CIMACOL COMERCIO E IND DE MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Autor
LUAN ALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
OAB/PB 14463·CPF·Representa: Autor
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
OAB/PB 14463·CPF·Representa: Réu
MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE FREITAS
OAB/PB 32059·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CIMACOL COMERCIO E IND DE MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463
EXECUTADO: LUAN ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE FREITAS - PB32059 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0868607-49.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMACOL COMERCIO E IND DE MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: LUAN ALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868607-49.2023.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requereu a penhora do salário do executado, motivo que ensejou o requerimento da parte executada que ora se decide. Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas. Contudo, analisando a documentação acostada pela executada, verifica-se que a penhora em qualquer percentual compromete a sobrevivência da parte executada. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, indefiro o pedido de penhora do salário. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 07:18
Indeferimento
28/04/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:39
Publicação
13/04/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIMACOL COMERCIO E IND DE MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: LUAN ALVES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868607-49.2023.8.15.2001 Vistos etc. Resta prejudicado o pedido de expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que este Juízo possui acesso ao sistema PREVJUD. Segue, anexa, minutas de resposta à pesquisa realizada no sistema PREVJUD. Intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância