Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801013-06.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): ELIZABETE DA SILVA MARQUES Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos. ELIZABETE DA SILVA MARQUES, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. O Réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação (ID: 114424094), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de delimitação da controvérsia e falta de pretensão resistida na via administrativa. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, alegou a validade da contratação de cartão de crédito consignado, juntando o Termo de Adesão (ID: 114424095), faturas (ID: 114424098) e comprovante de TED (ID: 114424096) para a conta de titularidade da Autora no valor de R$ 1.063,00, decorrente de saque do limite do cartão. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID: 116115069). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 117794653). O Réu requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da Autora, e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do crédito (ID: 121465627). A Autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas já constantes dos autos seriam suficientes (ID: 122532603). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Suficiência Probatória para Julgamento Antecipado A lide versa sobre matéria de direito e de fato, mas os elementos probatórios já colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), cujas provas documentais apresentadas permitem uma análise exauriente do caso. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A parte Autora declarou ser aposentada e que seus benefícios previdenciários são sua única fonte de renda, o que, somado à sua condição de idosa, presume sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A Ré não trouxe elementos capazes de desconstituir essa presunção. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de delimitação da controvérsia, entendo que a peça exordial descreveu de forma clara os fatos e pedidos, permitindo a ampla defesa do Réu, o que de fato ocorreu. A discussão sobre a existência ou não do contrato e a licitude dos descontos configura o mérito da demanda, não havendo inépcia. No tocante à alegada ausência de pretensão resistida na via administrativa, esta não constitui óbice ao direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais expressas, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, a apresentação de contestação pelo Réu, resistindo à pretensão autoral, demonstra o interesse processual da Autora. Em relação às prejudiciais de prescrição e decadência, considerando o entendimento majoritário em casos que discutem a nulidade de contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Os descontos questionados iniciaram em janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada em maio de 2025, o que torna a pretensão absolutamente tempestiva e afasta tanto a prescrição trienal quanto a decadência de quatro anos. Assim, rejeito as prejudiciais. Do Mérito A parte Autora alegou a inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando desconhecer o produto e nunca ter tido a intenção de contratá-lo. Todavia, a análise dos documentos apresentados pelo Réu, em cumprimento à determinação de inversão do ônus da prova (ID: 112786212), demonstra o contrário. O Banco BMG S/A apresentou o Termo de Adesão (ID: 114424095), o qual detalha as características do cartão de crédito consignado, incluindo a taxa de juros, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente e a forma de utilização. Mais relevante ainda, o extrato de faturas (ID: 114424098) evidencia que a Autora realizou um saque de R$ 1.063,00 em 23 de novembro de 2015, e o comprovante de TED (ID: 114424096) demonstra que este valor foi creditado na conta de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5782-3, Conta 2990-4). A realização do saque e o crédito do valor na conta da Autora são fatos incontroversos que demonstram o conhecimento e a utilização do produto contratado. A alegação de "não recordação" da contratação, ou de "desconhecimento da modalidade" não se sustenta diante da prova robusta da adesão ao contrato e da efetiva utilização do limite de crédito através de um saque em dinheiro. A Autora teve acesso ao valor decorrente da operação, o que descaracteriza a tese de contratação fraudulenta ou inexistente. A efetiva disponibilização e uso do crédito são elementos que comprovam a vontade de contratar, afastando o vício de consentimento e a alegada falha no dever de informação. O contrato de cartão de crédito consignado, por sua natureza, permite saques e compras, e o desconto em folha referente à RMC é uma de suas características essenciais, devidamente informada no Termo de Adesão. Apesar da idade e condição de saúde da Autora, que geram uma presunção de vulnerabilidade do consumidor, os documentos apresentados pelo Réu, especialmente o Termo de Adesão, são claros quanto à modalidade do serviço. A Autora não produziu qualquer prova de que foi induzida a erro ou de que a contratação não correspondeu à sua vontade expressa no momento da assinatura, ainda que alegue desconhecer a modalidade. Nesse sentido, julgado do TJRS, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NOS AUTOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. -
Cuida-se de ação por meio da qual reclama a autora o cancelamento do desconto de R$ 46,85 realizado mensalmente em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Alega ter realizado empréstimo junto à instituição financeira, porém, nunca solicitou cartão de crédito. Ocorre que a demandada vem efetuando desconto que entende por indevido, pois não utilizou o cartão recebido do réu, tampouco fez o desbloqueio. - Proferida sentença de improcedência, recorre a autora. Porém, sem razão. - Não obstante a negativa de contratação, ao menos voluntária, do “cartão de crédito consignado” e, por consequência, do empréstimo a esse título, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual (fls. 38/42), devidamente assinado pela autora, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. - Com efeito, os documentos juntados pelo banco dão conta de que a demandante efetivamente contratou serviço de cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem no benefício previdenciário, bem como a contratação de saque mediante a utilização do mesmo cartão. - Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato. - Logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009776337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009435785, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-06-2020) Diante da ausência de conduta ilícita ensejadora da reparação pelo dano material, não deve prosperar o pleito de restituição do que não foi descontado indevidamente. Por consequência, o dano moral estar prejudicado, em virtude da existência do pacto celebrado entre as partes e devidas as cobranças parcelares descontadas no benefício previdenciário da promovente. Ademais, a Autora pleiteou, subsidiariamente, a conversão do contrato para um empréstimo consignado tradicional. Contudo, essa conversão não é juridicamente possível, pois são modalidades de crédito distintas, com regras e formas de amortização próprias. O cartão de crédito consignado é um produto financeiro específico, cuja natureza não se confunde com um empréstimo consignado comum. A pretensão de conversão implicaria uma reengenharia contratual não autorizada pela lei e que desvirtuaria a essência do negócio pactuado. Considerando a validade da contratação e a regularidade dos descontos, decorrentes da utilização do cartão de crédito pela Autora, não há que se falar em condenação do Réu por repetição de indébito ou por danos morais. A conduta do Banco BMG S/A, ao oferecer e operar o cartão de crédito consignado de acordo com o contrato assinado e utilizado pela Autora, não configura ato ilícito. Em suma, as provas produzidas nos autos, especialmente os documentos carreados pelo Réu, demonstram a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado pela Autora, bem como a efetiva utilização do crédito por meio de saque. Deste modo, não restaram configurados os pressupostos para a declaração de inexistência/nulidade do contrato, tampouco para a condenação do Réu à repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.279,36