Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801584-97.2025.8.15.0261
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DAMIÃO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de uma prótese de membro inferior esquerdo (transfemoral), com componentes específicos, conforme expressa prescrição médica. Alega o autor ser portador de amputação traumática de membro inferior esquerdo em nível transfemoral (acima do joelho), ocorrida há aproximadamente 14 anos. Relata que a prótese anteriormente fornecida pelo poder público encontra-se desgastada e sem condições de reparo, comprometendo sua funcionalidade e autonomia. Diante de particularidades de seu quadro clínico, como um coto de amputação curto e a presença de um granuloma pós-cirúrgico, pleiteia o fornecimento de uma prótese com componentes específicos, a saber, encaixe com liner de silicone com pino e joelho pneumático. Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da Secretaria de Estado da Saúde (SES) em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. A respeito da questão da responsabilidade, é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária. O autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo), conforme orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um direito fundamental de segunda dimensão. Não por outra razão a Lei nº 8.080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, e seu art. 19-N estabelece que integra o SUS a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria, em especial quanto ao Tema 106 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106), estabelece que o fornecimento de ações de saúde não contempladas pelo SUS deve observar os seguintes requisitos: (i) a imprescindibilidade da ação/tratamento pretendido e a ineficácia do fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade da paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência de autorização pela ANVISA. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, a plausibilidade do direito resta devidamente demonstrada pelo atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos. Os laudos médicos e técnicos (IDs 110840641 e 112260408), bem como a avaliação funcional realizada pela FUNAD (ID 128320233), comprovam a imprescindibilidade da tecnologia e a inadequação das alternativas do SUS para o caso específico do autor. Os relatórios atestam que, devido a um coto de amputação curto e à presença de um granuloma pós-cirúrgico (confirmado por ultrassonografia, ID 112260408), o autor necessita de uma prótese com liner de silicone e sistema de suspensão com pino para garantir melhor fixação, segurança e proteção da pele. A própria Oficina Ortopédica da FUNAD, embora tenha prescrito a prótese, declarou a impossibilidade de confeccioná-la por não dispor dos componentes específicos necessários (ID 128320233), o que demonstra a ineficácia da alternativa terapêutica atualmente disponível na rede pública para o autor. Quanto ao segundo requisito, a hipossuficiência econômica está comprovada. O autor é aposentado por invalidez com renda líquida de R$ 1.738,76 (ID 110840637), valor manifestamente incompatível com o custo da prótese, orçada em R$ 35.000,00 (ID 110840641), sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por fim, o terceiro requisito, a existência de registro na ANVISA, é atestado pela Nota Técnica do NATJUS, que confirma a regularidade do tipo de produto solicitado (em anexo). A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, requisitada pelo Juízo, é de fundamental importância e corrobora a tese autoral, indicando conclusão favorável à solicitação. O parecer técnico destaca: O perigo na demora do provimento jurisdicional, por sua vez, é evidente. A ausência de uma prótese funcional impede o autor de realizar atividades diárias básicas, compromete sua autonomia, sua dignidade e o expõe a um risco constante de quedas e lesões secundárias. A demora na concessão do dispositivo significa a perpetuação de um quadro de severa limitação funcional e social. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entregue à parte autora "PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO NA ALTURA DO FÊMUR (TRANSFEMORAL), com encaixe com liner de silicone com pino e joelho pneumático", conforme prescrições médicas e técnicas (IDs 110840641, 112260408, 128320233). 1. Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que os demandados realizem contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do telefone informado na petição inicial. 2. Outrossim, determino que os réus inclua o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3. Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 4. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça (mandado urgente). 5. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 6. Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito