Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800130-69.2016.8.15.0141.
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EXECUTADO: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por WALDEMIR BARBOSA DA SILVA (ID 131656758), em face da execução movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Conforme a sentença de ID 29228381, o réu foi condenado a devolver à Petrobras o valor de R$ 2.317,34 (atualizado e com juros), relativo a um benefício previdenciário pago em duplicidade em fevereiro de 2013. Diante da deserção do recurso de apelação (ID 36194112), a sentença transitou em julgado em 03/11/2020 (ID 36194114), constituindo o título executivo que ora se apresenta. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos atualizados no valor total de R$ 9.405,47 (ID 126186287), englobando o principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Em sua impugnação (ID 131656758), o executado requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser idoso e perceber renda inferior a três salários mínimos. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, com base no art. 833, IV, do CPC, e pede a atribuição de efeito suspensivo para evitar bloqueios via sistema SISBAJUD. A exequente manifestou-se (ID 155329862) pugnando pela rejeição da impugnação, argumentando que o débito decorre de vantagem indevida auferida pelo devedor e que a insuficiência de recursos não afasta o dever de pagar a dívida. É o relatório necessário. Decido. 2.1. Da Gratuidade da Justiça O executado reitera o pedido de gratuidade da justiça. É importante registrar que, por ocasião da apelação, determinou a intimação do executado, ora impugnante, para que comprovasse a necessidade do benefício por meio de documentos fiscais e bancários (ID 36194109), ordem que foi ignorada pelo executado, resultando na deserção do recurso (ID 36194112). No presente momento processual, o executado limita-se a repetir as alegações genéricas de hipossuficiência, sem trazer qualquer prova nova ou concreta que demonstre a alteração de sua capacidade financeira desde o julgamento do recurso. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a responsabilidade do executado pelas verbas de sucumbência fixadas na sentença. 2.2. Do Mérito da Impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento restritas, conforme o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o executado não questiona o valor executado, não aponta excesso de execução, nem alega qualquer vício formal no cálculo apresentado sob o ID 126186287. A tese central da defesa repousa na impenhorabilidade preventiva de seus proventos de aposentadoria. Ocorre que a alegação de impenhorabilidade de verba salarial ou previdenciária visa proteger bens específicos de atos de constrição, mas não possui o condão de extinguir a execução ou tornar improcedente o cumprimento de sentença baseado em título judicial líquido, certo e exigível. Além disso, embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa regra quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. A alegação de impenhorabilidade deve ser analisada diante de cada ato concreto de penhora. Como ainda não houve bloqueio de valores, a insurgência é genérica. O simples fato de o devedor ser aposentado não o autoriza a se eximir do cumprimento de uma obrigação fixada em sentença transitada em julgado. A proteção legal do salário não significa imunidade patrimonial absoluta contra dívidas legítimas. Portanto, diante da ausência de qualquer fundamento que infirme a liquidez do crédito ou a validade da execução, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por WALDEMIR BARBOSA DA SILVA, nos termos da fundamentação acima. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado. Considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem depósito, e tendo em vista o requerimento da exequente no ID 126186283, determino a penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, devendo o cartório observar o valor atualizado indicado no cálculo de ID 126186287, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se conforme determinado no item 5 e seguintes da decisão de id.36363234. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:49
Publicação
06/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800130-69.2016.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB Av. Dep. Américo Maia, s/nº, João Serafim, CEP: 58.884-000 - Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Adimplemento e Extinção] Polo ativo: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Polo passivo: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte exequente, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da manifestação/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos pela parte ré/executada, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Catolé do Rocha/PB, 26 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:16
Publicação
05/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800130-69.2016.8.15.0141.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97-B, JOÃO EDUARDO SOARES DONATO - PB18539-A PARTE PROMOVIDA:
REU: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS - OAB:Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 E-mail: [email protected] WhatsApp: 55 83 99145-0310 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Desconto em folha de pagamento] PARTE PROMOVENTE:
Vistos, etc. 1 -Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Apresentado o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Altere-se a classe processual no sistema PJe. 2 - Uma vez que fora postulado o cumprimento do acórdão pela parte credora/exequente mediante requerimento nos termos do Art. 524 do CPC, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3- Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4 - Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5 - Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8 - Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9 - Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, 6 de novembro de 2020. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800130-69.2016.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB Av. Dep. Américo Maia, s/nº, João Serafim, CEP: 58.884-000 - Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Adimplemento e Extinção] Polo ativo: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Polo passivo: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte exequente, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da manifestação/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos pela parte ré/executada, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Catolé do Rocha/PB, 26 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:16
Publicação
05/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800130-69.2016.8.15.0141.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97-B, JOÃO EDUARDO SOARES DONATO - PB18539-A PARTE PROMOVIDA:
REU: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS - OAB:Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 E-mail: [email protected] WhatsApp: 55 83 99145-0310 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Desconto em folha de pagamento] PARTE PROMOVENTE:
Vistos, etc. 1 -Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Apresentado o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Altere-se a classe processual no sistema PJe. 2 - Uma vez que fora postulado o cumprimento do acórdão pela parte credora/exequente mediante requerimento nos termos do Art. 524 do CPC, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3- Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4 - Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5 - Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8 - Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9 - Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, 6 de novembro de 2020. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito