Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865932-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: FELIPE FARIA DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Este juízo designou audiência de conciliação para o dia 04/03/2026, às 10:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Ocorre que, conforme se extrai da análise do fluxo processual e das certidões de expedição de mandados e citações, constata-se que o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) ainda não foi devidamente intimado para integrar a lide e comparecer ao ato solene designado. Tal circunstância impõe óbice intransponível à realização da audiência na data outrora aprazada, sob pena de nulidade insanável por cerceamento de defesa e inobservância das normas cogentes que regem o procedimento comum. Conforme o disposto no art. 334, caput, do CPC, a citação do réu deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação ou de mediação. O interstício legal visa assegurar que a parte demandada tenha tempo hábil para analisar os termos da exordial, consultar patrono e comparecer ao ato com ânimo transacional fundamentado, preservando-se, assim, a paridade de armas e a efetividade do contraditório. No caso em tela, diante da proximidade da data (04/03/2026) e da ausência de intimação do segundo promovido, resta prejudicada a manutenção do ato, uma vez que o prazo do art. 334 do CPC não será observado em relação a este. Ademais, a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu o cancelamento da audiência ou, subsidiariamente, a sua realização na modalidade virtual. Acerca da modalidade de realização dos atos processuais, é cediço que o CPC privilegiou a utilização de meios tecnológicos para a prática de atos processuais, visando a celeridade e a economia processual. O uso da videoconferência para a realização de audiências de conciliação encontra respaldo não apenas no art. 334, § 7º, do CPC, mas também em normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, as quais autorizam e incentivam o modelo híbrido ou virtual como forma de otimizar a pauta judicial e reduzir custos de deslocamento das partes e seus causídicos, especialmente quando se trata de instituições financeiras com sede em outras unidades da federação. Assim, diante da necessidade de garantir a regularidade da angularização processual e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o acolhimento do pedido subsidiário de virtualização do ato é medida que se impõe, o que deverá ser observado quando do novo agendamento a ser realizado pela serventia.
Ante o exposto, diante da ausência de intimação do promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) em tempo hábil para o cumprimento do interstício de 20 (vinte) dias previsto no art. 334 do CPC, bem como para evitar futuras alegações de nulidade, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026. DEFIRO o pedido de ID 132166724 formulado pela corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que a nova audiência seja realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL (videoconferência). DETERMINO que o Cartório proceda ao imediato reagendamento da referida audiência, observando-se as diretrizes fixadas na decisão de ID 125968947, devendo a nova data ser fixada em prazo suficiente para a regular citação e intimação de todos os litisconsortes passivos, respeitando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Quando do novo agendamento, deverá a Secretaria da Vara providenciar a inclusão, no sistema e nos respectivos expedientes de intimação, do link para acesso à sala virtual, utilizando-se a plataforma oficial adotada por este Tribunal. INTIMEM-SE as demais partes acerca da nova data e do link para participação no ato virtual. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito