Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1) Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido alterada. 2) Recebo a petição de ID 157967684 como Cumprimento de Sentença. 3) Calculem-se as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância aos artigos 391 e 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. 4) Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 5) O não recolhimento das custas processuais ensejará o bloqueio “online”, antes da efetivação de qualquer outro ato executivo, haja vista os efeitos drásticos da “negativação” no Serasa Experian. Restando infrutífero, será feita a negativação no SERASAJUD + PROTESTO + INSCRIÇÃO na Dívida Ativa. Quando da intimação, deverá ser lançado (no anexo) a GUIA de pagamento. 6) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:21
Publicação
22/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800249-07.2020.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR(A): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE(009.956.944-27); LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA(092.059.264-34); JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR(035.749.954-90); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, a parte promovida, através de seu(ua) Advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. Analista/Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:38
Trânsito em julgado
16/04/2026, 12:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Publicação
23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 968,67 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 57.269,51 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 32325748). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 35003041), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 35222296). A sentença de ID 81308132 julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102224038) que determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil. Na fase de instrução, foi determinada a produção de perícia contábil (ID 102681222). Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 109112427). A parte ré impugnou o laudo através de parecer técnico (ID 110329580), e a parte autora também apresentou sua impugnação (ID 127919349). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136620463). Superados os trâmites, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: “1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos em junho de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 32325737), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112).” A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação de teses sobre o ônus probatório não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos, devidamente especificados no laudo do perito (ID 109112427) e em seus esclarecimentos (ID 136620463), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento ou em conta corrente importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de abono e rendimentos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte ré (ID 110329580), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 109112427) e seus esclarecimentos (ID 136620463) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as teses da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.007.571.272-2, na data da aposentadoria PGTO APOSENTADORIA AG:0293 em 05/04/2016 é de R$ 1.700,94.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 05/04/2016, restou um saldo de R$ 1.700,94 (mil e setecentos reais e noventa e quatro centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado pelo INPC até a data do laudo (12/03/2025), o referido valor resultou no montante de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (12/03/2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32325748), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 968,67 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 57.269,51 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 32325748). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 35003041), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 35222296). A sentença de ID 81308132 julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102224038) que determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil. Na fase de instrução, foi determinada a produção de perícia contábil (ID 102681222). Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 109112427). A parte ré impugnou o laudo através de parecer técnico (ID 110329580), e a parte autora também apresentou sua impugnação (ID 127919349). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136620463). Superados os trâmites, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: “1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos em junho de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 32325737), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112).” A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação de teses sobre o ônus probatório não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos, devidamente especificados no laudo do perito (ID 109112427) e em seus esclarecimentos (ID 136620463), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento ou em conta corrente importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de abono e rendimentos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte ré (ID 110329580), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 109112427) e seus esclarecimentos (ID 136620463) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as teses da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.007.571.272-2, na data da aposentadoria PGTO APOSENTADORIA AG:0293 em 05/04/2016 é de R$ 1.700,94.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 05/04/2016, restou um saldo de R$ 1.700,94 (mil e setecentos reais e noventa e quatro centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado pelo INPC até a data do laudo (12/03/2025), o referido valor resultou no montante de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (12/03/2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32325748), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800249-07.2020.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR(A): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE(009.956.944-27); LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA(092.059.264-34); JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR(035.749.954-90); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, a parte promovida, através de seu(ua) Advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. Analista/Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:38
Trânsito em julgado
16/04/2026, 12:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Publicação
23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 968,67 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 57.269,51 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 32325748). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 35003041), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 35222296). A sentença de ID 81308132 julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102224038) que determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil. Na fase de instrução, foi determinada a produção de perícia contábil (ID 102681222). Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 109112427). A parte ré impugnou o laudo através de parecer técnico (ID 110329580), e a parte autora também apresentou sua impugnação (ID 127919349). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136620463). Superados os trâmites, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: “1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos em junho de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 32325737), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112).” A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação de teses sobre o ônus probatório não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos, devidamente especificados no laudo do perito (ID 109112427) e em seus esclarecimentos (ID 136620463), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento ou em conta corrente importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de abono e rendimentos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte ré (ID 110329580), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 109112427) e seus esclarecimentos (ID 136620463) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as teses da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.007.571.272-2, na data da aposentadoria PGTO APOSENTADORIA AG:0293 em 05/04/2016 é de R$ 1.700,94.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 05/04/2016, restou um saldo de R$ 1.700,94 (mil e setecentos reais e noventa e quatro centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado pelo INPC até a data do laudo (12/03/2025), o referido valor resultou no montante de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (12/03/2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32325748), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 968,67 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 57.269,51 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 32325748). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 35003041), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 35222296). A sentença de ID 81308132 julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102224038) que determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil. Na fase de instrução, foi determinada a produção de perícia contábil (ID 102681222). Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 109112427). A parte ré impugnou o laudo através de parecer técnico (ID 110329580), e a parte autora também apresentou sua impugnação (ID 127919349). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136620463). Superados os trâmites, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: “1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos em junho de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 32325737), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112).” A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação de teses sobre o ônus probatório não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos, devidamente especificados no laudo do perito (ID 109112427) e em seus esclarecimentos (ID 136620463), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento ou em conta corrente importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de abono e rendimentos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte ré (ID 110329580), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 109112427) e seus esclarecimentos (ID 136620463) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as teses da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.007.571.272-2, na data da aposentadoria PGTO APOSENTADORIA AG:0293 em 05/04/2016 é de R$ 1.700,94.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 05/04/2016, restou um saldo de R$ 1.700,94 (mil e setecentos reais e noventa e quatro centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado pelo INPC até a data do laudo (12/03/2025), o referido valor resultou no montante de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 3.256,33 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (12/03/2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32325748), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 21:58
Procedência em Parte
18/03/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:42
Publicação
06/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, no ID 136620463. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, no ID 136620463. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 08:10
Mero expediente
25/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:36
Mero expediente
14/12/2025, 07:59
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 07:46
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:52
Publicação
10/11/2025, 00:22
Publicação
10/11/2025, 00:22
Publicação
10/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:13
Outras Decisões
31/10/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:58
Desarquivamento
10/06/2025, 09:32
Provisório
04/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:35
Publicação
30/04/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo provisório, seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo provisório, seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-07.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo provisório, seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:57
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/04/2025, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:47
Publicação
20/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:00
Publicação
20/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800249-07.2020.8.15.0071.
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do seguinte ato processual: Às partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial juntado no id 109112427, no prazo de 15 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 14 de março de 2025. Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 14 de março de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800249-07.2020.8.15.0071.
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do seguinte ato processual: Às partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial juntado no id 109112427, no prazo de 15 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 14 de março de 2025. Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 14 de março de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800249-07.2020.8.15.0071.
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do seguinte ato processual: Às partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial juntado no id 109112427, no prazo de 15 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 14 de março de 2025. Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 14 de março de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)