, no contexto da litigância predatória, recomenda a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo é justamente aquela firmada nos IRDRs estaduais e, de forma ainda mais contundente, no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. A exigência deste Juízo, portanto, não viola, mas aplica corretamente a decisão do CNJ, que ressalvou as hipóteses como a dos autos. A tentativa da parte autora de usar a decisão do CNJ para se esquivar do cumprimento da ordem judicial é, portanto, improcedente. Por fim, quanto à declaração sobre fracionamento de demandas, a determinação judicial foi clara: "O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite". Em vez de cumprir a ordem, o patrono da parte autora apresentou uma petição (ID 155997133) na qual argumenta contra a necessidade da declaração, citando jurisprudência e afirmando que as ações não são semelhantes. Isso não é cumprir a diligência. O despacho não abriu espaço para um debate sobre a pertinência da exigência, mas sim determinou a juntada de um documento específico, o que não foi feito. A recusa em apresentar a declaração, substituindo-a por argumentação jurídica, configura descumprimento direto e inequívoco da ordem judicial. Portanto, dos três pontos principais da emenda, dois foram descumpridos: a comprovação idônea da pretensão resistida e a apresentação da declaração sobre o fracionamento de demandas. 2.5. Do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil é taxativo ao prever as consequências do não atendimento a uma ordem de emenda da petição inicial. Dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A norma é cogente e não deixa margem a outra interpretação. Uma vez oportunizada a correção dos vícios e permanecendo a inércia da parte em saná-los, a única medida cabível é o indeferimento da peça vestibular, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do despacho de ID 136380553, deixando de apresentar documentos essenciais à comprovação do interesse de agir e à verificação da regularidade da postulação, nos termos da fundamentação já exaustivamente exposta. É importante esclarecer que esta decisão não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se com ela garantir que o aparato judicial, recurso público e finito, seja utilizado para a solução de conflitos reais e legítimos, filtrando-se as demandas que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade e que apresentam fortes indícios de se inserirem no contexto da litigância predatória. A observância dos pressupostos processuais é uma garantia para todas as partes e para a própria eficiência do sistema. Dessa forma, diante do descumprimento parcial, porém substancial, da ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação apresentada que comprova sua hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a cobrança dessas verbas pelo prazo de 5 anos, conforme determina o artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão do benefício concedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação e a apresentação de contestação pela parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.909,20