Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Aparecida de Alencar ADVOGADA: Edilza Batista Soares - OAB PB 3.233
APELADO: Francisco de Assis Barbosa Florencio ADVOGADA: Vanja Alves Sobral - OAB/PB 8.728 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença proferida que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis, julgou procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio sobre imóvel comum, determinar a venda do bem e condenar a requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais ao uso exclusivo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.500,00. A apelante requereu efeito suspensivo e a reforma integral da sentença, alegando vulnerabilidade social e pleiteando o reconhecimento de usucapião familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação para suspender a venda e o arbitramento de aluguéis; (ii) definir se é possível o conhecimento da tese de usucapião familiar, arguida apenas em sede recursal; (iii) examinar a legitimidade da sentença que extinguiu o condomínio, determinou a alienação judicial do bem e condenou a apelante ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo não é cabível, pois o art. 995 e o §4º do art. 1.012 do CPC exigem demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. A sentença recorrida, ao fixar prazo de seis meses para venda consensual antes da alienação judicial, já mitigou eventual risco de prejuízo, inexistindo periculum in mora. 4. A alegação de usucapião familiar constitui inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, pois não foi suscitada em contestação, configurando supressão de instância e afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 5. O direito de extinguir o condomínio é potestativo e incondicional, conforme o art. 1.320 do Código Civil, sendo lícito ao condômino exigir a divisão ou alienação da coisa comum. Em se tratando de bem indivisível, a alienação judicial é a medida adequada, nos termos do art. 1.322 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2276979/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/11/2023). 6. A falta de averbação da construção não impede a extinção do condomínio ou a venda do bem, por não afastar a copropriedade juridicamente reconhecida. 7. O arbitramento de aluguéis é legítimo, conforme o art. 1.319 do CC, pois o condômino que ocupa o imóvel com exclusividade deve indenizar os demais pela privação do uso. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2174143/SP, DJe 16/02/2023) admite a indenização mesmo antes da partilha formal, para evitar enriquecimento sem causa. 8. A condição de vulnerabilidade e saúde da apelante, embora humanamente relevante, não afasta o dever de compensar o coproprietário pelo uso exclusivo, sendo devidamente considerada com a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a inovação recursal mediante alegação de usucapião familiar não suscitada em primeiro grau. 2. O condômino possui direito potestativo e incondicional de extinguir o condomínio e requerer a alienação judicial do bem indivisível. 3. O condômino que utiliza com exclusividade imóvel comum deve pagar aluguel proporcional à quota do coproprietário privado da fruição, ainda que não concluída a partilha. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.319, 1.320 e 1.322; CPC, arts. 995, caput, 1.012, §4º, 1.013, §1º, 1.014 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2276979/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2417350/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2174143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; TJ-PB, AC nº 0005447-64.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805250-45.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Alencar em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada por Francisco de Assis Barboza Florêncio, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO e ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, determinando a venda, primeiro, por iniciativa das partes, dentro de prazo de seis meses, não havendo êxito, intentada a alienação judicial, nos termos do artigo 730 do NCPC, cujo valor a ser definido em liquidação de sentença, observando-se a proporção dos quinhões das partes. Por fim, faculta-se às partes o exercício do direito de preferência para adjudicar o bem quando da alienação judicial, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de aluguel ao autor no montante de metade devido a título de aluguel, a partir desta decisão, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Suspensa a cobrança, face à concessão da gratuidade da justiça à parte promovida. [...]” (ID. 38114591 ) Em suas razões recursais (ID. 38114592), a apelante defendeu que a sentença recorrida carece de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não considerou a situação de vulnerabilidade da promovida que se encontra doente e desempregada. Aduziu que a alienação judicial do imóvel somente pode acontecer quando esgotar todas as alternativas extrajudiciais. Alegou que o bem não deve ser objeto de partilha ou alienação, mas deve ser reconhecido seu direito a propriedade exclusiva por meio do usucapião familiar. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou a venda do imóvel e o pagamento do aluguel, até o julgamento final deste recurso. E, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença combatida. Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade ao recurso interposto (ID. 38114595). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil (CPC), ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. Do pedido de efeito suspensivo Em sua apelação, a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a determinação de venda do imóvel descrito nos autos, bem como a imposição de pagamento de valores a título de aluguel. Ab initio, cumpre-se destacar que a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, a teor do disposto no caput do art. 995, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal em sentido oposto ou expressa decisão judicial. Ainda, é possível, nos termos do § 4º do art. 1.012, do CPC, que o relator suspenda a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso dos autos, tem-se que a alegação de risco de dano irreparável em razão da alienação não se sustenta. Isto porque, na própria sentença, a magistrada de origem, com prudência, estabeleceu o prazo de seis meses para tentativa de venda consensual, antes de recorrer a via judicial forçada, mitigando o risco de prejuízo imediato ou de difícil reparação. Assim, ausente requisito autorizador, é de se negar o pedido de efeito suspensivo. Da inovação recursal - Tese de Usucapião Familiar A apelante suscita, pela primeira vez, em sede recursal, a tese de Usucapião Familiar, com base no artigo 1.240-A do Código Civil. