Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802117-87.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: JOSILENE RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154453370, cujo teor segue: " Inicialmente, RETIFICO a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu uma reestruturação profunda nas unidades jurisdicionárias desta Comarca, transformando a 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto de Cabedelo em Núcleos Especiais de Cumprimento de Sentença Fazendários. A especialização de competência em razão da matéria e da função, operada por norma de organização judiciária de natureza cogente, possui caráter absoluto, impondo o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir nos atos executórios subsequentes. Considerando que a referida Resolução determinou a redistribuição dos feitos que se enquadram na competência dos novos Núcleos Especiais, resta prejudicada a atuação deste Juízo, inclusive para a análise imediata do parecer ministerial, uma vez que a competência para decidir sobre medidas expropriatórias contra o patrimônio público agora recai exclusivamente sobre a unidade especializada. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, cede espaço quando ocorre a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia, como ocorre no presente caso por força da nova estruturação administrativa e judiciária implantada pelo Tribunal de Justiça. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a observância ao princípio do juiz natural.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Ante o exposto, com fulcro na Resolução nº 10/2026/TJPB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a um dos Núcleos Especiais de Cumprimento de Sentença Fazendários da Comarca de Cabedelo, via redistribuição no sistema PJe, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)