Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRÉ LUÍS DE LIRA GUEDES
APELADOS: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES e ÓTICA AREIA LTDA. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800872-03.2022.8.15.0071 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Luís de Lira Guedes em face da sentença que julgou procedente a pretensão de dissolução parcial de sociedade formulada por Nilce de Medeiros Rodrigues. Nas razões recursais, o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em linhas gerais, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e com o preparo recursal sem o comprometimento de sua própria subsistência. O requerimento foi fundamentado na alegação de que a empresa Ótica Areia Ltda., da qual é sócio-administrador, encontra-se com as atividades suspensas, passivo elevado e em fase de dissolução, o que teria impacto direto em sua condição financeira pessoal. Diante do caráter relativo da presunção de hipossuficiência econômica e da ausência de elementos que demonstrassem a real situação financeira da pessoa física do recorrente, proferida a decisão interlocutória de Id 41060223. Naquela oportunidade, com lastro no dever de cautela e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada necessidade do benefício. O comando judicial especificou a necessidade de juntada dos três últimos comprovantes de rendimentos, das duas últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com os respectivos recibos de entrega, além de outros documentos pertinentes, registrando-se a exigência obrigatória de apresentação da Guia do Preparo Recursal. Em atendimento parcial à diligência, o recorrente protocolou a manifestação de Id 41265971, por meio da qual buscou ratificar a condição de miserabilidade jurídica. Em sua defesa, alegou que a totalidade de seus rendimentos é consumida por gastos essenciais à manutenção de sua residência e subsistência, citando despesas com água, luz, gás, alimentação e plano de saúde, além da responsabilidade pelo sustento de duas filhas. Colacionou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), sob o Id 41265972, e extratos bancários de conta-corrente relativos ao primeiro trimestre de 2026, registrados sob os Ids 41265973, 41265974 e 41265975. É o Relatório. Decido - Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. O ordenamento jurídico processual brasileiro, ao disciplinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, estabelece em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, é imperativo destacar que tal presunção possui natureza estritamente juris tantum (relativa), não se revestindo de caráter absoluto nem impedindo o magistrado de realizar um exame mais detido e crítico acerca da real situação financeira da parte requerente. O dever de zelar pela higidez do instituto da assistência judiciária gratuita impõe ao julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos legais, especialmente quando os elementos constantes nos autos indicam, de forma objetiva, a existência de capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Essa atribuição encontra amparo legal no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento do pedido caso existam evidências de que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem o sacrifício do seu mínimo existencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade não deve ser concedida de maneira indiscriminada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade social e prejuízo à própria prestação jurisdicional. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos fiscais apresentados pelo apelante revela um cenário financeiro que desautoriza o acolhimento da pretensão de isenção de custas. De acordo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2025, colacionada sob o Id 41265972, o recorrente auferiu um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas no montante de R$ 94.077,69. Ao procedermos ao cálculo da média mensal de rendimentos do recorrente, chega-se à quantia aproximada de R$ 7.839,80. Este patamar remuneratório é significativamente superior à média salarial da população brasileira e, por si só, afasta a caracterização da hipossuficiência econômica necessária para a obtenção do benefício. O montante percebido mensalmente pelo apelante corresponde a cerca de 5,5 salários-mínimos vigentes, o que permite enquadrá-lo em uma faixa de renda que, segundo os critérios de análise global adotados por esta Câmara Cível, demonstra plena aptidão para o custeio dos encargos do processo. Importa salientar que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Judiciário por aqueles que estão efetivamente impossibilitados de litigar por razões financeiras. No presente feito, o valor da causa foi retificado em sentença para o montante de R$ 5.000,00, de sorte que as custas processuais e o preparo recursal representam valores que não se mostram proibitivos ou excessivamente onerosos diante do fluxo de caixa mensal demonstrado pelo apelante em sua declaração fiscal. Dessa forma, a análise global da realidade financeira do recorrente evidencia que ele ostenta padrão de vida e remuneração incompatíveis com a benesse pleiteada. A percepção de renda próxima a R$ 8.000,00 mensais garante ao indivíduo uma margem de manobra financeira suficiente para planejar e arcar com os custos de um recurso judicial, notadamente em uma demanda de natureza empresarial e societária na qual se discute a sua própria gestão à frente de uma pessoa jurídica. Portanto, não restou demonstrada a alegada situação de penúria que justificaria a transferência do ônus do processo para o Estado. Ao buscar amparo na gratuidade processual, o apelante sustenta que a totalidade de sua remuneração é absorvida por gastos indispensáveis à manutenção de seu núcleo familiar, especificamente despesas com moradia (água, luz e gás), alimentação e planos de saúde, além do suporte financeiro a duas filhas. Contudo, tais justificativas, embora descrevam obrigações legítimas de qualquer cidadão, não possuem o condão de, isoladamente, caracterizar o estado de hipossuficiência econômica exigido pela legislação para a isenção de custas. É forçoso reconhecer que as despesas elencadas pelo recorrente revestem-se de natureza estritamente ordinária e são inerentes à subsistência de qualquer unidade familiar de classe média. No caso de um indivíduo que percebe mensalmente quantia aproximada de R$ 7.839,80, é natural e esperado que o padrão de consumo e as obrigações domésticas sejam proporcionais ao nível de rendimentos. A alegação de que o salário é consumido por contas de consumo básico e alimentação não configura, por si só, a miserabilidade jurídica, uma vez que o benefício da justiça gratuita não se destina a subsidiar o estilo de vida da parte, mas sim a permitir o acesso à jurisdição daqueles que, após o atendimento das necessidades básicas, restam desprovidos de qualquer excedente financeiro. Quanto à responsabilidade pelo sustento das filhas, embora se trate de um dever legal prioritário, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre encargos excepcionais, tais como mensalidades escolares de valor exorbitante ou tratamentos de saúde de alto custo que não sejam cobertos pelo plano de assistência médica mencionado. A existência de dependentes é um fator comum à maioria dos jurisdicionados e, no patamar remuneratório do recorrente (superior a 5 salários mínimos), pressupõe-se a capacidade de organizar o orçamento doméstico para contemplar as custas de um recurso judicial, especialmente em uma demanda cujo valor da causa é de R$ 5.000,00. Nesse contexto, a fundamentação do pedido de gratuidade se esvai diante da total ausência de prova de encargos extraordinários. Para que a presunção relativa de pobreza fosse mantida em face de tal rendimento, seria imprescindível a demonstração de fatos impeditivos da disponibilidade financeira, como dívidas consolidadas que consumissem a quase totalidade da renda ou enfermidades graves que gerassem gastos contínuos não previstos. O que se observa nos autos, contudo, é a juntada de extratos bancários que, apesar de indicarem o uso do limite de crédito em alguns momentos, revelam movimentações compatíveis com a remuneração declarada e a manutenção de um padrão de vida estável. Portanto, as despesas apresentadas pelo recorrente não extrapolam o limite do razoável para a sua faixa de renda, não restando caracterizado o comprometimento do sustento mínimo. Para além da constatação objetiva de rendimentos incompatíveis com a gratuidade judiciária, verifica-se que o apelante incorreu em manifesto descumprimento de determinação judicial clara e específica. Na decisão proferida sob o Id 41060223, este Relator, ao oportunizar o contraditório e a prova da hipossuficiência, consignou de forma expressa e destacada a seguinte obrigação: "Obrigatoriamente, deve juntar a Guia do Preparo Recursal". Tal exigência não constitui formalismo oco, mas medida indispensável para que o Tribunal possa verificar o valor das custas em face da capacidade financeira demonstrada, permitindo, inclusive, a análise de eventual parcelamento ou redução, se fosse o caso. Ocorre que, ao protocolar a manifestação de Id 41265971, o recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre suas despesas e a juntar documentos parciais, omitindo por completo a apresentação da guia de preparo. Não houve, por parte do apelante, qualquer justificativa para a ausência do documento, tampouco pedido fundamentado de dilação de prazo ou esclarecimento sobre eventual dificuldade técnica em sua obtenção. Essa omissão configura desatendimento direto a um comando judicial preclusivo e enfraquece sobremaneira a tese de impossibilidade financeira, uma vez que a transparência e a colaboração integral com o Juízo são deveres anexos à própria pretensão de assistência estatal. A conduta do recorrente viola o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil e a boa-fé processual, pois ao omitir documento essencial expressamente requisitado, impede o pleno exercício da jurisdição na aferição do binômio necessidade e possibilidade. O descumprimento de ordem destinada à comprovação da hipossuficiência, após a concessão de oportunidade específica para o saneamento da dúvida, conduz inevitavelmente ao indeferimento do benefício. Dessa forma, a inércia voluntária em apresentar a Guia do Preparo Recursal, somada à percepção de rendimentos que superam largamente o patamar de miserabilidade jurídica, reforça a conclusão de que o recorrente possui meios para arcar com as despesas do processo. A concessão da benesse, diante de tal cenário de desobediência e suficiência econômica, representaria um privilégio injustificado e um ônus indevido ao erário público, em detrimento daqueles jurisdicionados que efetivamente necessitam do suporte estatal para acessar o Judiciário. Assim, a falta de prova cabal e o descumprimento do encargo processual de transparência impõem a rejeição definitiva do pleito de gratuidade. Face ao Exposto, fundamentado no acervo documental que instrui o presente feito e com suporte jurídico nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como na interpretação sistemática dos pressupostos constitucionais de acesso à justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por André Luis de Lira Guedes. A decisão ampara-se na constatação objetiva de que o recorrente aufere renda incompatível com o estado de miserabilidade jurídica e, adicionalmente, no descumprimento injustificado de diligência destinada à comprovação da hipossuficiência e juntada da guia de custas. Por conseguinte, em observância ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual garante à parte o direito de regularizar o preparo após o indeferimento da benesse pleiteada em sede recursal, e considerando que o requerimento foi formulado na apelação cível, determino as seguintes providências: a) a intimação imediata do apelante, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal integral, na forma simples, no prazo peremptório e preclusivo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta decisão monocrática; b) que a comprovação do pagamento das custas processuais seja realizada mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante bancário original, sob pena de não ser considerado atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade; c) advertir expressamente a parte recorrente de que a inércia quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, ou a realização do depósito em montante insuficiente, importará na aplicação da pena de deserção, resultando no não conhecimento do recurso de apelação, conforme a disciplina do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. P.I. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator