Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800328-41.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE BRAZ DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BRAZ DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, na petição inicial (ID 136043562), ser beneficiária de aposentadoria e manter conta bancária junto à instituição financeira ré para recebimento de seus proventos. Relatou ter identificado, em extrato bancário, descontos mensais no valor de R$ 320,89, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmando não ter contratado ou autorizado o referido serviço. Sustentou, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Por meio da decisão de ID 136380576, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado de prova de vínculo familiar; c) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica; d) declaração firmada pelo advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas; e e) procuração pública ou arquivo de vídeo contendo manifestação pessoal da parte autora acerca do interesse no ajuizamento da ação. Após intimação (ID 154488059), a parte autora apresentou a petição de ID 158530557, acompanhada de comprovante de residência (ID 158530559), extratos bancários (ID 158530562), declaração de hipossuficiência (ID 158530564) e arquivo de vídeo (ID 158530560). Em relação aos demais itens da decisão, manifestou-se no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda e da possibilidade de propositura de ações distintas envolvendo objetos diversos. A parte ré apresentou petição de habilitação nos IDs 136772525 e 136772535, sem apresentação de contestação até o momento, em razão da pendência de análise acerca do cumprimento da determinação de emenda à inicial. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da concessão da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência (IDs 136043581 e 158530564) e, em cumprimento à determinação judicial, apresentou extratos bancários (ID 158530562) que demonstram perceber benefício previdenciário em valor reduzido. A análise desses documentos, em conjunto com a natureza da demanda e a qualificação da parte como aposentada, permite concluir que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer seu sustento. Dessa forma, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Do Mérito Processual: Indeferimento da Petição Inicial O cerne da presente decisão reside na análise do cumprimento da ordem de emenda à inicial e na verificação da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente o interesse de agir, sob a ótica do combate à litigância abusiva. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância abusiva O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente relacionado à judicialização em massa, muitas vezes caracterizada por práticas que desvirtuam o direito fundamental de acesso à justiça. Em resposta a esse fenômeno, os órgãos de cúpula e de correição do Judiciário têm estabelecido diretrizes claras para que os magistrados atuem de forma proativa na identificação e repressão de tais condutas. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou, textualmente: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Esta determinação, oriunda do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, impõe aos juízos de primeiro grau a adoção de medidas concretas para a filtragem da litigância abusiva. A adoção dessas providências, portanto, não é uma mera faculdade, mas um poder-dever cogente do órgão judiciário, a quem não é dado ignorar as determinações correicionais superiores. A relevância do tema é acentuada por eventos recentes no estado. Veículos de comunicação noticiaram amplamente, em novembro de 2024, a "Operação Integridade", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, que investigou e reprimiu a judicialização fraudulenta em massa, incluindo ações movidas em nome de pessoas falecidas, demandas ajuizadas sem o conhecimento dos autores, e a montagem de documentos para viabilizar processos com o fim de enriquecimento ilícito. Esse cenário fático reforça a necessidade de uma atuação judicial mais criteriosa na admissibilidade das ações. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância abusiva A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o principal marco regulatório sobre o tema. Seu artigo 1º recomenda aos juízes e tribunais que: "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O Anexo A da referida recomendação lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam para o presente caso: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" No mesmo sentido, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e do Centro de Inteligência e Inovação do TJPB, publicada em 26/11/2024, orienta os juízes de primeiro grau a adotarem cautelas adicionais, como a "solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis", a "solicitação de procuração atualizada" e, em caso de dúvida, a "intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva". 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com a litigância abusiva não é apenas administrativa, mas também jurisdicional, com a formação de importantes precedentes. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, fixou tese vinculante no seguinte sentido: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De igual modo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu tese robusta sobre a necessidade de demonstração da pretensão resistida em ações de consumo, destacando que: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, por sua natureza vinculante (art. 927, III, e 985 do CPC), orientam e obrigam os juízos de primeiro grau a adotar uma postura mais rigorosa na análise dos requisitos de admissibilidade em casos com indícios de abuso. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A matéria alcançou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afetou o Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS), para decidir sobre a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O voto já proferido pelo relator, Ministro Moura Ribeiro, sinaliza a validade de tais determinações judiciais, reforçando o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o não atendimento à ordem de emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição, sem necessidade de intimação pessoal da parte, pois a hipótese não se confunde com abandono de causa. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). 2.4. Análise do caso concreto e do descumprimento parcial da ordem de emenda Com base nesse sólido arcabouço normativo e jurisprudencial, este Juízo proferiu a decisão de ID 136380576, determinando a emenda da petição inicial. A ordem foi clara, específica e fundamentada nos indícios de litigância abusiva detectados. A parte autora, em sua manifestação de ID 158530557, cumpriu parcialmente as determinações. De fato, apresentou um arquivo de vídeo confirmando seu interesse na ação (ID 158530560) e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e residência (IDs 158530559, 158530562, 158530564), o que é reconhecido por este Juízo. Contudo, a parte autora deixou de atender a dois pontos cruciais e essenciais da ordem judicial: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: A parte autora limitou-se a reafirmar a validade do e-mail enviado (ID 136044911), que, conforme já destacado na própria petição inicial, não obteve resposta e, mais importante, não possui qualquer comprovante de recebimento formal pela instituição financeira. A mera captura de tela de um e-mail enviado, sem confirmação de entrega e leitura, não satisfaz o requisito de uma efetiva tentativa de solução, conforme exigido pela tese firmada no IRDR do TJMG. A ordem judicial foi explícita ao advertir que medidas unilaterais, sem comprovação de diálogo ou resposta, não seriam aceitas para caracterizar a pretensão resistida. A parte autora, ao invés de buscar uma comprovação mais robusta (como um protocolo de ouvidoria, uma reclamação no Consumidor.gov.br ou uma notificação com aviso de recebimento), optou por confrontar a decisão judicial com argumentos jurídicos. Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas: A determinação era simples e direta: que o advogado apresentasse uma declaração atestando a inexistência de demandas fracionadas. Em vez de cumprir a ordem, a representação da parte autora recusou-se a apresentar a declaração, contrapondo-se com a tese de que o ajuizamento de ações distintas é uma faculdade. A determinação judicial não visava proibir o ajuizamento, mas sim garantir a transparência processual, permitindo ao Juízo verificar a existência de ações conexas ou continentes e coibir o fracionamento abusivo de uma mesma pretensão em diversas ações para multiplicar honorários ou dificultar a defesa do réu. A recusa em prestar tal informação configura claro descumprimento da ordem judicial. O Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer as consequências do descumprimento de uma ordem de emenda. Dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A conduta da parte autora não foi de mero descuido, mas de deliberada recusa em atender a pontos específicos da determinação judicial, substituindo o cumprimento do ônus processual pela confrontação argumentativa. Tal postura não pode ser admitida. 2.5. Da refutação aos argumentos da parte autora Em sua petição de emenda (ID 158530557), a parte autora invoca a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, citando precedentes do TJPB e uma consulta ao CNJ (Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000). O argumento, contudo, não se sustenta no contexto específico dos autos. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial não foi imposta como uma barreira genérica de acesso à justiça, mas como uma medida específica e fundamentada diante de indícios de litigância abusiva, em plena conformidade com o Tema 1198 do STJ e com os IRDRs vinculantes mencionados. Os precedentes gerais sobre a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não se sobrepõem a teses específicas e vinculantes firmadas para o contexto de combate ao abuso do direito de ação. A consulta ao CNJ, por sua vez, tem caráter orientador e administrativo, não possuindo força para revogar precedentes jurisdicionais vinculantes que autorizam o magistrado a exigir tal comprovação em casos concretos e fundamentados como o presente. Quanto à alegação de que o ajuizamento de múltiplas ações é uma faculdade, reitera-se que a ordem judicial não proibiu o exercício desse direito. A determinação foi para que o advogado, em um ato de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC), informasse ao Juízo a existência de outras ações. A recusa em prestar essa informação, que é essencial para a correta gestão do processo e para a verificação de eventual conexão ou continência (art. 55 do CPC), é um descumprimento injustificado da ordem de emenda. 2.6. Dos indicativos de litigância abusiva no caso concreto O presente caso se amolda a diversos indicativos de litigância abusiva listados na Recomendação CNJ n. 159/2024, notadamente: "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" - O e-mail juntado pela parte autora se enquadra perfeitamente nesta descrição. "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" - A ausência de comprovação da pretensão resistida, documento essencial para aferir o interesse de agir no contexto de ações massificadas, configura esta hipótese. Esses elementos, somados à recusa em cumprir integralmente a ordem de emenda, reforçam a convicção de que a atuação judicial de filtragem é não apenas legítima, mas necessária. 2.7. Da aplicação do Precedente Vinculante (Tema 1198 do STJ) A atuação deste Juízo está em total consonância com a tese que se consolida no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto, foram constatados os indícios, a decisão que determinou a emenda foi devidamente fundamentada e razoável, e a parte autora, embora tenha tido a oportunidade, falhou em demonstrar cabalmente seu interesse de agir e em cumprir com o dever de transparência processual. A extinção do feito, portanto, não é uma medida de rigor excessivo, mas a aplicação direta do ordenamento processual e de precedentes vinculantes, visando resguardar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi plenamente angularizada com a apresentação de contestação de mérito. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.641,78