Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Isaias Lins ADVOGADO: Jarlan De Souza Alves - OAB PB31671
APELADO: Banco Santander (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - OAB PE28490-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação, e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita em razão do prazo quinquenal; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a existência de dano moral; (iv) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de descontos indevidos em benefício previdenciário configura trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. A suspensão prevista no Tema 929 do STJ não se aplica aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, restringindo-se aos recursos excepcionais pendentes. A ausência de comprovação da contratação pelo banco evidencia a irregularidade dos descontos e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, salvo engano justificável não demonstrado. A continuidade dos descontos após 30/03/2021 atrai a aplicação do entendimento do STJ quanto à devolução em dobro, e a ausência de cautela do banco afasta a alegação de engano justificável mesmo para períodos anteriores. Não há litigância de má-fé do autor, pois houve exercício regular do direito de ação diante da ausência de comprovação da contratação. A utilização dos valores pelo autor afasta a configuração de dano moral indenizável, por não evidenciar abalo extrapatrimonial relevante. Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, conforme orientação sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em descontos indevidos de natureza continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo ou culpa do fornecedor. 3. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores. 4. A utilização dos valores pelo consumidor afasta, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde o prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.823.218/AC; STJ, REsp 2161428/SP; STJ, Súmulas 43 e 54. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802204-18.2024.8.15.0141 Origem Do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ISAIAS LINS contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha - PB (ID 39430987), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 39430951), e expedidos ofícios para obtenção de informações sobre os contratos. O INSS apresentou o histórico de consignações (ID 39430967), e o Banco Itaú S.A. confirmou uma operação de portabilidade (ID 39430981 e 39430982). Sobreveio a sentença (ID 39430987), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência dos contratos nº 220332235, 185813716, 188069813 e 131161168. Determinar a cessação dos descontos. Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa SELIC. Determinar a compensação com os valores recebidos pelo autor. Julgar improcedente o pedido de danos morais, por entender que o autor se beneficiou dos valores e seu comportamento foi contraditório. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs apelação (ID 39430991), reeditando a prejudicial de mérito de prescrição. Requereu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 929 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade da devolução em dobro, a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para afastar a restituição em dobro das cobranças anteriores a 30/03/2021, a condenação do autor por litigância de má-fé e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. O autor, ISAIAS LINS, também interpôs apelação (ID 39430990), pugnando pela reforma parcial da sentença. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, argumentando que o dano é in re ipsa, especialmente considerando sua condição de hipervulnerável. Requereu, ainda, a alteração dos consectários legais sobre a restituição do indébito, para que a correção monetária (IPCA-E) incida desde cada desconto e os juros de mora (1% ao mês) a partir de cada evento danoso. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 39592530 e 39430994), rebatendo os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. É o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Tendo em vista a matéria devolvida, os apelos serão analisados conjuntamente. Da Apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco apelante alega que a pretensão autoral estaria prescrita, argumentando que o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) deveria ser contado a partir da data do primeiro desconto, em 08/12/2017. [ID 39430991 - Pág. 4]. Como a ação foi ajuizada em 20/05/2024, a pretensão estaria, segundo o recorrente, fulminada. A tese não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a relação é de trato sucessivo, o que significa que a lesão ao direito se renova a cada débito mensal. Dessa forma, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito (a declaração de inexistência do débito), mas apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. O termo inicial da contagem do prazo, portanto, renova-se a cada parcela descontada. Como os descontos referentes aos contratos impugnados se estenderam até março de 2025, conforme o histórico do INSS (ID 39430967), não há que se falar em prescrição da pretensão de declaração de inexistência do débito nem da repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O professor e jurista Sérgio Cavalieri Filho explica a natureza continuada do dano em casos semelhantes: "Quando o ato ilícito se desdobra no tempo, como ocorre nos casos de desconto indevido em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto. Não se pode fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do primeiro ato, sob pena de se premiar o ofensor que prolonga a conduta ilícita, impedindo que a vítima, ao tomar conhecimento tardio do dano, possa buscar a devida reparação." (in "Programa de Responsabilidade Civil". 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 118). Assim, a pretensão da parte autora não está prescrita. Rejeito a prejudicial de mérito. Da Suspensão do Processo – Tema 929 do STJ O apelante requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 929 do STJ, que trata das hipóteses de aplicação da repetição de indébito em dobro. [ID 39430991 - Pág. 5]. Contudo, a própria Corte Superior, no julgamento do REsp 1.823.218/AC, modulou os efeitos da suspensão, determinando que ela se aplique apenas aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial já interpostos e pendentes de julgamento nos tribunais de segunda instância. [ID 39430991 - Pág. 5]. A ordem não abrange, portanto, os processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias. Desse modo, o prosseguimento do julgamento desta apelação não contraria a determinação do STJ. Da Repetição do Indébito em Dobro O banco apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores, argumentando, subsidiariamente, que a restituição deveria ser simples, especialmente para os valores descontados antes de 30 de março de 2021, data do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. [ID 39430991 - Pág. 6]. A sentença não merece reforma neste ponto. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A exceção ("engano justificável") deve ser comprovada pelo fornecedor. No caso em análise, o banco não apenas falhou em comprovar a existência e a regularidade dos contratos questionados – ônus que lhe incumbia –, como também se beneficiou de descontos automáticos em verba de natureza alimentar. Tal conduta, por si só, viola a boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. Quanto à modulação dos efeitos, é certo que o STJ definiu que a nova interpretação se aplica apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No entanto, o histórico de crédito do INSS (ID 39430967) demonstra que os descontos relativos aos contratos nº 131161168, nº 188069813 e nº 220332235 continuaram a ocorrer após essa data, atraindo, para essas parcelas, a incidência da repetição em dobro. Para os descontos anteriores, a devolução em dobro também se justifica pela manifesta ausência de cautela do banco, que não apresentou os contratos, caracterizando má-fé presumida. Portanto, a sentença que determinou a restituição em dobro deve ser mantida. Da Litigância de Má-Fé e dos Honorários Sucumbenciais O banco apelante requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a exclusão de sua própria condenação em honorários advocatícios (ID 39430991 - Págs. 7-8). Ambos os pedidos são improcedentes. O autor apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça para questionar contratos que não reconhecia. A ausência de prova da contratação pelo banco confirma a legitimidade da demanda. Não há qualquer indício de dolo processual por parte do apelado que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé. A condenação em honorários, por sua vez, é uma consequência lógica da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos decorrentes. Neste caso, foi a conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a devida contratação, que forçou o autor a buscar o Judiciário. Sendo a instituição financeira a parte vencida, sua condenação ao pagamento dos honorários é medida impositiva, nos termos do art. 85 do CPC. Da Apelação de ISAIAS LINS Do Dano Moral O autor/apelante se insurge contra a sentença na parte que indeferiu a indenização por danos morais. [ID 39430990]. Neste ponto, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a ocorrência de fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido quando não demonstrados desdobramentos que atinjam a honra ou a imagem do consumidor. No caso concreto, restou comprovado que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor e por ele utilizados. A utilização do numerário disponibilizado, ainda que o contrato tenha sido declarado inexistente por ausência de prova da adesão, retira o caráter de gravidade da ofensa capaz de gerar abalo moral indenizável, configurando mero dissabor decorrente da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto" (REsp 2161428/SP). Assim, ausente a prova de consequências extraordinárias, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Dos Consectários Legais da Repetição do Indébito O autor/apelante também pleiteia a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a restituição dos valores. [ID 39430990 - Pág. 3]. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos pelo IPCA desde o desconto até a citação, e, a partir daí, aplicou-se a Taxa SELIC. [ID 39430987 - Pág. 8]. A decisão merece reparo neste ponto. A relação jurídica foi declarada inexistente. Portanto, a responsabilidade do banco é de natureza extracontratual. Nesses casos, a correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"). Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Desse modo, a sentença deve ser reformada para adequar os consectários legais ao entendimento sumulado. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ISAIAS LINS apenas para determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à compensação dos valores e à sucumbência de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso do banco e do provimento parcial do recurso do autor quanto aos consectários legais, mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Adilson Fabricio Gomes Filho (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 11 de maio de 2026. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito Convocado - Relator