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, veda a inovação em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Isto porque, as questões não propostas no juízo de origem não podem ser suscitadas na apelação, salvo se, por motivo de força maior, a parte não pôde conhecê-las ou utilizá-las, ou se tratar de matéria de ordem pública que possa ser apreciada de ofício, desde que não demande instrução probatória. Vê-se que na contestação apresentada pela apelante (ID. 38114585), sua defesa se concentrou na sua condição debilitada de saúde, desemprego e na ausência de averbação da construção como impedimento à partilha. Nada se manifestou quanto a usucapião familiar. Essa omissão na primeira instância implica em preclusão consumativa, vendando o seu conhecimento em sede de apelação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC). 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89.2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Os entendimentos deste Colegiado não destoam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS INEXISTENTES NA PEÇA INAUGURAL. ARGUIÇÕES SOMENTE AVENTADAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO RECURSO APELATÓRIO. Em regra, questões não abordadas no juízo inferior não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014, do Código de Processo Civil, que veda a inovação recursal, como é o caso dos autos, já que o recorrente sequer justifica o porquê de, somente agora, externá-las. Outrossim, bom destacar que a análise dos pleitos, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio. “A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.[...]” (STJ, REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em16/06/2015, DJe 23/06/2015) (TJ-PB - AC: 00054476420158152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A apelação cível revelou-se manifestamente inadmissível, visto que suas razões baseiam-se em argumentos não ventilados em primeiro grau e, portanto, não pode ser conhecido, diante da manifesta inovação recursal e supressão de instância. 2. Apelação não conhecida. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08260565920208152001, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Assim, não se conhece do recurso quanto à tese de Usucapião Familiar por inovação recursal. Da extinção do condomínio e alienação judicial A irresignação da Apelante contra a extinção do condomínio e a determinação de venda do imóvel não merece prosperar O Apelado e a Apelante são coproprietários do bem, cabendo a cada um a fração ideal de ½ (metade), conforme reconhecido na Sentença Homologatória de Divórcio. Sabe-se que o direito de extinguir o condomínio é potestativo e incondicional, conforme dispõe o artigo 1.320 do CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.” Tratando-se de bem indivisível (ou que se torna impróprio ao destino pela divisão), e havendo discordância entre os consortes, a medida cabível é a venda e a repartição do apurado, conforme o Art. 1.322 do Código Civil. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu em estrita conformidade com a lei ao declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação do bem, com o resguardo do direito de preferência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2. A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276979 MG 2023/0005078-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDÔMINO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2417350 SE 2023/0265058-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao argumento da Apelante de que a partilha depende da averbação da casa edificada no terreno, embora a Sentença Homologatória do Divórcio tenha condicionado a efetivação da partilha à averbação, a falta de regularização registral não impede o exercício do direito de extinção do condomínio ou a venda. Sendo assim, é cabível a extinção do condomínio e a alienação do bem. Do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo Insurge, ainda, a apelante, em face da condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, a partir da decisão, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Alega que sua vulnerabilidade social e de saúde, inviabiliza o pagamento. O arbitramento de aluguel decorre diretamente do Art. 1.319 do Código Civil, que estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel comum por um dos ex-cônjuges, mesmo antes da partilha formal, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível. Interpretação do art. 1.320 do Código Civil. 4. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215613 SP 2022/0301568-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO PELO EX-CÔNJUGE DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174143 SP 2022/0226125-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) A vulnerabilidade e a situação de saúde da Apelante são fatores que merecem consideração humanitária, o que já foi atendido pelo Juízo a quo com a concessão da Gratuidade da Justiça. Contudo, a condição pessoal da Apelante não anula o direito de propriedade do Apelado nem o dever legal de indenizar pelo uso exclusivo de um bem que também pertence a ele. O direito fundamental à moradia deve ser harmonizado com o direito fundamental à propriedade do outro condômino. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n.º 38/2021, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de Apelação, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença desafiada em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais (Art. 85, §11, CPC), uma vez que a condenação foi fixada por apreciação equitativa (R$ 2.500,00) e não é cabível sua majoração quando fixados nesses termos. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR