Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800428-18.2021.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por ANTÔNIA ANA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora afirma, em resumo, que procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende erro dos cálculos da parte autora e da não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP, ausência de danos materiais e morais. Pediu a improcedência (id.45552094). A autora apresentou réplica (id.44000666). O feito teve o seu regular andamento, contando com a suspensão em razão da instauração de incidentes de solução de demandas repetitivas e recursos representativos da controvérsia. Foi produzida prova pericial, tendo a perita postulado pelo levantamento dos seus honorários. Em despacho de id. 158666915, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a ocorrência da prescrição. Manifestação das partes. (id. 159687746 e id. 159744691) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Por sua vez, o mesmo Tribunal, quando do julgamento do tema 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Importante destacar que não houve modulação dos efeitos das referidas decisões, de modo que se aplicam de forma imediata. No caso concreto a presente ação foi ajuizada em 2 de fevereiro de 2021, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP ocorrido em 29 de fevereiro de 2000, conforme documento de id.39007878.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e mantida esta sentença, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, intime-a para o recolhimento das custas remanescentes, se houver, em dez dias. Caso seja beneficiária da gratuidade, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito