Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILVA APARECIDA DA SILVA SANTO
REU: ORGANIZACAO IMOBILIARIA PLANALTO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR MAIS DE 15 ANOS. MORADIA HABITUAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E DE CONTESTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião urbana ajuizada por Dilva Aparecida da Silva Santos em face de Organização Imobiliária Planalto Ltda., com o objetivo de declarar o domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Belém, nº 65, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, lote nº 537, quadra nº 19, com área aproximada de 360m². A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1994, utilizando o bem como moradia habitual de sua família, sem oposição, e afirmou não possuir outro imóvel. Requereu a procedência do pedido com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião urbana, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.238 do Código Civil estabelece que adquire a propriedade do imóvel aquele que o possui por 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual. A prova dos autos demonstra que a posse teve início em 1994, superando o prazo legal mínimo exigido. A autora exerce posse contínua, mansa e pacífica, utilizando o imóvel como moradia habitual de sua família, sem registro de oposição judicial ou extrajudicial no período. A juntada de IPTU em nome da autora, planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, fotografias e certidões negativas corrobora o exercício de posse qualificada com animus domini. A revelia da parte ré, regularmente citada, reforça a inexistência de controvérsia quanto aos fatos alegados. Os confinantes e as Fazendas Públicas, devidamente intimados, não apresentaram impugnação, inexistindo indícios de que o imóvel seja bem público ou de conflito quanto aos limites da área. Não há qualquer elemento indicativo de precariedade ou mera detenção, restando configurada a posse com ânimo de dono. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a 15 anos, sem oposição, autoriza a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A utilização do imóvel como moradia habitual e a comprovação documental do exercício da posse qualificada evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. A ausência de impugnação pela parte ré, confinantes e Fazendas Públicas, aliada ao conjunto probatório, reforça a inexistência de controvérsia fática quanto à posse exercida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 487, I.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806084-29.2022.8.15.2003 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO” ajuizada por DILVA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face de ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Belém, nº 65, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, correspondente ao lote nº 537, quadra nº 19, com área aproximada de 360m². Alegou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 1994, onde estabeleceu sua moradia habitual e realizou benfeitorias, nele residindo com sua família há mais de 10 anos, sem qualquer oposição. Sustentou não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Com base no exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a procedência do pedido para que fosse declarado o domínio do imóvel, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em decisão de Id. 64527551, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita. DETERMINOU-SE a citação da parte ré, dos confinantes e de eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas e ciência ao Ministério Público. Citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia. Intimadas, as Fazendas Públicas e o Ministério Público apresentaram manifestação. Intimadas as partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente no que diz respeito à oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse teve início no ano de 1994, ultrapassando, portanto, em muito o prazo legal mínimo exigido. A posse foi exercida de forma contínua e sem oposição, bem como o imóvel é utilizado como moradia habitual da autora e de sua família. Não há notícia de contestação possessória ou reivindicatória durante o lapso temporal. Do mesmo modo, a autora não possui outro imóvel, conforme certidões acostadas (Id. 64447959). Além disso, houve a juntada de IPTU em nome da autora, planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, fotografias e certidões negativas, corroborando o exercício da posse qualificada. A revelia da parte ré, devidamente citada, reforça a inexistência de controvérsia fática acerca da posse exercida. Os confinantes, igualmente citados, não apresentaram impugnação, evidenciando ausência de conflito limítrofe. As Fazendas Públicas, intimadas, não manifestaram oposição, inexistindo indícios de que o bem seja público, o que afastaria a usucapião. O conjunto probatório demonstra que a autora exerce posse com animus domini, comportando-se como verdadeira proprietária do bem, arcando com tributos e mantendo o imóvel sob sua guarda exclusiva (Id. 64447596). Não há nenhum elemento nos autos que indique precariedade ou mera detenção. Sendo assim, presentes todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que DILVA APARECIDA DA SILVA SANTOS adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Belém, nº 65, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, correspondente ao lote nº 537, quadra nº 19, com área aproximada de 360m², conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, diante da não constituição de advogado pela parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE, para comunicação, com cópia desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo os elementos necessários à matrícula do imóvel em nome da autora. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito