Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0845354-61.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a condenação da concessionária ré ao pagamento de R$ 3.715,18, valor este despendido pela autora a título de indenização securitária à sua segurada, V2E Indústria de Alimentos Ltda. I-DOS FATOS Consta da petição inicial que, em 02 de junho de 2024, a unidade consumidora da segurada foi afetada por oscilações na rede de energia elétrica operada pela ré, o que teria ocasionado danos técnicos em uma câmara fria Polifrio. A autora alega que a responsabilidade da ré é objetiva, pautada no risco administrativo e na falha da prestação do serviço público, uma vez que a energia fornecida estaria fora dos padrões de tensão estabelecidos pela agência reguladora. Aduz, ainda, que notificou a ré administrativamente (ID 117627417 - pág. 4) para vistoria dos equipamentos, sem obtenção de resposta. Citada, a ré apresentou contestação (ID 124053496), na qual sustenta a inexistência de nexo de causalidade. Argumenta que, embora tenha havido registro de perturbação na rede na data mencionada, o pedido administrativo de ressarcimento feito pela segurada foi indeferido porque a fonte de alimentação do equipamento estava em perfeito funcionamento, o que afastaria a relação entre o evento elétrico externo e o dano interno. Impugna o laudo técnico apresentado pela autora, classificando-o como unilateral e genérico, e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a seguradora não ostenta hipossuficiência técnica ou econômica. Houve réplica (ID 131147982), oportunidade em que a autora reforçou a tese de sub-rogação plena nos direitos do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a validade do laudo de oficina e a inércia da ré diante da comunicação do sinistro. Instadas a especificarem provas (ID 154486865), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 155349177), enquanto a ré requereu a produção de prova oral (oitiva do técnico subscritor do laudo) e prova pericial técnica, solicitando a intimação da autora para informar a posse e viabilizar a entrega do equipamento avariado (ID 156190265). II-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO ÔNUS DA PROVA Não há preliminares de mérito propriamente ditas a serem enfrentadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No entanto, subsiste controvérsia relevante acerca da distribuição do ônus da prova. A autora pleiteia a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista. Contudo, é necessário observar que, embora a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado para fins de ressarcimento material, tal instituto não opera a transferência automática de prerrogativas processuais de natureza estritamente pessoal, vocacionadas à proteção da vulnerabilidade do consumidor final. No caso em tela, o litígio trava-se entre duas sociedades anônimas de grande porte, uma do ramo securitário e outra do ramo de distribuição de energia, não se verificando a hipossuficiência técnica ou econômica que fundamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a regra de julgamento deve seguir o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (dano e nexo causal) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), reconheço que a concessionária ré detém a exclusividade dos registros técnicos de seu sistema de distribuição. Portanto, cabe à ré o ônus de apresentar os relatórios detalhados acerca da estabilidade da rede no ponto de entrega da unidade consumidora na data e hora do evento, nos moldes do Módulo 9 do PRODIST, conforme requerido pela autora em sua exordial. III-DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de oscilação, sobretensão ou descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica da ré que tenha atingido a unidade consumidora nº 635086-2 no dia 02/06/2024; b) A existência de nexo causal entre a qualidade do produto (energia elétrica) fornecido pela ré e as avarias constatadas na câmara fria Polifrio; c) A possibilidade de o dano ter origem em fatores internos da unidade consumidora (instalações inadequadas, falta de manutenção ou desgaste natural); c) A verificação técnica de que a fonte de alimentação do equipamento permaneceu íntegra, conforme alegado na contestação (ID 124053496 - pág. 6), e a implicação técnica desse fato na exclusão do nexo causal. IV-DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes compreendem: a) A natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público (objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal); b) A validade jurídica dos laudos unilaterais apresentados pela seguradora frente à ausência de resposta da ré ao convite de vistoria administrativa; c) O alcance da sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil e seus limites processuais. V-DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Diante do exposto e para a organização da instrução processual, decido: A) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR: Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os relatórios técnicos completos exigidos pelo Item 26 do Módulo 9 do PRODIST (ANEEL), referentes à data de 02/06/2024 para a área que atende a unidade consumidora segurada, especificando: atuações de dispositivos de proteção, ocorrências em subestação, manobras emergenciais e eventos na rede de transmissão/distribuição. Ressalto que meras telas sistêmicas de baixa densidade informativa, sem a devida correlação com os parâmetros do PRODIST, poderão ser valoradas em desfavor da ré. B) SOBRE A POSSE DO BEM E A PROVA PERICIAL: Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe se o equipamento danificado (Câmara Fria Polifrio) ainda se encontra disponível para perícia ou se já foi descartado/reparado após a regulação do sinistro. Caso o bem esteja disponível, este Juízo deliberará sobre a nomeação de perito. Caso o bem não esteja mais disponível, fica desde já indeferida a prova pericial direta por ser impraticável (art. 464, § 1º, III, CPC), devendo o julgamento pautar-se pela prova documental e técnica já produzida, bem como pela prova oral abaixo deferida. C) PROVA ORAL: A ré requereu a oitiva do técnico responsável pela elaboração do laudo de oficina acostado pela autora. Indefiro o pedido de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia cinge-se a questões estritamente técnicas e documentais. O depoimento do laudista, transcorrido longo tempo desde a vistoria, mostra-se inócuo para infirmar ou ratificar dados que devem estar consubstanciados no corpo do documento técnico. A avaliação da qualidade e da metodologia do laudo é matéria de valoração do conjunto probatório pelo Juízo, não dependendo de esclarecimentos verbais que pouco acrescentariam à precisão dos dados físicos ali registrados. Ademais, nos termos do art. 443, inciso II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial ou por documento puderem ser provados. Intimem-se as partes desta decisão. Eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes deverão ser protocolados no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Cumpra-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito