Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDO: ICZ GRAVACOES, PARTICIPACOES E ENTRETENIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE SALGADINHO PRESENTES: Dra.Andreia Silva Matos, Juíza de Direito. Dr. Ícaro Onofre Costa- OABPB 22988 o promovente e uma testemunhas AUSÊNCIA: os promovidos OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom, estando a MM Juíza de Direito desta Comarca de Soledade, Dra. Andreia Silva Matos, de forma virtual, por força do teletrabalho total. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Tendo sido feitas as advertências acerca da Resolução 645/2025 CNJ/CNMP a cerca da gravação das oitivas em audiência especificamente sobre o que consta nos seguintes artigos: “Art. 2º O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos.” art. 3, § 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. § 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis.” INICIALMENTE, verifica-se a ausência das partes promovidas, apesar de devidamente intimadas, o que resta prejudicada qualquer apresentação de prova testemunhal. EM SEGUIDA, foi advertida a testemunha arrolada acerca do crime de falso testemunho e OUVIDA a testemunha WILTON FIDÉLIS, em meio audiovisual, cujo link da mídia segue nos autos. EM SEGUIDA, foram apresentadas alegações finais pela parte autora em meio audiovisual, cujo link segue nos autos. AO FINAL PELA MM JUÍZA FOI DITO: intimem-se as partes promovidas para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Andreia Silva Matos JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0800003-97.2024.8.15.0191 NATUREZA: [Indenização por Dano Moral] DATA E HORA: 28 de abril de 2026, às 08:30 h