Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804017-63.2022.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: EDVANIA MARIA DA SILVA DENUNCIADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ APÓS CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação em que a parte autora, no curso do processo, requereu expressamente a desistência do feito, tendo a parte ré, após regular intimação, manifestado concordância expressa com o pedido, anuindo à extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação de contestação e da anuência expressa da parte ré, é cabível a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O §4º do art. 485 do CPC estabelece que, oferecida contestação, a desistência somente produz efeitos após a anuência da parte ré. No caso concreto, a parte autora requereu a desistência e a parte ré, regularmente intimada, anuiu expressamente ao pedido, inexistindo óbice processual à homologação. Estão presentes os requisitos legais para homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação, após a apresentação de contestação, depende de anuência expressa da parte ré para produzir efeitos. Preenchidos os requisitos do art. 485, VIII e §4º, do CPC, impõe-se a homologação da desistência com extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, no curso do processo, manifestou expressamente sua desistência do feito. Intimada, a parte ré apresentou manifestação concordando com o pedido de desistência formulado pela parte autora, anuindo de forma expressa à extinção do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Consoante dispõe o §4º do referido dispositivo legal, oferecida contestação, a desistência da ação somente produzirá efeitos após a anuência da parte ré. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito e que a parte ré, regularmente intimada, manifestou sua concordância expressa com o pedido, inexistindo qualquer óbice processual à homologação. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a expressa anuência da parte ré, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas adicionais, diante da natureza do provimento, ressalvada eventual disposição diversa quanto às despesas já adiantadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito