Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800252-20.2019.8.15.0451 DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da chegada ao conhecimento desta magistrada que o promovente faleceu, determino o que se segue: 1. Determino a regularização processual no que se refere a indicação do espólio, se for o caso eis que o art. 110 do diploma processual determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores; 2. Acoste-se por parte do demandante, certidões dos cartórios distribuidores judiciais e extrajudiciais acerca da existência ou não de inventário, bem como, certidão negativa de dependentes do INSS ou órgão previdenciário ao qual o autor era vinculado. 3. Observo ainda que a parte promovente alega ter encontrado valores inferiores ao devido em conta PASEP, porém,não acosta aos autos nenhum demonstrativo/tabela de valores do que consideraria um valor justo. 4. Ao alegar que o "quantum" percebido pela promovente foi irrisório, indica que a autora tem ao menos noção de que montante seria considerado adequado a receber, bem como, justificado os indexadores utilizados. 5.
Diante do exposto, na mesma oportunidade, determino à parte autora que junte aos autos os documentos indicados abaixo e indispensáveis à propositura da ação, sob pena de julgamento antecipado da lide. a) Extrato analítico posterior a 1999. b) Microfilmagem do PASEP anterior à 1999. c) Comunicação com o Banco do Brasil: Caso tenha feito tentativas prévias de comunicação ou reclamação junto ao Banco do Brasil relacionadas às irregularidades no PASEP, apresente registros dessas comunicações, como e-mails, cartas ou protocolos de atendimento. Indicação da data em que foi realizado o saque do PASEP (DATA DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA OU DO ÚLTIMO RECEBIMENTO) d) Apresentar planilha dos valores que entende devidos conforme os pleitos contidos na inicial devendo justificar os indexadores utilizados. e) Apresentar novo e escorreito valor à causa. 6. Suspendo os presentes autos pelo prazo de 03 (três) meses (art. 313, inciso I, parágrafo 2, inciso I c/c 689 todos do CPC) a fim de que a parte promovente proceda a habilitação do espólio e seus sucessores, qualificando-os. 7. Intime-se a parte requerente da presente decisão. 8. Cumpra-se com urgência e prioridade, visto que se trata de processo inserido na META 02 do CNJ. SUMÉ, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito