Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA JEANE DANTAS DA SILVA RODRIGUES
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM FIBROMIALGIA. RECONHECIMENTO LEGAL COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOBRE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INOPONIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AO USUÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Débora Jeane Dantas da Silva Rodrigues em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa – SINTUR/JP, objetivando a emissão e manutenção de carteira de passe livre no transporte coletivo urbano, sob o fundamento de ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), tendo o pedido administrativo sido indeferido com base em critérios restritivos previstos em regulamento interno e em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fibromialgia, reconhecida por lei estadual como deficiência, assegura o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano; (ii) estabelecer se Termo de Ajustamento de Conduta pode restringir direito previsto em legislação federal, estadual e municipal; e (iii) determinar se a alegação de ausência de fonte de custeio e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova que a autora é portadora de Fibromialgia (CID M79.7), condição reconhecida inclusive pelo setor médico da ré, sendo incontroverso o diagnóstico. A Lei Federal nº 13.146/2015 adota conceito biopsicossocial de deficiência (art. 2º) e assegura à pessoa com deficiência o direito à mobilidade e ao acesso ao transporte público em igualdade de oportunidades (art. 46). A Lei Estadual nº 13.265/2024 reconhece expressamente a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais no âmbito estadual, assegurando às pessoas acometidas os mesmos direitos das pessoas com deficiência, inclusive o direito à Carteira de Passe Livre (arts. 1º e 2º). A Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33, garante gratuidade no transporte público urbano às pessoas com deficiência regularmente cadastradas, sem restringir a natureza da deficiência. Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza infralegal e não pode restringir direito assegurado por normas hierarquicamente superiores, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de fonte de custeio não afasta a aplicação de direito já previsto em lei, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 veda a criação de benefício sem fonte de custeio, e não a concretização de direito legalmente instituído. O eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser discutido na relação entre concessionária e Poder Concedente, não sendo oponível ao usuário que preenche os requisitos legais para fruição da gratuidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência da legislação federal, estadual e municipal sobre critérios restritivos fixados em TAC, reconhecendo o direito ao passe livre quando comprovada a condição de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A pessoa com fibromialgia, reconhecida por lei estadual como pessoa com deficiência, tem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano quando atendidos os requisitos legais. Termo de Ajustamento de Conduta não pode restringir direito assegurado por legislação federal, estadual ou municipal. A ausência de previsão orçamentária ou alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não pode ser oposta ao usuário para afastar direito fundamental já previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei Federal nº 13.146/2015, arts. 2º e 46; Lei Estadual nº 13.265/2024, arts. 1º e 2º; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0800348-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJ-PB, AI nº 0802873-43.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; STJ, AgInt no TP 1.567/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-28.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” movida por DEBORA JEANE DANTAS DA SILVA RODRIGUES em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP. Aduziu que é portadora de patologias de natureza crônica e incapacitante, especificamente Fibromialgia (CID M79.7). Diante do quadro narrado, informou que buscou administrativamente, junto à promovida, o benefício do "Passe Livre" para utilização do transporte coletivo urbano. Contudo, alegou que teve seu pleito indeferido pelo setor médico do SINTUR sob a justificativa de não enquadramento nos critérios de deficiência física estabelecidos nas normas internas e no Termo de Ajustamento de Conduta vigente. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, pleiteou que a ré procedesse com o seu credenciamento do passe livre. Sob o Id. 108234782, foi deferida a justiça gratuita, bem como a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 117713081). Sem preliminares. No mérito, sustentou: a) ausência de legislação municipal específica na cidade de João Pessoa que regulamente a concessão de gratuidade para portadores de fibromialgia; b) vigência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, a SEMOB e a FUNAD, que estabelece critérios rígidos para a concessão do benefício, nos quais a autora não se enquadraria; c) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ante a ausência de fonte de custeio para novas gratuidades (art. 195, § 5º, da CF); d) impossibilidade de equiparação automática da fibromialgia à deficiência física para fins de transporte sem previsão orçamentária expressa. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação (Id.122933812). Instadas as partes para especificarem provas, ambas informaram não ter outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange às questões fáticas, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à legislação estadual e municipal pertinente ao transporte público e aos direitos das pessoas com fibromialgia. A controvérsia central reside na existência ou não do direito da autora, diagnosticada com fibromialgia, de obter a gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros (Passe Livre) no município de João Pessoa, em face das normas restritivas alegadas pela concessionária ré (TAC e ausência de fonte de custeio). Analisando os autos, verifica-se que a condição de saúde da autora resta incontroversa, pois os laudos médicos acostados à inicial (Id. 108209652), inclusive emitidos por instituições públicas e credenciadas, atestam que a promovente é portadora de Fibromialgia (CID M79.7). Ressalto, ainda, que o próprio setor médico do SINTUR, ao negar o benefício solicitado (Id. 108209652), reconheceu o diagnóstico, fundamentando a recusa apenas no não enquadramento legal para fins de deficiência física nos moldes do regulamento interno e do TAC vigente à época da análise administrativa. O cerne da questão desloca-se, portanto, para a interpretação da legislação aplicável. A parte autora entende possuir com fulcro na legislação protetiva da pessoa com deficiência, notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015 e a Lei Estadual nº 13.265/2024. A parte ré, por sua vez, sustenta sua recusa na estrita legalidade administrativa e contratual, argumentando que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual e a ausência de lei municipal específica com indicação de fonte de custeio impediriam a concessão da benesse (“Passe Livre”). Todavia, entendo que a argumentação da promovida não merece prosperar. Explico. O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado significativamente na proteção das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, sob a égide da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada com status de emenda constitucional) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). O artigo 2º da referida Lei Federal estabelece um conceito biopsicossocial de deficiência, considerando-a como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, no art.46 elucida que “a pessoa com deficiência tem direito à mobilidade pessoal com a maior autonomia possível, incluindo o acesso ao transporte público em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria foi pacificada com a edição da Lei Estadual nº 13.265, de 27 de maio de 2024. O referido diploma legal reconhece expressamente as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito estadual. O artigo 1º da referida lei é taxativo ao assegurar às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, enquanto o artigo 2º prevê explicitamente o direito à Carteira de Passe Livre. Confira-se: Na esfera municipal, observo que, embora o réu argumente pela ausência de legislação específica que regulamente a concessão de gratuidade para portadores de fibromialgia, a Lei Municipal nº 7.170/1992, em seu art. 33, é clara ao assegurar gratuidade no transporte público urbano às pessoas com deficiência regularmente cadastradas na CMPPD - Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. Isto posto, não se pode admitir que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento de natureza infralegal e contratual, se sobreponha a uma determinação legislativa de hierarquia superior que define o status jurídico de uma condição de saúde e os direitos dela decorrentes. A interpretação das normas deve sempre buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Destaco, ainda, que, ao reconhecer a fibromialgia como deficiência, o legislador estadual criou um direito subjetivo que irradia efeitos para todas as esferas de serviços públicos prestados no território paraibano, inclusive os serviços de transporte público delegados. A fim de ratificar o entendimento acima exposto, ressalto que a questão foi submetida ao crivo da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela ré, ocasião em que foi assentando o entendimento de que "as normas federais, estadual e municipal caminham em favor da agravada, não sendo plausível que o suposto Termo de Ajuste de Conduta tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores". Nesse sentido, colaciono o seguintes julgados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL. PREVALÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Evidência e Danos Morais. A sentença confirmou a tutela de urgência para garantir ao autor o direito ao cartão de passe livre no transporte coletivo urbano, com base em sua deficiência auditiva bilateral, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do benefício de gratuidade no transporte urbano municipal a pessoa com deficiência auditiva bilateral, com base exclusivamente na legislação municipal e federal vigente; e (ii) estabelecer se os critérios fixados em Termo de Ajustamento de Conduta podem restringir o direito previsto em norma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.170/1992 assegura gratuidade no transporte público urbano às pessoas com deficiência regularmente cadastradas nos órgãos municipais competentes, sem qualquer restrição quanto ao tipo ou grau da deficiência auditiva. 4. A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999 reconhecem o direito à acessibilidade plena, incluindo o transporte público, às pessoas com deficiência, e classificam expressamente a deficiência auditiva como amparável. 5. Laudo médico oficial emitido pela FUNAD atestou que o autor possui perda auditiva neurossensorial bilateral, sendo severa na orelha direita e moderada na orelha esquerda, condição que se enquadra nos critérios técnicos legais para o reconhecimento da deficiência. 6. As exigências constantes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as concessionárias de transporte coletivo são normas infralegais e não têm o condão de restringir direitos assegurados em lei federal ou municipal. 7. O entendimento do STJ de que deficiência auditiva unilateral não caracteriza invalidez não se aplica ao caso, que envolve deficiência bilateral com laudo técnico comprobatório. 8. A ausência de previsão orçamentária ou de fonte de custeio não pode ser invocada como justificativa para negar direito já previsto em norma legal vigente, sob pena de violação ao art. 195, §5º, da CF/1988, que veda a criação de novo benefício, e não a aplicação de direito já constituído. 9. A exigência de prejuízo na comunicação oral como critério adicional à perda auditiva bilateral constitui limitação não prevista na legislação, contrariando o conceito jurídico-técnico de deficiência. 10. A sentença está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, acessibilidade, igualdade material e proibição do retrocesso social. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A pessoa com deficiência auditiva bilateral tem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano quando comprovada sua condição e realizado o devido cadastramento nos órgãos competentes, independentemente de critérios fixados em Termo de Ajustamento de Conduta.2. A legislação municipal e federal prevalece sobre normas infralegais, não sendo admissível restringir direitos fundamentais por meio de acordos administrativos.3. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever do ente público de cumprir obrigação legal vigente que assegura direito a benefício social.4. O conceito de deficiência auditiva, para fins de acesso a benefícios legais, deve observar os critérios técnicos e jurídicos previstos em lei, sendo vedada a exigência de requisitos adicionais não amparados na legislação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e I; 6º; 195, §5º; 227, §2º; Lei Federal nº 13.146/2015, art. 46; Lei Federal nº 7.853/1989, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, II; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0800348-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJ-PB, AI nº 0802873-43.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; STJ, AgInt no TP 1.567/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018”. Além dos argumentos acima refutados, a parte ré sustentou necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ante a ausência de fonte de custeio para novas gratuidades. No que tange à referida alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, este também não merece prosperar. Isso porque, embora tal argumento seja relevante na esfera do direito administrativo contratual, não é oponível ao usuário do serviço que preenche os requisitos legais para a gratuidade. A relação jurídica entre a concessionária e o Poder Concedente (Município) deve ser resolvida em via própria, se for o caso, mediante pleito de revisão tarifária ou indenização, não podendo servir de óbice para o exercício de um direito fundamental de locomoção garantido a uma pessoa hipossuficiente e com deficiência reconhecida por lei. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao cidadão vulnerável, mormente quando há comando legal imperativo assegurando o benefício. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida impositiva, para garantir à autora o gozo do passe livre no transporte coletivo urbano, assegurando-lhe o direito social ao transporte, à saúde e à inclusão social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao promovido, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, que proceda à emissão definitiva e manutenção da carteira de passe livre (gratuidade no transporte coletivo urbano) em favor da autora, DEBORA JEANE DANTAS DA SILVA RODRIGUES, abstendo-se de criar óbices fundados exclusivamente na natureza da patologia (fibromialgia) ou nas restrições do Termo de Ajustamento de Conduta, assegurando-lhe o exercício pleno do direito ao transporte gratuito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Atente-se que os honorários advocatícios deverão ser revertidos em favor do Fundo de Apoio à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, eis que a autora é assistida por esta instituição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito