Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:13
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:17
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:35
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:43
Publicação
08/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41285198.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41285198.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:52
Mero expediente
06/04/2026, 16:36
Publicação
06/04/2026, 00:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:14
Mero expediente
31/03/2026, 09:06
Recebimento
26/03/2026, 07:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/03/2026, 07:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 07:20
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-69.2000.8.15.0411.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMANDA AYRES DE ARAUJO, MARIA JOSE TENORIO, ANTONIO GUERRA DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Comarca Integrada de Caaporã, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: AMANDA AYRES DE ARAUJO, MARIA JOSE TENORIO, ANTONIO GUERRA DE ARAUJO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em 15 dias,apresentar contrarazões a apelação. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - PE25219, MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA LOUREIRO - PB11164 Prazo: 15 quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 20 de março de 2026 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara da Comarca Integrada de Caaporã R SALOMÃO VELOSO, s/n, CENTRO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AMANDA AYRES DE ARAUJO, MARIA JOSE TENORIO, ANTONIO GUERRA DE ARAUJO. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DIRETAMENTE CONTRA HERDEIROS. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS HERDADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Embora seja juridicamente possível o prosseguimento da execução diretamente contra herdeiros, mesmo na ausência de inventário em curso, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a responsabilidade sucessória é estritamente patrimonial e limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC).
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000302-69.2000.8.15.0411 [Cumprimento Provisório de Sentença].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos herdeiros para responder à presente execução e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a jurisprudência admite a execução diretamente contra herdeiros, ainda que inexistente inventário em curso, invocando o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e a limitação da responsabilidade ao valor da herança (art. 1.792 do CC). Requer o provimento dos embargos para revogação da sentença e prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer vício a justificar a reforma da decisão embargada. É certo que a jurisprudência admite o ajuizamento ou prosseguimento de execução diretamente contra herdeiros, mesmo na ausência de inventário em andamento, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de demonstração mínima da existência de patrimônio transmitido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Habilitação de herdeiros. Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, ante a ausência de abertura de inventário. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Ausência de abertura de inventário. Fato que enseja a inclusão no polo passivo dos herdeiros, dentro das forças da herança. Inteligência do artigo 796 do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20297992020248260000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Corroborando o que foi dito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS DO FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os agravados, alegando descumprimento de contrato de serviços jurídicos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, deu-se início ao cumprimento de sentença e tentativas infrutíferas de localização de bens dos agravados.A agravante requereu a penhora de 12,5% dos direitos hereditários do executado sobre propriedade rural herdada de seu pai falecido.O juízo a quo indeferiu o pedido ante a ausência de abertura de inventário que inviabiliza a penhora dos direitos hereditários.Neste recurso, a agravante busca a reforma da decisão, argumentando que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte, sendo possível a penhora mesmo sem a abertura formal de inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODeterminar se é possível a penhora de direitos hereditários sem a abertura de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIRA herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, porém, a indivisibilidade do patrimônio até a partilha impede a penhora de bens específicos do espólio.Admite-se a sub-rogação nos direitos do executado, que só é possível após a abertura de inventário, momento em que se verificam os bens disponíveis e as dívidas do espólio.A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que a penhora de direitos hereditários depende da abertura de inventário para individualização do quinhão hereditário e apuração do patrimônio líquido.No caso em análise, a ausência de abertura de inventário impede a penhora dos direitos hereditários, pois não há como determinar a existência de bens específicos e a solvência do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento do pedido de penhora dos direitos hereditários, em razão da ausência de abertura de inventário.Tese de julgamento: "A indivisibilidade do patrimônio hereditário até a partilha impede a penhora de bens específicos, sendo necessária a abertura de inventário para a penhora dos direitos hereditários."(TJ-PR 00521007120248160000 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024). Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança recebida. Assim, a responsabilidade não é pessoal, mas estritamente patrimonial e limitada às forças do acervo hereditário. No presente caso, o exequente não comprovou: a existência de bens deixados pelos devedores falecidos; a efetiva transmissão patrimonial à herdeira; qualquer acervo suscetível de constrição. Ao contrário, o inventário foi extinto por abandono, inexistindo partilha ou demonstração de bens integrantes da herança. O próprio exequente, em manifestação anterior, requereu que a herdeira informasse a existência de bens e apresentasse certidões negativas, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída acerca da existência de patrimônio hereditário. A execução não pode se sustentar em presunção de existência de bens. O ônus de demonstrar fato constitutivo do direito executado incumbe ao exequente (art. 373, I, CPC). Não comprovada a existência de acervo hereditário, não há base jurídica para constrição patrimonial. Assim, não há contradição na sentença embargada. O reconhecimento da ilegitimidade decorreu da ausência de pressuposto fático indispensável ao prosseguimento da execução. Os embargos, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na decisão anterior. Alhandra/Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000302-69.2000.8.15.0411.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte contrária para manifestar-se sobre os embargos de declaração. Alhandra-PB, 17 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000302-69.2000.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cumprimento Provisório de Sentença] SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco do Brasil S.A., em face de MARIA JOSE TENORIO e OUTRO, devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Juntou documentos. Após trâmite regular, vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado à luz do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito. O deslinde da questão posta à apreciação jurisdicional, passa inexoravelmente pela análise das condições da ação, posto que por se cuidar de matéria de ordem pública, impõe ao julgador a obrigação de sua análise. Comanda o artigo 3º do Código de Processo Civil que: “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Por seu turno, o artigo 485, VI do mesmo diploma legal, é imperativo ao determinar que, “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Compulsando-se os autos vê-se que se fundamenta a ação de execução em um dívida contraída pelo falecido. Pois bem.
Trata-se de demanda da qual, o espólio é executado pela dívida contraída, pelo de cujus. Ocorre que, é o caso de extinção processual pela ilegitimidade passiva dos executados, uma vez que o inventário de nº 0001817- 92.2013.8.15.0441 foi extinto pelo abandono da causa. Entretanto, a Legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ( CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, conforme in verbis: Apelação – Admissibilidade da emenda da inicial para substituição do polo passivo da demanda, após conhecimento pelo autor, no curso da ação, do falecimento do requerido em data pretérita ao ajuizamento da ação. Legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ( CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. Ausência de Inventário e de bens a inventariar – Ilegitimidade passiva dos herdeiros – Admitida - Reforma da r. sentença, para extinguir a ação monitória diante da ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135174320198260405 Osasco, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 22/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, vislumbra-se a ilegitimidade dos herdeiros para responder sobre dívida enquanto não realizado o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido. Isto posto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS para responder a presente execução, na forma do art. 485, VI do CPC em face da inexistência de inventário em tramitação e extingo a ação em consonância com a jurisprudência acima exposta. Decorrido o prazo para recurso, e, cumprida a diligência determinada, ARQUIVE-SE, com baixa, LEVANTANDO-SE A PENHORA JÁ EFETUADA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito