Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843342-60.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIANO FILHO em face de ADRIANA CANUTO DE FARIAS, objetivando o recebimento de cotas condominiais vencidas. Compulsando a petição inicial e, especificamente, o demonstrativo de débito acostado ao ID 127967905, observa-se que a parte exequente incluiu no cálculo do montante exequendo encargos relativos a honorários advocatícios. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito em execuções de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção do condomínio. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova planilha de débitos, excluindo os valores relativos a honorários advocatícios/encargos de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.