Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSIANNE DE MELO E SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801033-10.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de demanda ajuizada por JESSIANNE DE MELO E SOUSA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual alega ser portadora de Carcinoma Seroso de Alto Grau de Ovário / Neoplasia Maligna do Ovário (CID 10: C56) em estágio avançado, necessitando fazer uso da medicação Olaparibe (Lynparza) 150mg, na posologia de 02 (dois) comprimidos via oral a cada 12 (doze) horas, de uso contínuo, totalizando o tratamento pelo período prescrito. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão constante no Id. 125205345, após a apresentação de Nota Técnica favorável do NATJUS, determinando-se o fornecimento do fármaco pleiteado à promovente. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares, a necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, e requerendo a remessa ao NATJUS (já realizada). No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial, alegando a necessidade de observância das políticas públicas e padronização do SUS, bem como a possibilidade de substituição terapêutica. O processo teve seu trâmite regular, com manifestação da parte autora por meio de seus advogados constituídos em réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a documentação robusta e o parecer técnico favorável já acostados aos autos. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º). Eis o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)" O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde. A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício". Com efeito, urge frisar que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em. Acesso em 5/9/19).” Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Sabe-se que a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar os princípios constitucionais da isonomia, equidade, eficiência e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo a garantir que o acesso aos tratamentos seja disciplinado com base em critérios técnicos, sanitários e econômicos, assegurando-se a racionalidade na gestão de recursos públicos e a observância das peculiaridades de cada paciente. No que tange ao tratamento oncológico, a Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS, confere ao Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), e às unidades habilitadas em oncologia (UNACONs e CACONs), a responsabilidade pela implementação de políticas públicas e pela execução integral da terapêutica, inclusive quanto à indicação, aquisição e dispensação de medicamentos, conforme disposto no art. 19-M da referida norma legal. É necessário ressaltar que, no âmbito da atenção oncológica, o SUS adota modelo de cuidado integral, com centralização do tratamento nas unidades especializadas (UNACONs e CACONs), que são incumbidas da indicação terapêutica e da gestão do fornecimento de medicamentos, o que afasta a possibilidade de imposição judicial de obrigação direta e desvinculada ao ente estatal, conforme a normatização infralegal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, deve-se observar a recente Portaria GM/MS Nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que regulamenta fluxos e responsabilidades no âmbito da assistência oncológica e o cumprimento de decisões judiciais, reforçando a necessidade de garantia do tratamento prescrito no âmbito da atenção especializada. Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONs/UNACONS. Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a análise técnica do caso concreto aponta que o tratamento proposto possui forte evidência científica e respaldo regulatório. No caso, conforme consta no relatório médico acostado aos autos e nota técnica do NATJUS, restou concluído: "Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: Após análise da solicitação e das evidências científicas disponíveis, manifesta-se parecer favorável à utilização do olaparibe para o tratamento de manutenção do câncer de ovário (incluindo trompas de Falópio ou peritoneal primário), recém-diagnosticado, de alto grau, avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA e sensível à quimioterapia de primeira linha à base de platina. A recomendação baseia-se em estudos clínicos robustos que demonstraram melhora significativa na sobrevida livre de progressão da doença, além de perfil de segurança adequado para o uso nesta população. Considerando o impacto clínico da doença e a refratariedade ou sensibilidade limitada às terapias convencionais, o olaparibe representa uma opção terapêutica eficaz e essencial, garantindo maior controle da doença e potencial melhoria na qualidade de vida dos pacientes. Diante disso, recomenda-se a concessão do olaparibe, em consonância com a decisão da CONITEC, conforme Portaria nº 458/2024." Como se percebe, o laudo médico, corroborado pela nota do NATJUS, comprovam que o medicamento é essencial para o adequado tratamento da parte devido à sua condição de saúde grave, tendo o NATJUS expressamente reconhecido a justificativa da demanda e a evidência científica do fármaco pleiteado. A não utilização do fármaco indicado pelo profissional de saúde pode ocasionar risco à vida e progressão da doença, conforme atestado nos documentos médicos. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. Por fim, existindo norma de repartição de competência interna o direcionamento da obrigação recairá sobre o Estado da Paraíba, nos termos do Tema 1234 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmo a tutela de urgência, para determinar que a parte ré (Estado da Paraíba) disponibilize à paciente o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 mg, na quantidade de 04 (quatro) comprimidos diários (sendo 02 comprimidos a cada 12 horas), ou conforme prescrição médica atualizada; mediante a apresentação de receituário médico atualizado; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição, observando-se o cumprimento da decisão. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em R$ 3.000,00, aplicando o entendimento segundo o qual, em se tratando de demandas que versam sobre a condenação do réu ao fornecimento de medicamentos para o autor como modo de assegurar o cumprimento do art. 196 da CF, o STJ decidiu que deveria ser aplicado o § 8º do art. 85 do CPC, por se entender que o benefício alcançado por aquele que recebe os medicamentos seria "inestimável". Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. REGISTRO que, por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo. Se houver a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito