Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ADRIANO MORAIS BULCAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801557-33.2025.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por FABIO ADRIANO MORAIS BULCAO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual o Autor pleiteia provimentos jurisdicionais tendentes à conversão de sua conta corrente em conta benefício, à repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, e à condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi distribuído a este Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, Paraíba, em 28 de julho de 2025, conforme registro constante no cabeçalho do processo eletrônico. Após a distribuição e a devida análise dos documentos acostados, o Autor protocolou petição (ID 117147998) em que reconheceu expressamente o erro no ajuizamento da demanda nesta Comarca de Soledade. O patrono do Autor indicou, de forma categórica e inequívoca, que o correto seria a propositura da ação na Comarca de Santa Luzia, em razão do domicílio do promovente ser em Junco do Seridó. Na referida petição de reconhecimento de erro, o Autor requereu, em ordem de preferência, a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Comarca de Santa Luzia, por ser o foro que abrange o município de Junco do Seridó. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entendesse pela impossibilidade de remessa, o Autor pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pleito autoral, notadamente quanto à análise da competência jurisdicional para processamento e julgamento da lide. É o que importa Relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Do Reconhecimento da Incompetência Territorial e da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito A parte Autora manifestou-se expressamente sobre o equívoco no ajuizamento da ação perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, Paraíba. Afirmou que reside em Junco do Seridó, cuja comarca competente seria Santa Luzia, e requereu, como pedido subsidiário à remessa dos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda que o pedido inicial de extinção tenha se baseado no artigo 485, inciso VIII, do CPC (homologação de desistência), a análise aprofundada da situação revela que a questão ultrapassa a mera desistência da ação e adentra o campo da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A eleição de foro, sobretudo em litígios envolvendo consumidor, é tema de grande relevância, e a constatação, pela própria parte Autora, de um erro que impede o regular andamento da causa neste Juízo merece consideração sob outra perspectiva. Considerando a premissa de que o Juízo acolhe o reconhecimento da incompetência territorial, e diante da manifestação inequívoca da parte Autora sobre o ajuizamento em foro indevido, entende-se que a continuidade do processamento da demanda neste Juízo implicaria em uma falha na constituição e no desenvolvimento válido e regular do processo. A eleição do foro é um elemento crucial para a conformação da relação processual, e sua incorreção, quando reconhecida e apontada pela parte que a cometeu, pode ensejar a inviabilidade de prosseguimento da lide no local, configurando a ausência de um pressuposto processual negativo essencial. Nesse diapasão, o reconhecimento, por este Juízo, da inviabilidade de processar a demanda em razão da incompetência territorial, nos termos apontados pela própria parte Autora, sem que se vislumbre a possibilidade de remessa conforme os princípios de celeridade e economia processual, culmina na extinção do processo. A manutenção da demanda em um foro que se reconhece indevido, ainda que por alegação da parte, configura um obstáculo à regularidade do feito, tornando a decisão de extinção imperativa. Destarte explicitar o "equívoco no ajuizamento", corrobora-se a tese de que a ação não foi ajuizada perante o órgão jurisdicional que preenche os requisitos para o processamento e julgamento da causa, na perspectiva do próprio Autor. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pautada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, é a medida que se impõe, preservando a higidez do sistema jurisdicional e a observância dos ditames legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR PARTE DO AUTOR e, acolhendo o pleito subsidiário de extinção, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da competência territorial e do reconhecimento do equívoco pelo próprio Demandante. Fica ressalvado o direito do Autor de propor nova ação perante o Juízo competente, qual seja, a Comarca de Santa Luzia, ou outro foro que atenda às disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil relativas ao seu domicílio. Considerando que a extinção se deu por manifestação do próprio Autor, antes da citação da parte Ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, inclusive a baixa na distribuição, observando as formalidades inerentes ao Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notadamente o Autor, para ciência desta decisão terminativa. Andreia Silva Matos Juíza de Direito