Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800950-95.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS. Em requerimento de cumprimento de sentença de ID. 66161975, a parte exequente requereu o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.967,08. Após o depósito de R$ 6.922,96 (ID. 65171755), a exequente pleiteou a intimação da executada para pagamento do valor remanescente de R$ 6.044,12 (ID. 80980917). A impugnante, após garantir o juízo com o depósito do valor complementar (ID. 83315992), alega que há excesso de execução, pois entende que o valor total devido seria de R$ 6.922,96, já quitado, sendo o valor remanescente pleiteado pela exequente, de R$ 6.044,12, integralmente indevido (ID. 83315986). A exequente, intimada para manifestação, pugnou pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando a correção de seus cálculos (ID. 87243163). É o relatório. Decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente busca o pagamento dos valores definidos no título judicial. Nos termos da Sentença de ID. 62472450, o banco réu foi condenado a pagar à promovente, ora exequente, as seguintes verbas, conforme excerto abaixo colacionado: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR o demandado a pagar a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), a repetição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente descontados referentes aos últimos 05 anos a contar da propositura da ação nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, extinguindo, por conseguinte, o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC; b) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); (...) d) Condeno a ré, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. A apuração do crédito exequendo deve observar os estritos limites da sentença que pôs fim à fase de conhecimento. Nas planilhas de cálculo apresentadas pela exequente (ID. 66161975, 66161977 e 66161978), verifica-se a aplicação de juros compostos sobre o valor dos danos morais, em claro descompasso com a coisa julgada, que delimitou a incidência de juros simples de 1% ao mês. Neste ponto, é importante esclarecer que foi determinada a incidência exclusiva de juros de mora. Além disso, a exequente iniciou a contagem dos juros e da correção monetária a partir de 27/08/2018, data que alega ser do evento danoso, contrariando a sentença, que estabeleceu a citação como termo inicial para os juros de mora, e a jurisprudência pacífica que define a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) como marco para a correção monetária dos danos morais. A aplicação de metodologia de cálculo diversa da definida no título executivo judicial causa, por si só, excesso de execução. Ademais, a impugnante apresentou seus próprios cálculos (ID. 83315988 e 83315990), apurando um débito total de R$ 6.922,96, valor que foi tempestivamente depositado nos autos. No que concerne à planilha apresentada pela impugnante, embora possa conter alguma imprecisão metodológica no cálculo dos danos materiais ao não individualizar a correção de cada parcela, verifica-se que, em relação aos danos morais, que representam a maior parte da condenação, a metodologia aplicada se aproxima substancialmente dos parâmetros fixados na sentença, utilizando juros simples e um termo inicial para a correção monetária mais adequado. Assim, entendo que a planilha apresentada pela impugnante demonstra de forma mais fidedigna o valor realmente devido, e, com efeito, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 6.044,12, correspondente à diferença entre o montante total apurado pela exequente (R$ 12.967,08) e o valor reconhecido e pago pela executada (R$ 6.922,96). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela executada e, bem assim, definir como valor total da execução a quantia de R$ 6.922,96 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Haja vista a sucumbência na presente fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado (R$ 6.044,12). Contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID. 49431883), suspendo a exigibilidade de sua cobrança, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Adote a escrivania as seguintes providências: Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 6.922,96 (ID. 65171755), já depositado, em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se o percentual de 20% referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 6.044,12 (ID. 83315992), depositado a título de garantia, em favor da parte executada/impugnante. Após a expedição dos alvarás e comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito