Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA FREITAS SOUTO ARAÚJO E PAULO RICARDO COSTA DE ALMEIDA PROMOVIDO: JOSÉ MARCOS DE LIMA PRESENTES: Dra.Andreia Silva Matos, Juíza de Direito. Dr. Sandro Andrey Oliveira Santos - OABPB 19255 Os promoventes AUSÊNCIA: JOSÉ MARCOS DE LIMA e seu advogado OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom, estando a MM Juíza de Direito desta Comarca de Soledade, Dra. Andreia Silva Matos, de forma presencial, no Fórum desta Comarca. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. INICIALMENTE, PELA MM JUÍZA FOI DITO: a parte autora informa que em outras oportunidades já foi tentado acordo de forma extrajudicial, sem êxito e informa que não tem provas a produzir, fazendo alegações finais remissivas à inicial e, caso esta Magistrada entenda, o julgamento antecipado da lide. Determina, esta Magistrada, a intimação do advogado da parte promovida, para dizer se há provas a produzir em audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Andreia Silva Matos JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N:0801062-23.2024.8.15.0191 NATUREZA: PROCESSO COMUM CÍVEL DATA E HORA: 24 de fevereiro de 2026, às 11:15 h
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a audiência UNA fica designada para o dia 10/02/2026, às 11:15 horas. Soledade, 06 de novembro de 2025 Luciane de Oliveira gomes Téc. Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA FREITAS SOUTO ARAÚJO E PAULO RICARDO COSTA DE ALMEIDA PROMOVIDO: JOSÉ MARCOS DE LIMA PRESENTES: Dra.Andreia Silva Matos, Juíza de Direito. Dr. Sandro Andrey Oliveira Santos - OABPB 19255 Os promoventes AUSÊNCIA: JOSÉ MARCOS DE LIMA e seu advogado OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom, estando a MM Juíza de Direito desta Comarca de Soledade, Dra. Andreia Silva Matos, de forma presencial, no Fórum desta Comarca. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. INICIALMENTE, PELA MM JUÍZA FOI DITO: a parte autora informa que em outras oportunidades já foi tentado acordo de forma extrajudicial, sem êxito e informa que não tem provas a produzir, fazendo alegações finais remissivas à inicial e, caso esta Magistrada entenda, o julgamento antecipado da lide. Determina, esta Magistrada, a intimação do advogado da parte promovida, para dizer se há provas a produzir em audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Andreia Silva Matos JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N:0801062-23.2024.8.15.0191 NATUREZA: PROCESSO COMUM CÍVEL DATA E HORA: 24 de fevereiro de 2026, às 11:15 h
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a audiência UNA fica designada para o dia 10/02/2026, às 11:15 horas. Soledade, 06 de novembro de 2025 Luciane de Oliveira gomes Téc. Judiciária
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
07/11/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801062-23.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte promovente afirma que “ firmaram contrato de compra e venda com a parte Ré, tendo como objeto o Imóvel Rural denominado Sítio Santa Luzia situado no município de Soledade - PB, medindo 12.000m² (doze mil metros quadrados), sem benfeitorias, limitado ao Norte com as terras de Assis; Ao Sul com as terras de Paulo da Castanha; ao Leste com a estrada de rodagem PB 177; e ao Oeste com as terras de Maciel Felix Grangeiro.”. Requerendo ao final a concessão da tutela de evidência a fim de determinar a) reintegração de posse do imóvel em favor dos autores; b) declararada a rescisão do Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel Rural, com a reintegração de posse definitiva aos Requerentes do Sítio Santa Luzia situado no município de Soledade - PB, medindo 12.000m² (doze mil metros quadrados), sem benfeitorias, limitado ao Norte com as terras de Assis; Ao Sul com as terras de Paulo da Castanha; ao Leste com a estrada de rodagem PB 177; e ao Oeste com as terras de Maciel Felix Grangeiro; c) A condenação do Requerido ao pagamento no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de perdas e danos, por ter utilizado e tirado benefícios da terra, nos termos do art. 475 e 389 do Código Civil. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido (ID 89497296). Mandado de citação expedido e acostado nos autos a contrafé com a devida assinatura do promovido (ID 93040659). Decorrido prazo (certificado via sistema PJE) e declarada a revelia do promovido (ID 94010671), bem como designada audiência de instrução. Petição do advogado do promovido pugnando pela deferimento de sua habilitação (ID 97923008). Petição dos autores pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 115519517). Pois bem. Faz-se necessário registrar que a revelia do promovido foi declarada no dia 18/07/2024 e o pedido de habilitação do causídico 18/08/2024. No dia 05/07/2025 o promovido interpõe os presentes embargos sob a alegação sob o argumento “O despacho de 18 de julho de 2024 foi declarado à revelia do réu;
trata-se de decisão interlocutória sujeita a Embargos de Declaração porque omitiu-se sobre nulidades arguidas (CPC, art. 1.022 II).”. Razão não assiste ao embargante. Inicialmente, registro que os presentes embargos são intempestivos, eis que a decisão foi prolatada em 18/07/2024 e a primeira manifestação do promovido ocorreu no dia 06/08/2024 onde requereu a habilitação, sem atentar que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, bem como os prazos correm independente de intimação (art 346 do CPC). Não havendo que se falar em devolução de prazo ou tão pouco qualquer tipo de mudança aos atos já praticados, até o dia em que o mesmo se fez representar por seu patrono nos autos. Vê-se que o promovido foi intimado pessoalmente via mandado e através de Oficial de Justiça, estando a contra-fé acostada aos autos com a devida assinatura do mesmo indicando a ciência sobre a tramitação do feito. Não havendo portanto que se falar em nulidade da decisão de revelia ou não intimação sobre a mesma. A partir do momento que o réu atravessou petitório nos presentes autos demonstrou ciência inequívoca sobre os fatos e atos processuais. A inércia do mesmo até a data de interposição dos presentes embargos (05/07/2025), 11 (onze) meses, é fato que não o socorre. Ademais, como medida de cautela o juízo agendou audiência de instrução que não foi realizada por motivos outros certificado nos autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL- REVELIA - QUESTÕES DE FATO ALEGADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - APELANTE REVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC)- O réu revel que se manifesta somente na fase recursal, só poderá discutir questões de direito ou matérias de ordem pública, nos termos do artigo 342, do CPC. As questões de fato, que deveriam ter sido alegadas tempestivamente na contestação, não podem ser conhecidas no recurso de apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. (TJ-MG - AC: 10000221394026001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - EFEITOS - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. Inexiste imposição legal de desentranhamento da contestação em razão da revelia. O réu recebe o processo no estado em que se encontra, quando revel, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa atividade probatória (art. 349 do CPC). Os efeitos da revelia devem ser considerados quando for proferida a sentença. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL SE MANIFESTAR NOS AUTOS NOS TERMOS EM QUE O ENCONTRAR - LIMITAÇÃO DO ART. 342 DO CPC - MANIFESTAÇÃO COM MATÉRIAS FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRECLUSÃO - Não sendo apresentada contestação e decretada a revelia, a manifestação do réu revel fica restrita às hipóteses previstas no art. 342 do CPC/2015, não tendo como serem conhecidas as alegações relativas a matérias fáticas que não se enquadram no referido dispositivo apresentadas em manifestação, com verdadeiro caráter de substituir a contestação anteriormente desentranhada, sob pena de se afrontar os efeitos da preclusão. (TJ-MG - AI: 05634808620228130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/08/2022, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante deste fato e considerando a inexistência da omissão apontada na sentença, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Defiro o pleito de habilitação do causídico do Embargante em que pese o mesmo já estar devidamente cadastrado nos presentes autos. Intimem-se as partes (Prazo: 15 dias) e após o decurso do prazo processual determino que se cumpra o quanto determinado: a) Mantenho a audiência de instrução dantes designada para dia e hora desimpedido na pauta deste juízo. b) Intimem-se as partes através de seus causídicos para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas nos termos do art. 450 e seguintes. Atente-se as partes para o art 455 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:28
Recebimento
11/07/2025, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:18
Publicação
11/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801062-23.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito