Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800731-86.2025.8.15.0391.
AUTOR: PAULA DIANA CARNEIRO BARBOSA RÉU / REPRESENTADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário (pensão por morte) e que, injustificadamente, os descontos mensais que iniciaram (no mês de janeiro de 2022) até a presente data e o valor foi aumentando, chegando ao valor máximo de R$ 134,34 (cento e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).. O promovente sustenta que nunca fez qualquer negócio jurídico com a reclamada, como também não autorizou ao INSS que fizesse consignações em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela, para que seja determinada a abstenção do desconto, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É o relatório. Decido. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que verificou que foram efetuados indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, sendo referentes a serviço que não contratou, nem autorizou a efetuação do débito. Há comprovação documental das cobranças em extrato da parte autora (ID nº 112066595). Entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes das cobranças de serviços não contratados. A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial. Aduzindo o mesmo que não contratou com a parte acionada, cabendo a esta apresentar os documentos comprobatórios da contratação. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera cobrança de parcelas de serviços, o que não gerará prejuízo algum para as partes promovidas e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo, podendo o promovido suspender ou cancelar o desconto objetos dos autos. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a cobrança. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC). Destarte, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PARA DETERMINAR À PARTE ACIONADA QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR O DESCONTO no benefício previdenciário da parte demandante, objeto dos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). Dando seguimento ao curso processual: Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com atenção. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. Mário Guilherme Leite de Moura [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito