Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/04/2026, 11:13
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 20:08
Juntada de Petição de petição02/04/2026, 14:17
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 17:10
Arquivado Definitivamente20/02/2026, 10:06
Transitado em Julgado em 28/01/202620/02/2026, 10:06
Decorrido prazo de DARIO ANTONIO HERCULANO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de MED-EL DO BRASIL ELETROMEDICOS LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800945-73.2020.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO ANTONIO HERCULANO em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA, SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, com o escopo de obter a condenação das Rés na obrigação de fornecer um aparelho de implante coclear novo e atualizado, além de repetição do indébito no valor de R$ 4.200,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. O Autor, pessoa portadora de grave deficiência auditiva, narrou, em síntese, que adquiriu um aparelho auditivo (processador de voz MED EL OPUS 2) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), após a realização de cirurgia de implante coclear em momento anterior. Após aproximadamente cinco anos de uso contínuo e ininterrupto, o aparelho apresentou um defeito técnico em um componente interno (unidade de controle do processador de áudio), motivando a busca por reparo junto à cadeia de fornecimento. Aduziu que procurou inicialmente a SONOVA DO BRASIL, que à época atuava como representante e responsável pela assistência técnica e logística dos produtos MED EL. O primeiro reparo ensejou o pagamento de R$ 2.500,00, posteriormente acrescido de cobrança extra de R$ 700,00, que foi reembolsada após reclamação. O aparelho foi enviado para conserto (na Áustria), e o Autor permaneceu por cerca de um ano sem o equipamento, o que lhe causou profundos transtornos pessoais e profissionais, exigindo assistência integral da esposa para as atividades cotidianas. O retorno do aparelho ocorreu em fevereiro de 2018 (NF ID 27351440), mas, logo em seguida, o equipamento voltou a apresentar falhas, desta vez no compartimento de pilha, demandando um novo desembolso de R$ 1.700,00 para reparo (Docs. ID 27351439 e 27351441). Mesmo após o segundo reparo, o dispositivo permaneceu inoperante. O postulante buscou nova assistência com uma fonoaudióloga vinculada à rede, a qual confirmou a falha do equipamento e recomendou o reenvio para São Paulo, ocasião em que a Ré forneceu um aparelho provisório mediante a celebração de Contrato de Comodato (Doc. ID 27351443). O Autor alega que, desde julho de 2018, seu aparelho original nunca foi devolvido e que, em contato posterior, foi informado por uma atendente que não havia sequer registro sobre seu caso nos sistemas. O descaso e a longa privação do uso do equipamento essencial à sua comunicação teriam gerado danos morais e materiais, além de terem contribuído para o adoecimento de sua esposa em razão do estresse, conforme documento médico acostado aos autos (Doc. ID 27351602). As Rés foram devidamente citadas (ID 50039291, 50041276, 50041278), tendo sido realizada Audiência de Conciliação Virtual, que restou infrutífera (ID 51007054). SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA apresentou Contestação (ID 51557577), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não exerce a distribuição dos produtos desde a Rescisão de Contrato de Distribuição e Contrato de Cessão de Direitos de 16/10/2018 (Docs. ID 51557584, 51557572), cabendo a responsabilidade integralmente à primeira Ré, MED EL. No mérito, sustentou a satisfação do negócio jurídico original (aparelho usado por 5 anos) e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade, notadamente a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e danos morais. CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME também ofereceu Contestação (ID 51999475), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como ponto de apoio técnico e logístico para recebimento e encaminhamento de aparelhos à MED EL, sem ingerência sobre o serviço de reparo ou comercialização. Afirmou que encerrou a parceria logo após o recebimento do aparelho do Autor e que, inclusive, devolveu R$ 700,00 cobrados pelo serviço de encaminhamento, justamente para demonstrar a ausência de sua responsabilidade no cerne da controvérsia. MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA apresentou Contestação (ID 52029587), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a SONOVA era a responsável pela operação no Brasil à época dos fatos (2017/2018) e que a MED EL assumiu as obrigações cedidas somente no final de 2018. No mérito, defendeu que, após assumir as operações, buscou reparar o aparelho e enviá-lo ao Autor em agosto de 2019 (NF 3295), todavia, o Requerente teria se recusado a receber o equipamento sob a justificativa de que o assunto estava sendo tratado por sua advogada, preferindo o aparelho em comodato. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de nexo causal e de dano. A parte Autora apresentou Réplica (ID 53550927), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentando o envolvimento de todas as Rés na prestação do serviço defeituoso. Manteve a impugnação ao valor da causa e reiterou os pedidos de condenação por danos materiais e morais. Houve determinação de especificação de provas, na qual o Autor insistiu na prova oral e pericial (ID 62400599). Foi proferida decisão (ID 81204437) que indeferiu a prova pericial e o depoimento pessoal do próprio Autor (vedado pelo art. 385 do CPC), mas deferiu o depoimento pessoal dos Réus e a oitiva de testemunhas. Adicionalmente, a decisão determinou a intimação do Autor para promover a citação da MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO EIRELI ou requerer sua exclusão, haja vista a não angularização da relação processual em face desta quarta Ré. O Autor, em manifestação (ID 90624138), requereu a exclusão da MULT WAY REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO – EIRELI (DAVITTA TAMBAÚ) do polo passivo, o que foi deferido (ID 98895810). As partes arrolaram testemunhas (ID 102051003 e 100878949), e a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/04/2025 (Termo ID 111492398). Prestaram depoimento pessoal o Autor, uma testemunha do Autor e o declarante da Ré MED EL. Na ocasião, a Magistrada encerrou a instrução e abriu prazo para Alegações Finais. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 112042667, 112522624, 113121990 e 113208935), reiterando os argumentos anteriores. O processo encontra-se saneado e apto para julgamento do mérito e das questões pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, centrada na verificação de falha na prestação de serviços e vício do produto de natureza durável e essencial, demanda análise aprofundada dos fatos e do arcabouço normativo consumerista e cível aplicável. A. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A presente demanda passou por fase instrutória, com produção de provas orais após o saneamento do processo. O legislador no Código de Processo Civil de 2015 previu, no artigo 355, a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O processo, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com a oitiva do Autor, de uma testemunha e de um declarante da Ré MED EL, encontrou-se em estado de maturidade probatória. Os elementos de prova coligidos, notadamente os documentos trocados entre as partes e as gravações dos depoimentos, são suficientes para que este Juízo forme sua convicção e prolate a sentença de mérito, sem que haja prejuízo ao devido processo legal ou ao contraditório. A fase de instrução foi exaurida conforme o Termo de Audiência de 24 de abril de 2025 (ID 111492398). A produção probatória concentrou-se nos pontos controvertidos fixados implicitamente ou saneados pela Decisão anterior (ID 81204437), focando-se na conduta da cadeia de fornecimento após o envio do aparelho para reparo. Conclui-se, portanto, que a fase instrutória cumpriu seu propósito, tornando o decisum iminente. Assim, a necessidade do julgamento exsurge da suficiência dos debates e das provas, garantindo a celeridade processual sem ignorar a complexidade do caso. B. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de destinatário final do aparelho auditivo, e as empresas Rés, que atuam na cadeia de fornecimento, fabricação e assistência técnica de produtos, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O aparelho de implante coclear é um produto médico e essencial à saúde e qualidade de vida do consumidor, o que impõe a máxima proteção legal conferida pelo microssistema consumerista. A defesa da MED EL buscou afastar o CDC, pretendendo aplicar o regime do Código Civil, sob a alegação de que não houve compra direta com esta Ré e que o aparelho estava fora da garantia de fábrica. Tal argumento não prospera. A controvérsia reside substancialmente na falha ou vício na prestação do serviço de assistência técnica e reparo do produto, que foi paga pelo consumidor, e que se insere no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, conforme o art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, o fornecimento de produtos essenciais à saúde estabelece um dever de lealdade e qualidade, independentemente do tempo decorrido desde a aquisição original, especialmente quando o consumidor busca a manutenção remunerada na rede autorizada. No contexto da aplicação do CDC, a regra geral da responsabilidade civil é a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A lei consumerista visa proteger o elo mais fraco (o consumidor), permitindo que este acione qualquer um dos integrantes da cadeia pela reparação dos danos. Com relação ao ônus da prova, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes no presente caso. O Autor, relojoeiro, busca provar a falha em um dispositivo eletrônico sofisticado, cuja manutenção e diagnóstico dependem de informações técnicas detidas exclusivamente pelos fornecedores. Consequentemente, imperiosa é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite este magistrado transferir o encargo probatório para o fornecedor, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. A inversão, no caso, é crucial, já que as Rés detinham a posse do aparelho para reparo, o histórico de serviço, os diagnósticos técnicos e a logística de entrega. Caberia às Rés, portanto, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, que o aparelho reparado estava em perfeito funcionamento e que o Autor se recusou injustificadamente a recebê-lo, ou que a falha se deu por culpa exclusiva do consumidor. C. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO As Rés levantaram preliminares substanciais que, se acolhidas, poderiam implicar na extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito em relação a algumas partes. Faço a análise detalhada de cada uma. C.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A Ré MED EL impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor (ID 52029587), alegando que o fato de ter advogado privado e supostas postagens em redes sociais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Autor é relojoeiro e teve a gratuidade deferida inicialmente (ID 29164148). O simples fato de contratar advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme autorizado pelo art. 99, § 4º, do CPC, não existindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza. A mera indicação de um suposto perfil em rede social, sem qualquer prova concreta ou análise patrimonial robusta, mostra-se insuficiente para revogar o benefício concedido. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os benefícios concedidos ao Autor. C.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversas alegações de ilegitimidade passiva foram levantadas, demonstrando a complexidade da cadeia de fornecimento e assistência técnica envolvida, que passou por transição contratual durante os fatos narrados. É imperativo, sob a ótica do CDC, analisar a inserção de cada Ré no ciclo de consumo e serviço. C.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME A Ré AUDITON sustentou sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que sua participação se limitou ao apoio logístico inicial (receber e encaminhar o aparelho) e que encerrou a parceria com a MED EL antes dos principais fatos controversos. Informou ter devolvido R$ 700,00 cobrados indevidamente, demonstrando a sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo vício no serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a solidariedade, esta não pode ser aplicada indiscriminadamente quando a participação de um ente na cadeia é meramente instrumental e comprovadamente desvinculada do nexo causal referente ao dano principal. A prova dos autos indica que, de fato, a participação da AUDITON foi pontual e se esgotou na fase inicial do primeiro reparo, sendo que o Autor prosseguiu com as tratativas diretamente com a SONOVA/MED EL (conforme e-mails e WhatsApps anexados no ID 27351448). A Contestação da AUDITON (ID 51999475) e as Alegações Finais (ID 112522624) demonstram que a empresa sequer possuía ingerência sobre o reparo e que se retirou da relação logo após o envio do aparelho defeituoso, sendo inclusive substituída pela MULT WAY (embora esta última tenha sido excluída da lide a pedido do Autor). O próprio Autor, em depoimento, confirmou ter procurado apenas a MED EL e a SONOVA para a solução do problema. Diante disso, e considerando a tênue e temporalmente limitada participação da AUDITON no ciclo de vício e inexecução do serviço de reparo que se prolongou por anos, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, visto que o nexo causal direcionado à falha final e prolongada não pode ser-lhe atribuído, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, devendo a Ação ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação a esta Ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. C.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e da MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA As Rés remanescentes buscam se eximir de responsabilidade alegando um complexo arranjo contratual de distribuição que sofreu alteração com a rescisão em outubro de 2018 (ID 51557584, p. 2). A SONOVA alega que toda a responsabilidade passou para a MED EL (atual fabricante/importadora), enquanto a MED EL alega que os fatos geradores do dano (primeiro e segundo reparos) ocorreram sob a gestão da SONOVA. Medida-chave desta análise é a regra de solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. O Autor iniciou a busca pelo reparo em 2017, época em que a SONOVA era a distribuidora oficial (ID 51557577) e, portanto, agiu como preposta da marca MED EL no Brasil. O CDC, em seu art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A assistência técnica e a logística subsequente à venda original fazem parte integrante deste fornecimento. A SONOVA estava, à época dos primeiros reparos, na cadeia de prestação do serviço e, inclusive, forneceu o aparelho em comodato ao Autor em julho de 2018. A MED EL, por sua vez, é a fabricante e importadora do produto, assumindo os direitos e obrigações cedidos pela SONOVA em outubro de 2018 (ID 51557584). A alegação da MED EL de que o aparelho foi consertado e o Autor recusou o recebimento em agosto de 2019 (ID 52029587) demonstra, por si só, que a MED EL assumiu a continuidade da obrigação de reparo e estava ativamente envolvida na tentativa de solução do vício. Portanto, ambas as empresas, SONOVA e MED EL, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (reparo/assistência) que se revelou defeituoso e inexecutado no tempo e modo esperados pelo consumidor, respondendo de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A transição contratual interna entre distribuidores e fabricantes não pode ser oposta ao consumidor, que se vincula à marca e à rede de atendimento. Caberá, se for o caso, às Rés ajuizarem ação regressiva para discutir a quota-parte de responsabilidade entre si. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. D. DO MÉRITO D.1. Dos Fatos Controvertidos e da Prova Produzida Superada a fase preliminar, o cerne da controvérsia fática reside na comprovação da falha na prestação do serviço de reparo e, principalmente, na destinação final do aparelho do Autor, que, após anos de tramitação, ainda utiliza o dispositivo emprestado em comodato. O conjunto probatório, em especial a prova oral colhida, corroborado pela prova documental, estabeleceu os seguintes fatos incontroversos e controversos: Incontroversos: O Autor necessita do aparelho de implante coclear (MED EL OPUS 2) para ouvir, sendo este um produto essencial. O aparelho apresentou defeito e foi enviado para reparo em meados de 2017. O Autor pagou por dois reparos subsequentes (R$ 2.500,00 e R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.200,00) que se mostraram ineficazes, dado o retorno do aparelho com falhas ou com nova quebra imediata. Desde julho de 2018, o Autor utiliza um aparelho em regime de comodato (Doc. ID 27351443). O aparelho original do Autor está retido na cadeia de assistência das Rés desde 2018, ou até mesmo antes, e o Autor nunca o recebeu em condições adequadas após o segundo reparo. Controversos: Se houve recusa injustificada do Autor em receber o aparelho reparado em agosto de 2019 (alegação da MED EL); Se houve falha exclusiva do serviço de reparo ou mero desgaste natural do produto (alegação das Rés). A MED EL alegou (IDs 52029587 e 113121990) que o aparelho foi consertado e que o Autor se recusou a recebê-lo em 2019, preferindo o aparelho em comodato. Contudo, cabe notar que a recusa do Autor em agosto de 2019 ocorreu após um histórico de falhas reiteradas e inexecução do serviço de reparo (o primeiro reparo demorou um ano e o segundo foi ineficaz). O Autor, em seu depoimento, afirmou que o aparelho "sumiu" e que não tinha certeza se o equipamento devolvido seria o seu ou estaria em condições adequadas, notadamente porque a atendente anterior informou a ausência de registro. A alegação de desgaste natural, que tentaria justificar os sucessivos reparos pagos (IDs 27351439 e 27351441), é confrontada diretamente pela natureza do produto (aparelho coclear), que, sendo de alta tecnologia, possui um ciclo de vida útil previsto e requer assistência técnica prolongada. O fato de o equipamento ter sido utilizado por cinco anos e ter apresentado falha, por si só, não descaracteriza o vício no serviço posterior, que consistiu na demora e ineficácia dos reparos realizados, falhando em restaurar a funcionalidade essencial do produto. Com a inversão do ônus da prova, competia às Rés demonstrar, de maneira inequívoca e técnica, que o aparelho reparado em 2019 estava plenamente funcional e que a recusa do Autor foi injustificada e motivada apenas pelo intuito de obter um aparelho novo. As Rés limitaram-se a juntar a Nota Fiscal de remessa (ID 52033259), a troca de mensagens de recusa vaga do Autor (ID 52029587, p. 6) e a informação de endereço inconsistente. O cenário é que o Autor está, até hoje (Outubro de 2025), utilizando o equipamento provisório fornecido em Comodato (Julho de 2018), gerando uma situação de precariedade e insegurança jurídica e clínica que perdura por mais de sete anos. Tal inércia e a incapacidade das Rés de devolverem o aparelho original, em condições de uso definitivo, caracterizam a falha na prestação do serviço e o vício do produto não sanado no prazo legal. D.2. Da Responsabilidade Solidária pelo Vício do Serviço (CDC) A falha aqui tratada transcende o mero defeito de fabricação. Configura-se como vício na prestação do serviço de reparo e assistência técnica, nos termos do art. 20 do CDC, que deve ser sanado prontamente, ou, caso contrário, impõe ao fornecedor a obrigação de restituir a quantia paga, abater o preço ou substituir o produto. A recusa do Autor em receber o aparelho reparado em 2019 deve ser vista sob a lente da excessiva demora e da falta de confiança gerada pela cadeia de fornecimento. O Autor passou um ano sem o aparelho após o primeiro envio, pagou caro por reparos que não funcionaram, e foi informado por atendente da própria rede que seu registro havia "sumido". Em um contexto de produto essencial à sua capacidade de comunicação e trabalho, a exigência de que o fornecedor demonstre irrefutavelmente a recuperação da funcionalidade e a total ausência de risco futuro no equipamento devolvido é mais do que razoável. As Rés não o fizeram, limitando-se a imputar a culpa à recusa do consumidor, enquanto lhe mantiveram um aparelho temporário por mais de sete anos. A responsabilidade das Rés MED EL e SONOVA é solidária, pois ambas compunham a cadeia de fornecimento e assistência técnica durante o período crucial dos vícios (2017 a 2019). A SONOVA foi a responsável pelos fatos iniciais e cobrou pelo serviço. A MED EL assumiu ativamente a continuidade da obrigação, tentando o reparo e a devolução, mas falhando em resolver a pendência de forma definitiva. Ambas falharam no dever de fornecer uma solução técnica definitiva e segura para o consumidor, violando o princípio da confiança e os deveres anexos da boa-fé objetiva. D.3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Novo Aparelho O Autor pleiteia a condenação das Rés à obrigação de dar um aparelho de implante coclear novo, com as mesmas especificações de qualidade e atualizado. Este pleito encontra amparo legal no art. 20, § 1º, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor insatisfeito com a qualidade dos serviços contratados (o reparo) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Considerando que o aparelho é um MED EL OPUS 2, modelo que o próprio Autor alega estar em vias de sair de linha (ID 32781975), e que as peças de reposição podem se tornar indisponíveis, a obrigação de fazer deve se converter no fornecimento de um produto novo e atualizado, compatível com o implante interno já existente no Autor. A ausência de certeza sobre a situação e a destinação do aparelho original, admitida pelas próprias Rés em certos momentos da lide, e o uso prolongado do aparelho em comodato confirmam a necessidade de solução definitiva e a conversão em substituição do produto com tecnologia atualizada. Portanto, acolhe-se o pedido para condenar as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA na obrigação de fazer: fornecer ao Autor um processador de voz para implante coclear novo, com as mesmas especificações de compatibilidade, mas com tecnologia atualizada, e com todos os acessórios de reserva necessários, devidamente programado para as condições auditivas do Requerente. D.4. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) O Autor buscou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.200,00 (correspondente aos dois reparos ineficazes: R$ 2.500,00 + R$ 1.700,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a penalidade da repetição do indébito em dobro quando houver cobrança indevida por serviços ou produtos que não foram entregues ou se mostraram viciados, exceto em caso de engano justificável. No presente caso, o Autor pagou R$ 4.200,00 por serviços de reparo que se mostraram ineficazes, prolongando o vício do produto. A ineficácia dos reparos e a posterior não devolução do bem caracterizam a má prestação do serviço e a cobrança indevida pelos valores gastos. Contudo, embora o serviço não tenha atingido a finalidade de restaurar o aparelho para uso definitivo, não se pode classificar a conduta das Rés como má-fé ostensiva, notadamente porque houve a tentativa de reparo, envio à Áustria e entrega de aparelho em comodato (mesmo que por insuficiência de gestão). Em que pese o vício do serviço ser cristalino, inviabilizando que os valores pagos fossem retidos, para a incidência da repetição em dobro exige-se a comprovação da má-fé na cobrança. Inexistindo prova cabal de que as empresas agiram com dolo ao cobrar pelos reparos, mas sim que os reparos se mostraram insatisfatórios e ineficazes, a restituição deve ocorrer de forma simples, de modo a evitar o enriquecimento sem causa das Rés, sem aplicar a penalidade máxima. Acolho o pedido de dano material para condenar as Rés solidariamente à restituição simples do valor despendido pelo Autor nos reparos, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). D.5. Dos Danos Morais O pleito de danos morais é robustamente fundamentado pelo Autor, que requereu a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A privação do uso de um aparelho de implante coclear não se confunde com um mero aborrecimento cotidiano. O Autor, portador de deficiência auditiva, teve sua capacidade de comunicação, trabalho e vida social drasticamente afetada pela falha no serviço de reparo, que se prolongou por um ano inicialmente (o primeiro reparo) e, depois, de forma continuada, dada a ineficácia dos reparos e ausência de devolução do aparelho definitivo (uso do comodato por anos). O aparelho é um produto essencial à saúde e dignidade humana. A falha reiterada dos fornecedores em sanar o vício e a incerteza persistente sobre o destino do equipamento original ultrapassam o limite do mero dissabor, caracterizando ofensa à honra subjetiva e à dignidade do consumidor. A situação de estresse foi confirmada, inclusive, pelo Autor em depoimento e pela alegação de doença adquirida por sua esposa (Doc. ID 27351602), evidenciando o impacto na esfera familiar. O período de privação do sentido da audição imposto ao Autor durante as sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, aliada à sensação de impotência diante da má-vontade negocial das Rés, que insistiam em transferir reciprocamente a responsabilidade, configura dano moral in re ipsa. Para a quantificação, embora o valor pleiteado de R$ 200.000,00 seja elevado, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da ofensa (privação da audição por longos períodos e anos de insegurança), a situação econômica das partes, a natureza essencial do bem e o longo tempo de espera por uma solução definitiva, o valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do Autor é o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este montante se amolda ao duplo propósito da condenação, sem redundar em enriquecimento sem causa do ofendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação consumerista e nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo procede parcialmente aos pedidos formulados na inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA para: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento de um processador de voz para implante coclear novo e atualizado, compatível com o implante interno do Autor (DARIO ANTONIO HERCULANO), com as mesmas especificações de qualidade e com todos os acessórios de reserva, devidamente programado com os dados do Requerente. * Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar do trânsito em julgado desta Sentença. * Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ulterior conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de restituição simples dos valores gastos com os reparos ineficazes. * Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos (2017 e 2018), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, condeno o Autor a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor. Em virtude da sucumbência recíproca entre o Autor e as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA, condeno as Rés a pagarem, solidariamente, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais, corrigida). Entretanto, levando em conta a parcial procedência dos pedidos do Autor (que obteve a obrigação de fazer e indenizações, mas em patamar inferior ao pleiteado), condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos patronos das Rés, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 208.400,00) e o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 2º e § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800945-73.2020.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO ANTONIO HERCULANO em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA, SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, com o escopo de obter a condenação das Rés na obrigação de fornecer um aparelho de implante coclear novo e atualizado, além de repetição do indébito no valor de R$ 4.200,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. O Autor, pessoa portadora de grave deficiência auditiva, narrou, em síntese, que adquiriu um aparelho auditivo (processador de voz MED EL OPUS 2) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), após a realização de cirurgia de implante coclear em momento anterior. Após aproximadamente cinco anos de uso contínuo e ininterrupto, o aparelho apresentou um defeito técnico em um componente interno (unidade de controle do processador de áudio), motivando a busca por reparo junto à cadeia de fornecimento. Aduziu que procurou inicialmente a SONOVA DO BRASIL, que à época atuava como representante e responsável pela assistência técnica e logística dos produtos MED EL. O primeiro reparo ensejou o pagamento de R$ 2.500,00, posteriormente acrescido de cobrança extra de R$ 700,00, que foi reembolsada após reclamação. O aparelho foi enviado para conserto (na Áustria), e o Autor permaneceu por cerca de um ano sem o equipamento, o que lhe causou profundos transtornos pessoais e profissionais, exigindo assistência integral da esposa para as atividades cotidianas. O retorno do aparelho ocorreu em fevereiro de 2018 (NF ID 27351440), mas, logo em seguida, o equipamento voltou a apresentar falhas, desta vez no compartimento de pilha, demandando um novo desembolso de R$ 1.700,00 para reparo (Docs. ID 27351439 e 27351441). Mesmo após o segundo reparo, o dispositivo permaneceu inoperante. O postulante buscou nova assistência com uma fonoaudióloga vinculada à rede, a qual confirmou a falha do equipamento e recomendou o reenvio para São Paulo, ocasião em que a Ré forneceu um aparelho provisório mediante a celebração de Contrato de Comodato (Doc. ID 27351443). O Autor alega que, desde julho de 2018, seu aparelho original nunca foi devolvido e que, em contato posterior, foi informado por uma atendente que não havia sequer registro sobre seu caso nos sistemas. O descaso e a longa privação do uso do equipamento essencial à sua comunicação teriam gerado danos morais e materiais, além de terem contribuído para o adoecimento de sua esposa em razão do estresse, conforme documento médico acostado aos autos (Doc. ID 27351602). As Rés foram devidamente citadas (ID 50039291, 50041276, 50041278), tendo sido realizada Audiência de Conciliação Virtual, que restou infrutífera (ID 51007054). SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA apresentou Contestação (ID 51557577), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não exerce a distribuição dos produtos desde a Rescisão de Contrato de Distribuição e Contrato de Cessão de Direitos de 16/10/2018 (Docs. ID 51557584, 51557572), cabendo a responsabilidade integralmente à primeira Ré, MED EL. No mérito, sustentou a satisfação do negócio jurídico original (aparelho usado por 5 anos) e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade, notadamente a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e danos morais. CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME também ofereceu Contestação (ID 51999475), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como ponto de apoio técnico e logístico para recebimento e encaminhamento de aparelhos à MED EL, sem ingerência sobre o serviço de reparo ou comercialização. Afirmou que encerrou a parceria logo após o recebimento do aparelho do Autor e que, inclusive, devolveu R$ 700,00 cobrados pelo serviço de encaminhamento, justamente para demonstrar a ausência de sua responsabilidade no cerne da controvérsia. MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA apresentou Contestação (ID 52029587), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a SONOVA era a responsável pela operação no Brasil à época dos fatos (2017/2018) e que a MED EL assumiu as obrigações cedidas somente no final de 2018. No mérito, defendeu que, após assumir as operações, buscou reparar o aparelho e enviá-lo ao Autor em agosto de 2019 (NF 3295), todavia, o Requerente teria se recusado a receber o equipamento sob a justificativa de que o assunto estava sendo tratado por sua advogada, preferindo o aparelho em comodato. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de nexo causal e de dano. A parte Autora apresentou Réplica (ID 53550927), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentando o envolvimento de todas as Rés na prestação do serviço defeituoso. Manteve a impugnação ao valor da causa e reiterou os pedidos de condenação por danos materiais e morais. Houve determinação de especificação de provas, na qual o Autor insistiu na prova oral e pericial (ID 62400599). Foi proferida decisão (ID 81204437) que indeferiu a prova pericial e o depoimento pessoal do próprio Autor (vedado pelo art. 385 do CPC), mas deferiu o depoimento pessoal dos Réus e a oitiva de testemunhas. Adicionalmente, a decisão determinou a intimação do Autor para promover a citação da MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO EIRELI ou requerer sua exclusão, haja vista a não angularização da relação processual em face desta quarta Ré. O Autor, em manifestação (ID 90624138), requereu a exclusão da MULT WAY REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO – EIRELI (DAVITTA TAMBAÚ) do polo passivo, o que foi deferido (ID 98895810). As partes arrolaram testemunhas (ID 102051003 e 100878949), e a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/04/2025 (Termo ID 111492398). Prestaram depoimento pessoal o Autor, uma testemunha do Autor e o declarante da Ré MED EL. Na ocasião, a Magistrada encerrou a instrução e abriu prazo para Alegações Finais. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 112042667, 112522624, 113121990 e 113208935), reiterando os argumentos anteriores. O processo encontra-se saneado e apto para julgamento do mérito e das questões pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, centrada na verificação de falha na prestação de serviços e vício do produto de natureza durável e essencial, demanda análise aprofundada dos fatos e do arcabouço normativo consumerista e cível aplicável. A. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A presente demanda passou por fase instrutória, com produção de provas orais após o saneamento do processo. O legislador no Código de Processo Civil de 2015 previu, no artigo 355, a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O processo, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com a oitiva do Autor, de uma testemunha e de um declarante da Ré MED EL, encontrou-se em estado de maturidade probatória. Os elementos de prova coligidos, notadamente os documentos trocados entre as partes e as gravações dos depoimentos, são suficientes para que este Juízo forme sua convicção e prolate a sentença de mérito, sem que haja prejuízo ao devido processo legal ou ao contraditório. A fase de instrução foi exaurida conforme o Termo de Audiência de 24 de abril de 2025 (ID 111492398). A produção probatória concentrou-se nos pontos controvertidos fixados implicitamente ou saneados pela Decisão anterior (ID 81204437), focando-se na conduta da cadeia de fornecimento após o envio do aparelho para reparo. Conclui-se, portanto, que a fase instrutória cumpriu seu propósito, tornando o decisum iminente. Assim, a necessidade do julgamento exsurge da suficiência dos debates e das provas, garantindo a celeridade processual sem ignorar a complexidade do caso. B. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de destinatário final do aparelho auditivo, e as empresas Rés, que atuam na cadeia de fornecimento, fabricação e assistência técnica de produtos, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O aparelho de implante coclear é um produto médico e essencial à saúde e qualidade de vida do consumidor, o que impõe a máxima proteção legal conferida pelo microssistema consumerista. A defesa da MED EL buscou afastar o CDC, pretendendo aplicar o regime do Código Civil, sob a alegação de que não houve compra direta com esta Ré e que o aparelho estava fora da garantia de fábrica. Tal argumento não prospera. A controvérsia reside substancialmente na falha ou vício na prestação do serviço de assistência técnica e reparo do produto, que foi paga pelo consumidor, e que se insere no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, conforme o art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, o fornecimento de produtos essenciais à saúde estabelece um dever de lealdade e qualidade, independentemente do tempo decorrido desde a aquisição original, especialmente quando o consumidor busca a manutenção remunerada na rede autorizada. No contexto da aplicação do CDC, a regra geral da responsabilidade civil é a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A lei consumerista visa proteger o elo mais fraco (o consumidor), permitindo que este acione qualquer um dos integrantes da cadeia pela reparação dos danos. Com relação ao ônus da prova, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes no presente caso. O Autor, relojoeiro, busca provar a falha em um dispositivo eletrônico sofisticado, cuja manutenção e diagnóstico dependem de informações técnicas detidas exclusivamente pelos fornecedores. Consequentemente, imperiosa é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite este magistrado transferir o encargo probatório para o fornecedor, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. A inversão, no caso, é crucial, já que as Rés detinham a posse do aparelho para reparo, o histórico de serviço, os diagnósticos técnicos e a logística de entrega. Caberia às Rés, portanto, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, que o aparelho reparado estava em perfeito funcionamento e que o Autor se recusou injustificadamente a recebê-lo, ou que a falha se deu por culpa exclusiva do consumidor. C. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO As Rés levantaram preliminares substanciais que, se acolhidas, poderiam implicar na extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito em relação a algumas partes. Faço a análise detalhada de cada uma. C.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A Ré MED EL impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor (ID 52029587), alegando que o fato de ter advogado privado e supostas postagens em redes sociais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Autor é relojoeiro e teve a gratuidade deferida inicialmente (ID 29164148). O simples fato de contratar advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme autorizado pelo art. 99, § 4º, do CPC, não existindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza. A mera indicação de um suposto perfil em rede social, sem qualquer prova concreta ou análise patrimonial robusta, mostra-se insuficiente para revogar o benefício concedido. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os benefícios concedidos ao Autor. C.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversas alegações de ilegitimidade passiva foram levantadas, demonstrando a complexidade da cadeia de fornecimento e assistência técnica envolvida, que passou por transição contratual durante os fatos narrados. É imperativo, sob a ótica do CDC, analisar a inserção de cada Ré no ciclo de consumo e serviço. C.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME A Ré AUDITON sustentou sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que sua participação se limitou ao apoio logístico inicial (receber e encaminhar o aparelho) e que encerrou a parceria com a MED EL antes dos principais fatos controversos. Informou ter devolvido R$ 700,00 cobrados indevidamente, demonstrando a sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo vício no serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a solidariedade, esta não pode ser aplicada indiscriminadamente quando a participação de um ente na cadeia é meramente instrumental e comprovadamente desvinculada do nexo causal referente ao dano principal. A prova dos autos indica que, de fato, a participação da AUDITON foi pontual e se esgotou na fase inicial do primeiro reparo, sendo que o Autor prosseguiu com as tratativas diretamente com a SONOVA/MED EL (conforme e-mails e WhatsApps anexados no ID 27351448). A Contestação da AUDITON (ID 51999475) e as Alegações Finais (ID 112522624) demonstram que a empresa sequer possuía ingerência sobre o reparo e que se retirou da relação logo após o envio do aparelho defeituoso, sendo inclusive substituída pela MULT WAY (embora esta última tenha sido excluída da lide a pedido do Autor). O próprio Autor, em depoimento, confirmou ter procurado apenas a MED EL e a SONOVA para a solução do problema. Diante disso, e considerando a tênue e temporalmente limitada participação da AUDITON no ciclo de vício e inexecução do serviço de reparo que se prolongou por anos, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, visto que o nexo causal direcionado à falha final e prolongada não pode ser-lhe atribuído, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, devendo a Ação ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação a esta Ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. C.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e da MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA As Rés remanescentes buscam se eximir de responsabilidade alegando um complexo arranjo contratual de distribuição que sofreu alteração com a rescisão em outubro de 2018 (ID 51557584, p. 2). A SONOVA alega que toda a responsabilidade passou para a MED EL (atual fabricante/importadora), enquanto a MED EL alega que os fatos geradores do dano (primeiro e segundo reparos) ocorreram sob a gestão da SONOVA. Medida-chave desta análise é a regra de solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. O Autor iniciou a busca pelo reparo em 2017, época em que a SONOVA era a distribuidora oficial (ID 51557577) e, portanto, agiu como preposta da marca MED EL no Brasil. O CDC, em seu art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A assistência técnica e a logística subsequente à venda original fazem parte integrante deste fornecimento. A SONOVA estava, à época dos primeiros reparos, na cadeia de prestação do serviço e, inclusive, forneceu o aparelho em comodato ao Autor em julho de 2018. A MED EL, por sua vez, é a fabricante e importadora do produto, assumindo os direitos e obrigações cedidos pela SONOVA em outubro de 2018 (ID 51557584). A alegação da MED EL de que o aparelho foi consertado e o Autor recusou o recebimento em agosto de 2019 (ID 52029587) demonstra, por si só, que a MED EL assumiu a continuidade da obrigação de reparo e estava ativamente envolvida na tentativa de solução do vício. Portanto, ambas as empresas, SONOVA e MED EL, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (reparo/assistência) que se revelou defeituoso e inexecutado no tempo e modo esperados pelo consumidor, respondendo de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A transição contratual interna entre distribuidores e fabricantes não pode ser oposta ao consumidor, que se vincula à marca e à rede de atendimento. Caberá, se for o caso, às Rés ajuizarem ação regressiva para discutir a quota-parte de responsabilidade entre si. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. D. DO MÉRITO D.1. Dos Fatos Controvertidos e da Prova Produzida Superada a fase preliminar, o cerne da controvérsia fática reside na comprovação da falha na prestação do serviço de reparo e, principalmente, na destinação final do aparelho do Autor, que, após anos de tramitação, ainda utiliza o dispositivo emprestado em comodato. O conjunto probatório, em especial a prova oral colhida, corroborado pela prova documental, estabeleceu os seguintes fatos incontroversos e controversos: Incontroversos: O Autor necessita do aparelho de implante coclear (MED EL OPUS 2) para ouvir, sendo este um produto essencial. O aparelho apresentou defeito e foi enviado para reparo em meados de 2017. O Autor pagou por dois reparos subsequentes (R$ 2.500,00 e R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.200,00) que se mostraram ineficazes, dado o retorno do aparelho com falhas ou com nova quebra imediata. Desde julho de 2018, o Autor utiliza um aparelho em regime de comodato (Doc. ID 27351443). O aparelho original do Autor está retido na cadeia de assistência das Rés desde 2018, ou até mesmo antes, e o Autor nunca o recebeu em condições adequadas após o segundo reparo. Controversos: Se houve recusa injustificada do Autor em receber o aparelho reparado em agosto de 2019 (alegação da MED EL); Se houve falha exclusiva do serviço de reparo ou mero desgaste natural do produto (alegação das Rés). A MED EL alegou (IDs 52029587 e 113121990) que o aparelho foi consertado e que o Autor se recusou a recebê-lo em 2019, preferindo o aparelho em comodato. Contudo, cabe notar que a recusa do Autor em agosto de 2019 ocorreu após um histórico de falhas reiteradas e inexecução do serviço de reparo (o primeiro reparo demorou um ano e o segundo foi ineficaz). O Autor, em seu depoimento, afirmou que o aparelho "sumiu" e que não tinha certeza se o equipamento devolvido seria o seu ou estaria em condições adequadas, notadamente porque a atendente anterior informou a ausência de registro. A alegação de desgaste natural, que tentaria justificar os sucessivos reparos pagos (IDs 27351439 e 27351441), é confrontada diretamente pela natureza do produto (aparelho coclear), que, sendo de alta tecnologia, possui um ciclo de vida útil previsto e requer assistência técnica prolongada. O fato de o equipamento ter sido utilizado por cinco anos e ter apresentado falha, por si só, não descaracteriza o vício no serviço posterior, que consistiu na demora e ineficácia dos reparos realizados, falhando em restaurar a funcionalidade essencial do produto. Com a inversão do ônus da prova, competia às Rés demonstrar, de maneira inequívoca e técnica, que o aparelho reparado em 2019 estava plenamente funcional e que a recusa do Autor foi injustificada e motivada apenas pelo intuito de obter um aparelho novo. As Rés limitaram-se a juntar a Nota Fiscal de remessa (ID 52033259), a troca de mensagens de recusa vaga do Autor (ID 52029587, p. 6) e a informação de endereço inconsistente. O cenário é que o Autor está, até hoje (Outubro de 2025), utilizando o equipamento provisório fornecido em Comodato (Julho de 2018), gerando uma situação de precariedade e insegurança jurídica e clínica que perdura por mais de sete anos. Tal inércia e a incapacidade das Rés de devolverem o aparelho original, em condições de uso definitivo, caracterizam a falha na prestação do serviço e o vício do produto não sanado no prazo legal. D.2. Da Responsabilidade Solidária pelo Vício do Serviço (CDC) A falha aqui tratada transcende o mero defeito de fabricação. Configura-se como vício na prestação do serviço de reparo e assistência técnica, nos termos do art. 20 do CDC, que deve ser sanado prontamente, ou, caso contrário, impõe ao fornecedor a obrigação de restituir a quantia paga, abater o preço ou substituir o produto. A recusa do Autor em receber o aparelho reparado em 2019 deve ser vista sob a lente da excessiva demora e da falta de confiança gerada pela cadeia de fornecimento. O Autor passou um ano sem o aparelho após o primeiro envio, pagou caro por reparos que não funcionaram, e foi informado por atendente da própria rede que seu registro havia "sumido". Em um contexto de produto essencial à sua capacidade de comunicação e trabalho, a exigência de que o fornecedor demonstre irrefutavelmente a recuperação da funcionalidade e a total ausência de risco futuro no equipamento devolvido é mais do que razoável. As Rés não o fizeram, limitando-se a imputar a culpa à recusa do consumidor, enquanto lhe mantiveram um aparelho temporário por mais de sete anos. A responsabilidade das Rés MED EL e SONOVA é solidária, pois ambas compunham a cadeia de fornecimento e assistência técnica durante o período crucial dos vícios (2017 a 2019). A SONOVA foi a responsável pelos fatos iniciais e cobrou pelo serviço. A MED EL assumiu ativamente a continuidade da obrigação, tentando o reparo e a devolução, mas falhando em resolver a pendência de forma definitiva. Ambas falharam no dever de fornecer uma solução técnica definitiva e segura para o consumidor, violando o princípio da confiança e os deveres anexos da boa-fé objetiva. D.3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Novo Aparelho O Autor pleiteia a condenação das Rés à obrigação de dar um aparelho de implante coclear novo, com as mesmas especificações de qualidade e atualizado. Este pleito encontra amparo legal no art. 20, § 1º, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor insatisfeito com a qualidade dos serviços contratados (o reparo) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Considerando que o aparelho é um MED EL OPUS 2, modelo que o próprio Autor alega estar em vias de sair de linha (ID 32781975), e que as peças de reposição podem se tornar indisponíveis, a obrigação de fazer deve se converter no fornecimento de um produto novo e atualizado, compatível com o implante interno já existente no Autor. A ausência de certeza sobre a situação e a destinação do aparelho original, admitida pelas próprias Rés em certos momentos da lide, e o uso prolongado do aparelho em comodato confirmam a necessidade de solução definitiva e a conversão em substituição do produto com tecnologia atualizada. Portanto, acolhe-se o pedido para condenar as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA na obrigação de fazer: fornecer ao Autor um processador de voz para implante coclear novo, com as mesmas especificações de compatibilidade, mas com tecnologia atualizada, e com todos os acessórios de reserva necessários, devidamente programado para as condições auditivas do Requerente. D.4. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) O Autor buscou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.200,00 (correspondente aos dois reparos ineficazes: R$ 2.500,00 + R$ 1.700,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a penalidade da repetição do indébito em dobro quando houver cobrança indevida por serviços ou produtos que não foram entregues ou se mostraram viciados, exceto em caso de engano justificável. No presente caso, o Autor pagou R$ 4.200,00 por serviços de reparo que se mostraram ineficazes, prolongando o vício do produto. A ineficácia dos reparos e a posterior não devolução do bem caracterizam a má prestação do serviço e a cobrança indevida pelos valores gastos. Contudo, embora o serviço não tenha atingido a finalidade de restaurar o aparelho para uso definitivo, não se pode classificar a conduta das Rés como má-fé ostensiva, notadamente porque houve a tentativa de reparo, envio à Áustria e entrega de aparelho em comodato (mesmo que por insuficiência de gestão). Em que pese o vício do serviço ser cristalino, inviabilizando que os valores pagos fossem retidos, para a incidência da repetição em dobro exige-se a comprovação da má-fé na cobrança. Inexistindo prova cabal de que as empresas agiram com dolo ao cobrar pelos reparos, mas sim que os reparos se mostraram insatisfatórios e ineficazes, a restituição deve ocorrer de forma simples, de modo a evitar o enriquecimento sem causa das Rés, sem aplicar a penalidade máxima. Acolho o pedido de dano material para condenar as Rés solidariamente à restituição simples do valor despendido pelo Autor nos reparos, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). D.5. Dos Danos Morais O pleito de danos morais é robustamente fundamentado pelo Autor, que requereu a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A privação do uso de um aparelho de implante coclear não se confunde com um mero aborrecimento cotidiano. O Autor, portador de deficiência auditiva, teve sua capacidade de comunicação, trabalho e vida social drasticamente afetada pela falha no serviço de reparo, que se prolongou por um ano inicialmente (o primeiro reparo) e, depois, de forma continuada, dada a ineficácia dos reparos e ausência de devolução do aparelho definitivo (uso do comodato por anos). O aparelho é um produto essencial à saúde e dignidade humana. A falha reiterada dos fornecedores em sanar o vício e a incerteza persistente sobre o destino do equipamento original ultrapassam o limite do mero dissabor, caracterizando ofensa à honra subjetiva e à dignidade do consumidor. A situação de estresse foi confirmada, inclusive, pelo Autor em depoimento e pela alegação de doença adquirida por sua esposa (Doc. ID 27351602), evidenciando o impacto na esfera familiar. O período de privação do sentido da audição imposto ao Autor durante as sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, aliada à sensação de impotência diante da má-vontade negocial das Rés, que insistiam em transferir reciprocamente a responsabilidade, configura dano moral in re ipsa. Para a quantificação, embora o valor pleiteado de R$ 200.000,00 seja elevado, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da ofensa (privação da audição por longos períodos e anos de insegurança), a situação econômica das partes, a natureza essencial do bem e o longo tempo de espera por uma solução definitiva, o valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do Autor é o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este montante se amolda ao duplo propósito da condenação, sem redundar em enriquecimento sem causa do ofendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação consumerista e nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo procede parcialmente aos pedidos formulados na inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA para: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento de um processador de voz para implante coclear novo e atualizado, compatível com o implante interno do Autor (DARIO ANTONIO HERCULANO), com as mesmas especificações de qualidade e com todos os acessórios de reserva, devidamente programado com os dados do Requerente. * Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar do trânsito em julgado desta Sentença. * Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ulterior conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de restituição simples dos valores gastos com os reparos ineficazes. * Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos (2017 e 2018), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, condeno o Autor a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor. Em virtude da sucumbência recíproca entre o Autor e as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA, condeno as Rés a pagarem, solidariamente, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais, corrigida). Entretanto, levando em conta a parcial procedência dos pedidos do Autor (que obteve a obrigação de fazer e indenizações, mas em patamar inferior ao pleiteado), condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos patronos das Rés, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 208.400,00) e o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 2º e § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800945-73.2020.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO ANTONIO HERCULANO em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA, SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, com o escopo de obter a condenação das Rés na obrigação de fornecer um aparelho de implante coclear novo e atualizado, além de repetição do indébito no valor de R$ 4.200,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. O Autor, pessoa portadora de grave deficiência auditiva, narrou, em síntese, que adquiriu um aparelho auditivo (processador de voz MED EL OPUS 2) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), após a realização de cirurgia de implante coclear em momento anterior. Após aproximadamente cinco anos de uso contínuo e ininterrupto, o aparelho apresentou um defeito técnico em um componente interno (unidade de controle do processador de áudio), motivando a busca por reparo junto à cadeia de fornecimento. Aduziu que procurou inicialmente a SONOVA DO BRASIL, que à época atuava como representante e responsável pela assistência técnica e logística dos produtos MED EL. O primeiro reparo ensejou o pagamento de R$ 2.500,00, posteriormente acrescido de cobrança extra de R$ 700,00, que foi reembolsada após reclamação. O aparelho foi enviado para conserto (na Áustria), e o Autor permaneceu por cerca de um ano sem o equipamento, o que lhe causou profundos transtornos pessoais e profissionais, exigindo assistência integral da esposa para as atividades cotidianas. O retorno do aparelho ocorreu em fevereiro de 2018 (NF ID 27351440), mas, logo em seguida, o equipamento voltou a apresentar falhas, desta vez no compartimento de pilha, demandando um novo desembolso de R$ 1.700,00 para reparo (Docs. ID 27351439 e 27351441). Mesmo após o segundo reparo, o dispositivo permaneceu inoperante. O postulante buscou nova assistência com uma fonoaudióloga vinculada à rede, a qual confirmou a falha do equipamento e recomendou o reenvio para São Paulo, ocasião em que a Ré forneceu um aparelho provisório mediante a celebração de Contrato de Comodato (Doc. ID 27351443). O Autor alega que, desde julho de 2018, seu aparelho original nunca foi devolvido e que, em contato posterior, foi informado por uma atendente que não havia sequer registro sobre seu caso nos sistemas. O descaso e a longa privação do uso do equipamento essencial à sua comunicação teriam gerado danos morais e materiais, além de terem contribuído para o adoecimento de sua esposa em razão do estresse, conforme documento médico acostado aos autos (Doc. ID 27351602). As Rés foram devidamente citadas (ID 50039291, 50041276, 50041278), tendo sido realizada Audiência de Conciliação Virtual, que restou infrutífera (ID 51007054). SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA apresentou Contestação (ID 51557577), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não exerce a distribuição dos produtos desde a Rescisão de Contrato de Distribuição e Contrato de Cessão de Direitos de 16/10/2018 (Docs. ID 51557584, 51557572), cabendo a responsabilidade integralmente à primeira Ré, MED EL. No mérito, sustentou a satisfação do negócio jurídico original (aparelho usado por 5 anos) e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade, notadamente a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e danos morais. CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME também ofereceu Contestação (ID 51999475), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como ponto de apoio técnico e logístico para recebimento e encaminhamento de aparelhos à MED EL, sem ingerência sobre o serviço de reparo ou comercialização. Afirmou que encerrou a parceria logo após o recebimento do aparelho do Autor e que, inclusive, devolveu R$ 700,00 cobrados pelo serviço de encaminhamento, justamente para demonstrar a ausência de sua responsabilidade no cerne da controvérsia. MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA apresentou Contestação (ID 52029587), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a SONOVA era a responsável pela operação no Brasil à época dos fatos (2017/2018) e que a MED EL assumiu as obrigações cedidas somente no final de 2018. No mérito, defendeu que, após assumir as operações, buscou reparar o aparelho e enviá-lo ao Autor em agosto de 2019 (NF 3295), todavia, o Requerente teria se recusado a receber o equipamento sob a justificativa de que o assunto estava sendo tratado por sua advogada, preferindo o aparelho em comodato. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de nexo causal e de dano. A parte Autora apresentou Réplica (ID 53550927), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentando o envolvimento de todas as Rés na prestação do serviço defeituoso. Manteve a impugnação ao valor da causa e reiterou os pedidos de condenação por danos materiais e morais. Houve determinação de especificação de provas, na qual o Autor insistiu na prova oral e pericial (ID 62400599). Foi proferida decisão (ID 81204437) que indeferiu a prova pericial e o depoimento pessoal do próprio Autor (vedado pelo art. 385 do CPC), mas deferiu o depoimento pessoal dos Réus e a oitiva de testemunhas. Adicionalmente, a decisão determinou a intimação do Autor para promover a citação da MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO EIRELI ou requerer sua exclusão, haja vista a não angularização da relação processual em face desta quarta Ré. O Autor, em manifestação (ID 90624138), requereu a exclusão da MULT WAY REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO – EIRELI (DAVITTA TAMBAÚ) do polo passivo, o que foi deferido (ID 98895810). As partes arrolaram testemunhas (ID 102051003 e 100878949), e a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/04/2025 (Termo ID 111492398). Prestaram depoimento pessoal o Autor, uma testemunha do Autor e o declarante da Ré MED EL. Na ocasião, a Magistrada encerrou a instrução e abriu prazo para Alegações Finais. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 112042667, 112522624, 113121990 e 113208935), reiterando os argumentos anteriores. O processo encontra-se saneado e apto para julgamento do mérito e das questões pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, centrada na verificação de falha na prestação de serviços e vício do produto de natureza durável e essencial, demanda análise aprofundada dos fatos e do arcabouço normativo consumerista e cível aplicável. A. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A presente demanda passou por fase instrutória, com produção de provas orais após o saneamento do processo. O legislador no Código de Processo Civil de 2015 previu, no artigo 355, a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O processo, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com a oitiva do Autor, de uma testemunha e de um declarante da Ré MED EL, encontrou-se em estado de maturidade probatória. Os elementos de prova coligidos, notadamente os documentos trocados entre as partes e as gravações dos depoimentos, são suficientes para que este Juízo forme sua convicção e prolate a sentença de mérito, sem que haja prejuízo ao devido processo legal ou ao contraditório. A fase de instrução foi exaurida conforme o Termo de Audiência de 24 de abril de 2025 (ID 111492398). A produção probatória concentrou-se nos pontos controvertidos fixados implicitamente ou saneados pela Decisão anterior (ID 81204437), focando-se na conduta da cadeia de fornecimento após o envio do aparelho para reparo. Conclui-se, portanto, que a fase instrutória cumpriu seu propósito, tornando o decisum iminente. Assim, a necessidade do julgamento exsurge da suficiência dos debates e das provas, garantindo a celeridade processual sem ignorar a complexidade do caso. B. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de destinatário final do aparelho auditivo, e as empresas Rés, que atuam na cadeia de fornecimento, fabricação e assistência técnica de produtos, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O aparelho de implante coclear é um produto médico e essencial à saúde e qualidade de vida do consumidor, o que impõe a máxima proteção legal conferida pelo microssistema consumerista. A defesa da MED EL buscou afastar o CDC, pretendendo aplicar o regime do Código Civil, sob a alegação de que não houve compra direta com esta Ré e que o aparelho estava fora da garantia de fábrica. Tal argumento não prospera. A controvérsia reside substancialmente na falha ou vício na prestação do serviço de assistência técnica e reparo do produto, que foi paga pelo consumidor, e que se insere no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, conforme o art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, o fornecimento de produtos essenciais à saúde estabelece um dever de lealdade e qualidade, independentemente do tempo decorrido desde a aquisição original, especialmente quando o consumidor busca a manutenção remunerada na rede autorizada. No contexto da aplicação do CDC, a regra geral da responsabilidade civil é a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A lei consumerista visa proteger o elo mais fraco (o consumidor), permitindo que este acione qualquer um dos integrantes da cadeia pela reparação dos danos. Com relação ao ônus da prova, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes no presente caso. O Autor, relojoeiro, busca provar a falha em um dispositivo eletrônico sofisticado, cuja manutenção e diagnóstico dependem de informações técnicas detidas exclusivamente pelos fornecedores. Consequentemente, imperiosa é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite este magistrado transferir o encargo probatório para o fornecedor, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. A inversão, no caso, é crucial, já que as Rés detinham a posse do aparelho para reparo, o histórico de serviço, os diagnósticos técnicos e a logística de entrega. Caberia às Rés, portanto, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, que o aparelho reparado estava em perfeito funcionamento e que o Autor se recusou injustificadamente a recebê-lo, ou que a falha se deu por culpa exclusiva do consumidor. C. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO As Rés levantaram preliminares substanciais que, se acolhidas, poderiam implicar na extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito em relação a algumas partes. Faço a análise detalhada de cada uma. C.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A Ré MED EL impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor (ID 52029587), alegando que o fato de ter advogado privado e supostas postagens em redes sociais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Autor é relojoeiro e teve a gratuidade deferida inicialmente (ID 29164148). O simples fato de contratar advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme autorizado pelo art. 99, § 4º, do CPC, não existindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza. A mera indicação de um suposto perfil em rede social, sem qualquer prova concreta ou análise patrimonial robusta, mostra-se insuficiente para revogar o benefício concedido. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os benefícios concedidos ao Autor. C.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversas alegações de ilegitimidade passiva foram levantadas, demonstrando a complexidade da cadeia de fornecimento e assistência técnica envolvida, que passou por transição contratual durante os fatos narrados. É imperativo, sob a ótica do CDC, analisar a inserção de cada Ré no ciclo de consumo e serviço. C.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME A Ré AUDITON sustentou sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que sua participação se limitou ao apoio logístico inicial (receber e encaminhar o aparelho) e que encerrou a parceria com a MED EL antes dos principais fatos controversos. Informou ter devolvido R$ 700,00 cobrados indevidamente, demonstrando a sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo vício no serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a solidariedade, esta não pode ser aplicada indiscriminadamente quando a participação de um ente na cadeia é meramente instrumental e comprovadamente desvinculada do nexo causal referente ao dano principal. A prova dos autos indica que, de fato, a participação da AUDITON foi pontual e se esgotou na fase inicial do primeiro reparo, sendo que o Autor prosseguiu com as tratativas diretamente com a SONOVA/MED EL (conforme e-mails e WhatsApps anexados no ID 27351448). A Contestação da AUDITON (ID 51999475) e as Alegações Finais (ID 112522624) demonstram que a empresa sequer possuía ingerência sobre o reparo e que se retirou da relação logo após o envio do aparelho defeituoso, sendo inclusive substituída pela MULT WAY (embora esta última tenha sido excluída da lide a pedido do Autor). O próprio Autor, em depoimento, confirmou ter procurado apenas a MED EL e a SONOVA para a solução do problema. Diante disso, e considerando a tênue e temporalmente limitada participação da AUDITON no ciclo de vício e inexecução do serviço de reparo que se prolongou por anos, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, visto que o nexo causal direcionado à falha final e prolongada não pode ser-lhe atribuído, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, devendo a Ação ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação a esta Ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. C.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e da MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA As Rés remanescentes buscam se eximir de responsabilidade alegando um complexo arranjo contratual de distribuição que sofreu alteração com a rescisão em outubro de 2018 (ID 51557584, p. 2). A SONOVA alega que toda a responsabilidade passou para a MED EL (atual fabricante/importadora), enquanto a MED EL alega que os fatos geradores do dano (primeiro e segundo reparos) ocorreram sob a gestão da SONOVA. Medida-chave desta análise é a regra de solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. O Autor iniciou a busca pelo reparo em 2017, época em que a SONOVA era a distribuidora oficial (ID 51557577) e, portanto, agiu como preposta da marca MED EL no Brasil. O CDC, em seu art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A assistência técnica e a logística subsequente à venda original fazem parte integrante deste fornecimento. A SONOVA estava, à época dos primeiros reparos, na cadeia de prestação do serviço e, inclusive, forneceu o aparelho em comodato ao Autor em julho de 2018. A MED EL, por sua vez, é a fabricante e importadora do produto, assumindo os direitos e obrigações cedidos pela SONOVA em outubro de 2018 (ID 51557584). A alegação da MED EL de que o aparelho foi consertado e o Autor recusou o recebimento em agosto de 2019 (ID 52029587) demonstra, por si só, que a MED EL assumiu a continuidade da obrigação de reparo e estava ativamente envolvida na tentativa de solução do vício. Portanto, ambas as empresas, SONOVA e MED EL, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (reparo/assistência) que se revelou defeituoso e inexecutado no tempo e modo esperados pelo consumidor, respondendo de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A transição contratual interna entre distribuidores e fabricantes não pode ser oposta ao consumidor, que se vincula à marca e à rede de atendimento. Caberá, se for o caso, às Rés ajuizarem ação regressiva para discutir a quota-parte de responsabilidade entre si. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. D. DO MÉRITO D.1. Dos Fatos Controvertidos e da Prova Produzida Superada a fase preliminar, o cerne da controvérsia fática reside na comprovação da falha na prestação do serviço de reparo e, principalmente, na destinação final do aparelho do Autor, que, após anos de tramitação, ainda utiliza o dispositivo emprestado em comodato. O conjunto probatório, em especial a prova oral colhida, corroborado pela prova documental, estabeleceu os seguintes fatos incontroversos e controversos: Incontroversos: O Autor necessita do aparelho de implante coclear (MED EL OPUS 2) para ouvir, sendo este um produto essencial. O aparelho apresentou defeito e foi enviado para reparo em meados de 2017. O Autor pagou por dois reparos subsequentes (R$ 2.500,00 e R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.200,00) que se mostraram ineficazes, dado o retorno do aparelho com falhas ou com nova quebra imediata. Desde julho de 2018, o Autor utiliza um aparelho em regime de comodato (Doc. ID 27351443). O aparelho original do Autor está retido na cadeia de assistência das Rés desde 2018, ou até mesmo antes, e o Autor nunca o recebeu em condições adequadas após o segundo reparo. Controversos: Se houve recusa injustificada do Autor em receber o aparelho reparado em agosto de 2019 (alegação da MED EL); Se houve falha exclusiva do serviço de reparo ou mero desgaste natural do produto (alegação das Rés). A MED EL alegou (IDs 52029587 e 113121990) que o aparelho foi consertado e que o Autor se recusou a recebê-lo em 2019, preferindo o aparelho em comodato. Contudo, cabe notar que a recusa do Autor em agosto de 2019 ocorreu após um histórico de falhas reiteradas e inexecução do serviço de reparo (o primeiro reparo demorou um ano e o segundo foi ineficaz). O Autor, em seu depoimento, afirmou que o aparelho "sumiu" e que não tinha certeza se o equipamento devolvido seria o seu ou estaria em condições adequadas, notadamente porque a atendente anterior informou a ausência de registro. A alegação de desgaste natural, que tentaria justificar os sucessivos reparos pagos (IDs 27351439 e 27351441), é confrontada diretamente pela natureza do produto (aparelho coclear), que, sendo de alta tecnologia, possui um ciclo de vida útil previsto e requer assistência técnica prolongada. O fato de o equipamento ter sido utilizado por cinco anos e ter apresentado falha, por si só, não descaracteriza o vício no serviço posterior, que consistiu na demora e ineficácia dos reparos realizados, falhando em restaurar a funcionalidade essencial do produto. Com a inversão do ônus da prova, competia às Rés demonstrar, de maneira inequívoca e técnica, que o aparelho reparado em 2019 estava plenamente funcional e que a recusa do Autor foi injustificada e motivada apenas pelo intuito de obter um aparelho novo. As Rés limitaram-se a juntar a Nota Fiscal de remessa (ID 52033259), a troca de mensagens de recusa vaga do Autor (ID 52029587, p. 6) e a informação de endereço inconsistente. O cenário é que o Autor está, até hoje (Outubro de 2025), utilizando o equipamento provisório fornecido em Comodato (Julho de 2018), gerando uma situação de precariedade e insegurança jurídica e clínica que perdura por mais de sete anos. Tal inércia e a incapacidade das Rés de devolverem o aparelho original, em condições de uso definitivo, caracterizam a falha na prestação do serviço e o vício do produto não sanado no prazo legal. D.2. Da Responsabilidade Solidária pelo Vício do Serviço (CDC) A falha aqui tratada transcende o mero defeito de fabricação. Configura-se como vício na prestação do serviço de reparo e assistência técnica, nos termos do art. 20 do CDC, que deve ser sanado prontamente, ou, caso contrário, impõe ao fornecedor a obrigação de restituir a quantia paga, abater o preço ou substituir o produto. A recusa do Autor em receber o aparelho reparado em 2019 deve ser vista sob a lente da excessiva demora e da falta de confiança gerada pela cadeia de fornecimento. O Autor passou um ano sem o aparelho após o primeiro envio, pagou caro por reparos que não funcionaram, e foi informado por atendente da própria rede que seu registro havia "sumido". Em um contexto de produto essencial à sua capacidade de comunicação e trabalho, a exigência de que o fornecedor demonstre irrefutavelmente a recuperação da funcionalidade e a total ausência de risco futuro no equipamento devolvido é mais do que razoável. As Rés não o fizeram, limitando-se a imputar a culpa à recusa do consumidor, enquanto lhe mantiveram um aparelho temporário por mais de sete anos. A responsabilidade das Rés MED EL e SONOVA é solidária, pois ambas compunham a cadeia de fornecimento e assistência técnica durante o período crucial dos vícios (2017 a 2019). A SONOVA foi a responsável pelos fatos iniciais e cobrou pelo serviço. A MED EL assumiu ativamente a continuidade da obrigação, tentando o reparo e a devolução, mas falhando em resolver a pendência de forma definitiva. Ambas falharam no dever de fornecer uma solução técnica definitiva e segura para o consumidor, violando o princípio da confiança e os deveres anexos da boa-fé objetiva. D.3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Novo Aparelho O Autor pleiteia a condenação das Rés à obrigação de dar um aparelho de implante coclear novo, com as mesmas especificações de qualidade e atualizado. Este pleito encontra amparo legal no art. 20, § 1º, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor insatisfeito com a qualidade dos serviços contratados (o reparo) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Considerando que o aparelho é um MED EL OPUS 2, modelo que o próprio Autor alega estar em vias de sair de linha (ID 32781975), e que as peças de reposição podem se tornar indisponíveis, a obrigação de fazer deve se converter no fornecimento de um produto novo e atualizado, compatível com o implante interno já existente no Autor. A ausência de certeza sobre a situação e a destinação do aparelho original, admitida pelas próprias Rés em certos momentos da lide, e o uso prolongado do aparelho em comodato confirmam a necessidade de solução definitiva e a conversão em substituição do produto com tecnologia atualizada. Portanto, acolhe-se o pedido para condenar as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA na obrigação de fazer: fornecer ao Autor um processador de voz para implante coclear novo, com as mesmas especificações de compatibilidade, mas com tecnologia atualizada, e com todos os acessórios de reserva necessários, devidamente programado para as condições auditivas do Requerente. D.4. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) O Autor buscou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.200,00 (correspondente aos dois reparos ineficazes: R$ 2.500,00 + R$ 1.700,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a penalidade da repetição do indébito em dobro quando houver cobrança indevida por serviços ou produtos que não foram entregues ou se mostraram viciados, exceto em caso de engano justificável. No presente caso, o Autor pagou R$ 4.200,00 por serviços de reparo que se mostraram ineficazes, prolongando o vício do produto. A ineficácia dos reparos e a posterior não devolução do bem caracterizam a má prestação do serviço e a cobrança indevida pelos valores gastos. Contudo, embora o serviço não tenha atingido a finalidade de restaurar o aparelho para uso definitivo, não se pode classificar a conduta das Rés como má-fé ostensiva, notadamente porque houve a tentativa de reparo, envio à Áustria e entrega de aparelho em comodato (mesmo que por insuficiência de gestão). Em que pese o vício do serviço ser cristalino, inviabilizando que os valores pagos fossem retidos, para a incidência da repetição em dobro exige-se a comprovação da má-fé na cobrança. Inexistindo prova cabal de que as empresas agiram com dolo ao cobrar pelos reparos, mas sim que os reparos se mostraram insatisfatórios e ineficazes, a restituição deve ocorrer de forma simples, de modo a evitar o enriquecimento sem causa das Rés, sem aplicar a penalidade máxima. Acolho o pedido de dano material para condenar as Rés solidariamente à restituição simples do valor despendido pelo Autor nos reparos, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). D.5. Dos Danos Morais O pleito de danos morais é robustamente fundamentado pelo Autor, que requereu a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A privação do uso de um aparelho de implante coclear não se confunde com um mero aborrecimento cotidiano. O Autor, portador de deficiência auditiva, teve sua capacidade de comunicação, trabalho e vida social drasticamente afetada pela falha no serviço de reparo, que se prolongou por um ano inicialmente (o primeiro reparo) e, depois, de forma continuada, dada a ineficácia dos reparos e ausência de devolução do aparelho definitivo (uso do comodato por anos). O aparelho é um produto essencial à saúde e dignidade humana. A falha reiterada dos fornecedores em sanar o vício e a incerteza persistente sobre o destino do equipamento original ultrapassam o limite do mero dissabor, caracterizando ofensa à honra subjetiva e à dignidade do consumidor. A situação de estresse foi confirmada, inclusive, pelo Autor em depoimento e pela alegação de doença adquirida por sua esposa (Doc. ID 27351602), evidenciando o impacto na esfera familiar. O período de privação do sentido da audição imposto ao Autor durante as sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, aliada à sensação de impotência diante da má-vontade negocial das Rés, que insistiam em transferir reciprocamente a responsabilidade, configura dano moral in re ipsa. Para a quantificação, embora o valor pleiteado de R$ 200.000,00 seja elevado, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da ofensa (privação da audição por longos períodos e anos de insegurança), a situação econômica das partes, a natureza essencial do bem e o longo tempo de espera por uma solução definitiva, o valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do Autor é o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este montante se amolda ao duplo propósito da condenação, sem redundar em enriquecimento sem causa do ofendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação consumerista e nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo procede parcialmente aos pedidos formulados na inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA para: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento de um processador de voz para implante coclear novo e atualizado, compatível com o implante interno do Autor (DARIO ANTONIO HERCULANO), com as mesmas especificações de qualidade e com todos os acessórios de reserva, devidamente programado com os dados do Requerente. * Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar do trânsito em julgado desta Sentença. * Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ulterior conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de restituição simples dos valores gastos com os reparos ineficazes. * Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos (2017 e 2018), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, condeno o Autor a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor. Em virtude da sucumbência recíproca entre o Autor e as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA, condeno as Rés a pagarem, solidariamente, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais, corrigida). Entretanto, levando em conta a parcial procedência dos pedidos do Autor (que obteve a obrigação de fazer e indenizações, mas em patamar inferior ao pleiteado), condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos patronos das Rés, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 208.400,00) e o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 2º e § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800945-73.2020.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO ANTONIO HERCULANO em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA, SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, com o escopo de obter a condenação das Rés na obrigação de fornecer um aparelho de implante coclear novo e atualizado, além de repetição do indébito no valor de R$ 4.200,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. O Autor, pessoa portadora de grave deficiência auditiva, narrou, em síntese, que adquiriu um aparelho auditivo (processador de voz MED EL OPUS 2) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), após a realização de cirurgia de implante coclear em momento anterior. Após aproximadamente cinco anos de uso contínuo e ininterrupto, o aparelho apresentou um defeito técnico em um componente interno (unidade de controle do processador de áudio), motivando a busca por reparo junto à cadeia de fornecimento. Aduziu que procurou inicialmente a SONOVA DO BRASIL, que à época atuava como representante e responsável pela assistência técnica e logística dos produtos MED EL. O primeiro reparo ensejou o pagamento de R$ 2.500,00, posteriormente acrescido de cobrança extra de R$ 700,00, que foi reembolsada após reclamação. O aparelho foi enviado para conserto (na Áustria), e o Autor permaneceu por cerca de um ano sem o equipamento, o que lhe causou profundos transtornos pessoais e profissionais, exigindo assistência integral da esposa para as atividades cotidianas. O retorno do aparelho ocorreu em fevereiro de 2018 (NF ID 27351440), mas, logo em seguida, o equipamento voltou a apresentar falhas, desta vez no compartimento de pilha, demandando um novo desembolso de R$ 1.700,00 para reparo (Docs. ID 27351439 e 27351441). Mesmo após o segundo reparo, o dispositivo permaneceu inoperante. O postulante buscou nova assistência com uma fonoaudióloga vinculada à rede, a qual confirmou a falha do equipamento e recomendou o reenvio para São Paulo, ocasião em que a Ré forneceu um aparelho provisório mediante a celebração de Contrato de Comodato (Doc. ID 27351443). O Autor alega que, desde julho de 2018, seu aparelho original nunca foi devolvido e que, em contato posterior, foi informado por uma atendente que não havia sequer registro sobre seu caso nos sistemas. O descaso e a longa privação do uso do equipamento essencial à sua comunicação teriam gerado danos morais e materiais, além de terem contribuído para o adoecimento de sua esposa em razão do estresse, conforme documento médico acostado aos autos (Doc. ID 27351602). As Rés foram devidamente citadas (ID 50039291, 50041276, 50041278), tendo sido realizada Audiência de Conciliação Virtual, que restou infrutífera (ID 51007054). SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA apresentou Contestação (ID 51557577), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não exerce a distribuição dos produtos desde a Rescisão de Contrato de Distribuição e Contrato de Cessão de Direitos de 16/10/2018 (Docs. ID 51557584, 51557572), cabendo a responsabilidade integralmente à primeira Ré, MED EL. No mérito, sustentou a satisfação do negócio jurídico original (aparelho usado por 5 anos) e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade, notadamente a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e danos morais. CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME também ofereceu Contestação (ID 51999475), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como ponto de apoio técnico e logístico para recebimento e encaminhamento de aparelhos à MED EL, sem ingerência sobre o serviço de reparo ou comercialização. Afirmou que encerrou a parceria logo após o recebimento do aparelho do Autor e que, inclusive, devolveu R$ 700,00 cobrados pelo serviço de encaminhamento, justamente para demonstrar a ausência de sua responsabilidade no cerne da controvérsia. MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA apresentou Contestação (ID 52029587), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a SONOVA era a responsável pela operação no Brasil à época dos fatos (2017/2018) e que a MED EL assumiu as obrigações cedidas somente no final de 2018. No mérito, defendeu que, após assumir as operações, buscou reparar o aparelho e enviá-lo ao Autor em agosto de 2019 (NF 3295), todavia, o Requerente teria se recusado a receber o equipamento sob a justificativa de que o assunto estava sendo tratado por sua advogada, preferindo o aparelho em comodato. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de nexo causal e de dano. A parte Autora apresentou Réplica (ID 53550927), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentando o envolvimento de todas as Rés na prestação do serviço defeituoso. Manteve a impugnação ao valor da causa e reiterou os pedidos de condenação por danos materiais e morais. Houve determinação de especificação de provas, na qual o Autor insistiu na prova oral e pericial (ID 62400599). Foi proferida decisão (ID 81204437) que indeferiu a prova pericial e o depoimento pessoal do próprio Autor (vedado pelo art. 385 do CPC), mas deferiu o depoimento pessoal dos Réus e a oitiva de testemunhas. Adicionalmente, a decisão determinou a intimação do Autor para promover a citação da MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO EIRELI ou requerer sua exclusão, haja vista a não angularização da relação processual em face desta quarta Ré. O Autor, em manifestação (ID 90624138), requereu a exclusão da MULT WAY REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO – EIRELI (DAVITTA TAMBAÚ) do polo passivo, o que foi deferido (ID 98895810). As partes arrolaram testemunhas (ID 102051003 e 100878949), e a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/04/2025 (Termo ID 111492398). Prestaram depoimento pessoal o Autor, uma testemunha do Autor e o declarante da Ré MED EL. Na ocasião, a Magistrada encerrou a instrução e abriu prazo para Alegações Finais. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 112042667, 112522624, 113121990 e 113208935), reiterando os argumentos anteriores. O processo encontra-se saneado e apto para julgamento do mérito e das questões pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, centrada na verificação de falha na prestação de serviços e vício do produto de natureza durável e essencial, demanda análise aprofundada dos fatos e do arcabouço normativo consumerista e cível aplicável. A. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A presente demanda passou por fase instrutória, com produção de provas orais após o saneamento do processo. O legislador no Código de Processo Civil de 2015 previu, no artigo 355, a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O processo, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com a oitiva do Autor, de uma testemunha e de um declarante da Ré MED EL, encontrou-se em estado de maturidade probatória. Os elementos de prova coligidos, notadamente os documentos trocados entre as partes e as gravações dos depoimentos, são suficientes para que este Juízo forme sua convicção e prolate a sentença de mérito, sem que haja prejuízo ao devido processo legal ou ao contraditório. A fase de instrução foi exaurida conforme o Termo de Audiência de 24 de abril de 2025 (ID 111492398). A produção probatória concentrou-se nos pontos controvertidos fixados implicitamente ou saneados pela Decisão anterior (ID 81204437), focando-se na conduta da cadeia de fornecimento após o envio do aparelho para reparo. Conclui-se, portanto, que a fase instrutória cumpriu seu propósito, tornando o decisum iminente. Assim, a necessidade do julgamento exsurge da suficiência dos debates e das provas, garantindo a celeridade processual sem ignorar a complexidade do caso. B. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de destinatário final do aparelho auditivo, e as empresas Rés, que atuam na cadeia de fornecimento, fabricação e assistência técnica de produtos, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O aparelho de implante coclear é um produto médico e essencial à saúde e qualidade de vida do consumidor, o que impõe a máxima proteção legal conferida pelo microssistema consumerista. A defesa da MED EL buscou afastar o CDC, pretendendo aplicar o regime do Código Civil, sob a alegação de que não houve compra direta com esta Ré e que o aparelho estava fora da garantia de fábrica. Tal argumento não prospera. A controvérsia reside substancialmente na falha ou vício na prestação do serviço de assistência técnica e reparo do produto, que foi paga pelo consumidor, e que se insere no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, conforme o art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, o fornecimento de produtos essenciais à saúde estabelece um dever de lealdade e qualidade, independentemente do tempo decorrido desde a aquisição original, especialmente quando o consumidor busca a manutenção remunerada na rede autorizada. No contexto da aplicação do CDC, a regra geral da responsabilidade civil é a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A lei consumerista visa proteger o elo mais fraco (o consumidor), permitindo que este acione qualquer um dos integrantes da cadeia pela reparação dos danos. Com relação ao ônus da prova, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes no presente caso. O Autor, relojoeiro, busca provar a falha em um dispositivo eletrônico sofisticado, cuja manutenção e diagnóstico dependem de informações técnicas detidas exclusivamente pelos fornecedores. Consequentemente, imperiosa é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite este magistrado transferir o encargo probatório para o fornecedor, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. A inversão, no caso, é crucial, já que as Rés detinham a posse do aparelho para reparo, o histórico de serviço, os diagnósticos técnicos e a logística de entrega. Caberia às Rés, portanto, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, que o aparelho reparado estava em perfeito funcionamento e que o Autor se recusou injustificadamente a recebê-lo, ou que a falha se deu por culpa exclusiva do consumidor. C. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO As Rés levantaram preliminares substanciais que, se acolhidas, poderiam implicar na extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito em relação a algumas partes. Faço a análise detalhada de cada uma. C.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A Ré MED EL impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor (ID 52029587), alegando que o fato de ter advogado privado e supostas postagens em redes sociais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Autor é relojoeiro e teve a gratuidade deferida inicialmente (ID 29164148). O simples fato de contratar advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme autorizado pelo art. 99, § 4º, do CPC, não existindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza. A mera indicação de um suposto perfil em rede social, sem qualquer prova concreta ou análise patrimonial robusta, mostra-se insuficiente para revogar o benefício concedido. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os benefícios concedidos ao Autor. C.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversas alegações de ilegitimidade passiva foram levantadas, demonstrando a complexidade da cadeia de fornecimento e assistência técnica envolvida, que passou por transição contratual durante os fatos narrados. É imperativo, sob a ótica do CDC, analisar a inserção de cada Ré no ciclo de consumo e serviço. C.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME A Ré AUDITON sustentou sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que sua participação se limitou ao apoio logístico inicial (receber e encaminhar o aparelho) e que encerrou a parceria com a MED EL antes dos principais fatos controversos. Informou ter devolvido R$ 700,00 cobrados indevidamente, demonstrando a sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo vício no serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a solidariedade, esta não pode ser aplicada indiscriminadamente quando a participação de um ente na cadeia é meramente instrumental e comprovadamente desvinculada do nexo causal referente ao dano principal. A prova dos autos indica que, de fato, a participação da AUDITON foi pontual e se esgotou na fase inicial do primeiro reparo, sendo que o Autor prosseguiu com as tratativas diretamente com a SONOVA/MED EL (conforme e-mails e WhatsApps anexados no ID 27351448). A Contestação da AUDITON (ID 51999475) e as Alegações Finais (ID 112522624) demonstram que a empresa sequer possuía ingerência sobre o reparo e que se retirou da relação logo após o envio do aparelho defeituoso, sendo inclusive substituída pela MULT WAY (embora esta última tenha sido excluída da lide a pedido do Autor). O próprio Autor, em depoimento, confirmou ter procurado apenas a MED EL e a SONOVA para a solução do problema. Diante disso, e considerando a tênue e temporalmente limitada participação da AUDITON no ciclo de vício e inexecução do serviço de reparo que se prolongou por anos, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, visto que o nexo causal direcionado à falha final e prolongada não pode ser-lhe atribuído, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, devendo a Ação ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação a esta Ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. C.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA e da MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA As Rés remanescentes buscam se eximir de responsabilidade alegando um complexo arranjo contratual de distribuição que sofreu alteração com a rescisão em outubro de 2018 (ID 51557584, p. 2). A SONOVA alega que toda a responsabilidade passou para a MED EL (atual fabricante/importadora), enquanto a MED EL alega que os fatos geradores do dano (primeiro e segundo reparos) ocorreram sob a gestão da SONOVA. Medida-chave desta análise é a regra de solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. O Autor iniciou a busca pelo reparo em 2017, época em que a SONOVA era a distribuidora oficial (ID 51557577) e, portanto, agiu como preposta da marca MED EL no Brasil. O CDC, em seu art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A assistência técnica e a logística subsequente à venda original fazem parte integrante deste fornecimento. A SONOVA estava, à época dos primeiros reparos, na cadeia de prestação do serviço e, inclusive, forneceu o aparelho em comodato ao Autor em julho de 2018. A MED EL, por sua vez, é a fabricante e importadora do produto, assumindo os direitos e obrigações cedidos pela SONOVA em outubro de 2018 (ID 51557584). A alegação da MED EL de que o aparelho foi consertado e o Autor recusou o recebimento em agosto de 2019 (ID 52029587) demonstra, por si só, que a MED EL assumiu a continuidade da obrigação de reparo e estava ativamente envolvida na tentativa de solução do vício. Portanto, ambas as empresas, SONOVA e MED EL, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (reparo/assistência) que se revelou defeituoso e inexecutado no tempo e modo esperados pelo consumidor, respondendo de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A transição contratual interna entre distribuidores e fabricantes não pode ser oposta ao consumidor, que se vincula à marca e à rede de atendimento. Caberá, se for o caso, às Rés ajuizarem ação regressiva para discutir a quota-parte de responsabilidade entre si. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. D. DO MÉRITO D.1. Dos Fatos Controvertidos e da Prova Produzida Superada a fase preliminar, o cerne da controvérsia fática reside na comprovação da falha na prestação do serviço de reparo e, principalmente, na destinação final do aparelho do Autor, que, após anos de tramitação, ainda utiliza o dispositivo emprestado em comodato. O conjunto probatório, em especial a prova oral colhida, corroborado pela prova documental, estabeleceu os seguintes fatos incontroversos e controversos: Incontroversos: O Autor necessita do aparelho de implante coclear (MED EL OPUS 2) para ouvir, sendo este um produto essencial. O aparelho apresentou defeito e foi enviado para reparo em meados de 2017. O Autor pagou por dois reparos subsequentes (R$ 2.500,00 e R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.200,00) que se mostraram ineficazes, dado o retorno do aparelho com falhas ou com nova quebra imediata. Desde julho de 2018, o Autor utiliza um aparelho em regime de comodato (Doc. ID 27351443). O aparelho original do Autor está retido na cadeia de assistência das Rés desde 2018, ou até mesmo antes, e o Autor nunca o recebeu em condições adequadas após o segundo reparo. Controversos: Se houve recusa injustificada do Autor em receber o aparelho reparado em agosto de 2019 (alegação da MED EL); Se houve falha exclusiva do serviço de reparo ou mero desgaste natural do produto (alegação das Rés). A MED EL alegou (IDs 52029587 e 113121990) que o aparelho foi consertado e que o Autor se recusou a recebê-lo em 2019, preferindo o aparelho em comodato. Contudo, cabe notar que a recusa do Autor em agosto de 2019 ocorreu após um histórico de falhas reiteradas e inexecução do serviço de reparo (o primeiro reparo demorou um ano e o segundo foi ineficaz). O Autor, em seu depoimento, afirmou que o aparelho "sumiu" e que não tinha certeza se o equipamento devolvido seria o seu ou estaria em condições adequadas, notadamente porque a atendente anterior informou a ausência de registro. A alegação de desgaste natural, que tentaria justificar os sucessivos reparos pagos (IDs 27351439 e 27351441), é confrontada diretamente pela natureza do produto (aparelho coclear), que, sendo de alta tecnologia, possui um ciclo de vida útil previsto e requer assistência técnica prolongada. O fato de o equipamento ter sido utilizado por cinco anos e ter apresentado falha, por si só, não descaracteriza o vício no serviço posterior, que consistiu na demora e ineficácia dos reparos realizados, falhando em restaurar a funcionalidade essencial do produto. Com a inversão do ônus da prova, competia às Rés demonstrar, de maneira inequívoca e técnica, que o aparelho reparado em 2019 estava plenamente funcional e que a recusa do Autor foi injustificada e motivada apenas pelo intuito de obter um aparelho novo. As Rés limitaram-se a juntar a Nota Fiscal de remessa (ID 52033259), a troca de mensagens de recusa vaga do Autor (ID 52029587, p. 6) e a informação de endereço inconsistente. O cenário é que o Autor está, até hoje (Outubro de 2025), utilizando o equipamento provisório fornecido em Comodato (Julho de 2018), gerando uma situação de precariedade e insegurança jurídica e clínica que perdura por mais de sete anos. Tal inércia e a incapacidade das Rés de devolverem o aparelho original, em condições de uso definitivo, caracterizam a falha na prestação do serviço e o vício do produto não sanado no prazo legal. D.2. Da Responsabilidade Solidária pelo Vício do Serviço (CDC) A falha aqui tratada transcende o mero defeito de fabricação. Configura-se como vício na prestação do serviço de reparo e assistência técnica, nos termos do art. 20 do CDC, que deve ser sanado prontamente, ou, caso contrário, impõe ao fornecedor a obrigação de restituir a quantia paga, abater o preço ou substituir o produto. A recusa do Autor em receber o aparelho reparado em 2019 deve ser vista sob a lente da excessiva demora e da falta de confiança gerada pela cadeia de fornecimento. O Autor passou um ano sem o aparelho após o primeiro envio, pagou caro por reparos que não funcionaram, e foi informado por atendente da própria rede que seu registro havia "sumido". Em um contexto de produto essencial à sua capacidade de comunicação e trabalho, a exigência de que o fornecedor demonstre irrefutavelmente a recuperação da funcionalidade e a total ausência de risco futuro no equipamento devolvido é mais do que razoável. As Rés não o fizeram, limitando-se a imputar a culpa à recusa do consumidor, enquanto lhe mantiveram um aparelho temporário por mais de sete anos. A responsabilidade das Rés MED EL e SONOVA é solidária, pois ambas compunham a cadeia de fornecimento e assistência técnica durante o período crucial dos vícios (2017 a 2019). A SONOVA foi a responsável pelos fatos iniciais e cobrou pelo serviço. A MED EL assumiu ativamente a continuidade da obrigação, tentando o reparo e a devolução, mas falhando em resolver a pendência de forma definitiva. Ambas falharam no dever de fornecer uma solução técnica definitiva e segura para o consumidor, violando o princípio da confiança e os deveres anexos da boa-fé objetiva. D.3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Novo Aparelho O Autor pleiteia a condenação das Rés à obrigação de dar um aparelho de implante coclear novo, com as mesmas especificações de qualidade e atualizado. Este pleito encontra amparo legal no art. 20, § 1º, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor insatisfeito com a qualidade dos serviços contratados (o reparo) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Considerando que o aparelho é um MED EL OPUS 2, modelo que o próprio Autor alega estar em vias de sair de linha (ID 32781975), e que as peças de reposição podem se tornar indisponíveis, a obrigação de fazer deve se converter no fornecimento de um produto novo e atualizado, compatível com o implante interno já existente no Autor. A ausência de certeza sobre a situação e a destinação do aparelho original, admitida pelas próprias Rés em certos momentos da lide, e o uso prolongado do aparelho em comodato confirmam a necessidade de solução definitiva e a conversão em substituição do produto com tecnologia atualizada. Portanto, acolhe-se o pedido para condenar as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA na obrigação de fazer: fornecer ao Autor um processador de voz para implante coclear novo, com as mesmas especificações de compatibilidade, mas com tecnologia atualizada, e com todos os acessórios de reserva necessários, devidamente programado para as condições auditivas do Requerente. D.4. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) O Autor buscou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.200,00 (correspondente aos dois reparos ineficazes: R$ 2.500,00 + R$ 1.700,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a penalidade da repetição do indébito em dobro quando houver cobrança indevida por serviços ou produtos que não foram entregues ou se mostraram viciados, exceto em caso de engano justificável. No presente caso, o Autor pagou R$ 4.200,00 por serviços de reparo que se mostraram ineficazes, prolongando o vício do produto. A ineficácia dos reparos e a posterior não devolução do bem caracterizam a má prestação do serviço e a cobrança indevida pelos valores gastos. Contudo, embora o serviço não tenha atingido a finalidade de restaurar o aparelho para uso definitivo, não se pode classificar a conduta das Rés como má-fé ostensiva, notadamente porque houve a tentativa de reparo, envio à Áustria e entrega de aparelho em comodato (mesmo que por insuficiência de gestão). Em que pese o vício do serviço ser cristalino, inviabilizando que os valores pagos fossem retidos, para a incidência da repetição em dobro exige-se a comprovação da má-fé na cobrança. Inexistindo prova cabal de que as empresas agiram com dolo ao cobrar pelos reparos, mas sim que os reparos se mostraram insatisfatórios e ineficazes, a restituição deve ocorrer de forma simples, de modo a evitar o enriquecimento sem causa das Rés, sem aplicar a penalidade máxima. Acolho o pedido de dano material para condenar as Rés solidariamente à restituição simples do valor despendido pelo Autor nos reparos, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). D.5. Dos Danos Morais O pleito de danos morais é robustamente fundamentado pelo Autor, que requereu a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A privação do uso de um aparelho de implante coclear não se confunde com um mero aborrecimento cotidiano. O Autor, portador de deficiência auditiva, teve sua capacidade de comunicação, trabalho e vida social drasticamente afetada pela falha no serviço de reparo, que se prolongou por um ano inicialmente (o primeiro reparo) e, depois, de forma continuada, dada a ineficácia dos reparos e ausência de devolução do aparelho definitivo (uso do comodato por anos). O aparelho é um produto essencial à saúde e dignidade humana. A falha reiterada dos fornecedores em sanar o vício e a incerteza persistente sobre o destino do equipamento original ultrapassam o limite do mero dissabor, caracterizando ofensa à honra subjetiva e à dignidade do consumidor. A situação de estresse foi confirmada, inclusive, pelo Autor em depoimento e pela alegação de doença adquirida por sua esposa (Doc. ID 27351602), evidenciando o impacto na esfera familiar. O período de privação do sentido da audição imposto ao Autor durante as sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, aliada à sensação de impotência diante da má-vontade negocial das Rés, que insistiam em transferir reciprocamente a responsabilidade, configura dano moral in re ipsa. Para a quantificação, embora o valor pleiteado de R$ 200.000,00 seja elevado, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da ofensa (privação da audição por longos períodos e anos de insegurança), a situação econômica das partes, a natureza essencial do bem e o longo tempo de espera por uma solução definitiva, o valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do Autor é o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este montante se amolda ao duplo propósito da condenação, sem redundar em enriquecimento sem causa do ofendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação consumerista e nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo procede parcialmente aos pedidos formulados na inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA. JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos em face de MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA para: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento de um processador de voz para implante coclear novo e atualizado, compatível com o implante interno do Autor (DARIO ANTONIO HERCULANO), com as mesmas especificações de qualidade e com todos os acessórios de reserva, devidamente programado com os dados do Requerente. * Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar do trânsito em julgado desta Sentença. * Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ulterior conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de restituição simples dos valores gastos com os reparos ineficazes. * Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos (2017 e 2018), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência da Ré CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA ME, condeno o Autor a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor. Em virtude da sucumbência recíproca entre o Autor e as Rés MED EL DO BRASIL ELETROMÉDICOS LTDA e SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA, condeno as Rés a pagarem, solidariamente, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais, corrigida). Entretanto, levando em conta a parcial procedência dos pedidos do Autor (que obteve a obrigação de fazer e indenizações, mas em patamar inferior ao pleiteado), condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos patronos das Rés, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 208.400,00) e o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 2º e § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 16:25
Julgado procedente em parte do pedido20/10/2025, 14:35
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:51
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de Petição de alegações finais23/05/2025, 22:29
Juntada de Petição de alegações finais22/05/2025, 18:04
Juntada de Petição de alegações finais14/05/2025, 08:49
Conclusos para julgamento09/05/2025, 12:49
Juntada de Petição de outros documentos09/05/2025, 09:37
Juntada de Petição de alegações finais06/05/2025, 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.01/05/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800945-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/04/2025, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:52
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.25/04/2025, 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento24/04/2025, 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento24/04/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 06:49
Ato ordinatório praticado24/04/2025, 06:46
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 20:42
Juntada de Petição de diligência13/04/2025, 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição12/04/2025, 18:59
Juntada de Petição de informação12/04/2025, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 08:56
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:25
Expedição de Mandado.04/03/2025, 13:13
Expedição de Mandado.04/03/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 12:52
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Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.01/03/2025, 14:03
Ato ordinatório praticado01/03/2025, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 11:14
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 11:13
Decorrido prazo de SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:46
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:46
Decorrido prazo de MED-EL DO BRASIL ELETROMEDICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:34
Decorrido prazo de MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO - EIRELI em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:34
Decorrido prazo de DARIO ANTONIO HERCULANO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D12/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 19:58
Deferido o pedido de23/08/2024, 15:56
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Conclusos para despacho18/07/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.02/05/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800945-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2024, 15:00
Ato ordinatório praticado30/04/2024, 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/04/2024, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2024, 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/04/2024, 10:44
Expedição de Mandado.03/04/2024, 11:31
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 11:08
Conclusos para despacho03/04/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 23:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.18/03/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800945-73.2020.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULA15/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 11:39
Conclusos para despacho05/02/2024, 17:40
Decorrido prazo de SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:58
Decorrido prazo de MULT WAY REPRESENTACAO & COMERCIO - EIRELI em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:58
Decorrido prazo de MED-EL DO BRASIL ELETROMEDICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 15:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.31/10/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202328/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800945-73.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES(065.709.294-02); DARIO ANTONIO HERCULANO(023.464.404-42); D27/10/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/10/2023, 09:48
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:36
Juntada de Petição de comunicações05/07/2023, 14:16
Decorrido prazo de DARIO ANTONIO HERCULANO em 30/11/2022 23:59.04/12/2022, 05:29
Decorrido prazo de TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES em 30/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:43
Conclusos para despacho30/11/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 23:26
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:30
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:30
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:30
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 08:13
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 08:14
Conclusos para despacho04/08/2022, 08:40
Juntada de Certidão04/08/2022, 08:40
Decorrido prazo de TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 04:28
Decorrido prazo de DARIO ANTONIO HERCULANO em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 03:20
Decorrido prazo de SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 03:17
Decorrido prazo de CLOTILDE TADEU CASSIM em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 03:17
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 18:33
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 17:26
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 10:08
Ato ordinatório praticado01/02/2022, 10:00
Decorrido prazo de TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 02:15
Juntada de Petição de réplica24/01/2022, 23:48
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 17:41
Juntada de Petição de contestação30/11/2021, 16:52
Juntada de Petição de contestação30/11/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.21/11/2021, 16:04
Ato ordinatório praticado21/11/2021, 16:03
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO AUDITON LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 01:55
Juntada de Petição de contestação19/11/2021, 16:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 09:30 6ª Vara Cível da Capital.08/11/2021, 15:06
Juntada de Petição de carta de preposição08/11/2021, 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/11/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 12:09
Juntada de diligência24/10/2021, 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2021, 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2021, 11:08
Juntada de diligência20/10/2021, 11:08
Juntada de Certidão18/10/2021, 14:54
Expedição de Mandado.18/10/2021, 14:30
Expedição de Mandado.18/10/2021, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2021, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2021, 14:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 09:30 6ª Vara Cível da Capital.18/10/2021, 11:25
Ato ordinatório praticado18/10/2021, 11:22
Juntada de Petição de petição19/02/2021, 16:24
Juntada de Petição de petição30/07/2020, 08:13
Proferido despacho de mero expediente16/03/2020, 19:42
Conclusos para decisão08/01/2020, 21:41
Distribuído por sorteio08/01/2020, 21:41