Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293 DECISÃO Aporta neste Juizado a presente demanda, em razão da extinção da Unidade Judiciária na Comarca de Cabedelo, estando em fase de cumprimento de sentença. Analisando-se detidamente os presentes autos, tem-se que as diligências empreendidas pelo juízo e pela parte exequente para a localização de ativos financeiros ou bens desembaraçados foram amplas, atingindo todas as executadas no polo passivo, conforme se depreende da seguinte cronologia: Bloqueio e Levantamento (UNIMED NNE): Inicialmente, houve êxito no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 4.844,34 (ID 71922274). Todavia, a constrição foi levantada em razão da condição de Recuperação Judicial da referida cooperativa (ID 78352456). O juízo reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, mas, em estrita observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça, declinou da competência para atos de constrição, submetendo o patrimônio da devedora ao crivo exclusivo do juízo universal da recuperação. Sistemas Auxiliares (SEMPRE SAÚDE): As tentativas de bloqueio via SISBAJUD (ID 80013225), pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (ID 85381568) e busca de bens pelo INFOJUD (ID 89007849 e ID 89007852) restaram integralmente negativas, sugerindo estado de insolvência ou esvaziamento patrimonial da administradora de benefícios. Bloqueio Irrisório (UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ): Uma nova tentativa via SISBAJUD contra esta cooperativa resultou na constrição de apenas R$ 40,60 (ID 105330946), valor manifestamente insuficiente frente ao débito exequendo atualizado. Penhora de Veículo Inócua: Mediante Carta Precatória (ID 110868875), logrou-se a penhora de um veículo Chevrolet Classic (ID 123524352). Contudo, a constrição foi tornada sem efeito pelo juízo (ID 154006912) após a constatação de que o bem possuía múltiplos bloqueios judiciais preferenciais e histórico de restrições que tornavam sua liquidez nula, afrontando os princípios da celeridade e economia processual. Diante deste cenário, a parte exequente postula pela penhora sobre o faturamento da Unimed Vertente do Caparaó e o reconhecimento de grupo econômico de fato com a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo. DECIDO. Sobre o pedido de penhora de faturamento, não merece acolhimento no âmbito deste Juizado Especial Cível, em razão de sua manifesta incompatibilidade com os princípios e a estrutura logística que regem este microssistema processual. Os Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei n.º 9.099/1995 sob o amparo do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, representam uma jurisdição diferenciada, orientada por um conjunto de princípios que definem sua identidade e seu propósito. O artigo 2º da referida lei estabelece, de forma inequívoca, que o processo neste âmbito deve ser guiado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, de maneira proeminente, pela celeridade. Estes não são meros ideais programáticos, mas sim normas cogentes que moldam todos os atos processuais e determinam a adequação dos institutos do processo comum a este rito especial. A medida pleiteada pela exequente, está prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. A simples leitura deste dispositivo e de seus parágrafos revela uma complexidade operacional intrínseca, que colide frontalmente com a simplicidade e a informalidade exigidas nos Juizados. A efetivação de tal penhora demanda uma série de atos processuais complexos e contínuos, tais como a nomeação de um administrador-depositário, a fixação de um plano de atuação, a aprovação judicial deste plano, a prestação de contas mensais com a entrega de balancetes, e a deliberação judicial sobre a adequação do percentual fixado para não inviabilizar a atividade empresarial. Assim, analisando a engrenagem processual que demanda a medida requerida, entende-se pela integral incompatibilidade com o procedimento adotado no Juizado Especial. O microssistema dos Juizados não foi projetado, nem possui o aparato humano e material, para gerenciar uma execução que se prolonga no tempo, exigindo fiscalização contábil permanente e a resolução de incidentes processuais de alta complexidade. A penhora de faturamento é, em sua essência, uma medida de execução continuada e de longo prazo, pois desdobra-se em uma sucessão de pagamentos mensais, cuja duração é incerta e pode se estender por anos, a depender do montante da dívida e do fluxo de caixa da executada. Esse prolongamento indefinido do processo executivo é o exato oposto do que se espera de um rito sumaríssimo. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, não merece prosperar, carecendo de suporte fático e jurídico robusto para a sua excepcional concessão. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, para fins de redirecionamento da execução, exige a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no Art. 50 do Código Civil, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A simples existência de relação de coordenação, o uso de logomarca comum ou a participação em sistema de intercâmbio de serviços — características intrínsecas ao modelo cooperativista do Sistema Unimed — não induzem, por si sós, à solidariedade passiva por dívidas de terceiros, se não restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso sub examine, a parte exequente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a estrutura do sistema Unimed (ID 155731703), sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre a gerência comum fraudulenta, a promiscuidade financeira ou o esvaziamento patrimonial planejado entre a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e a CENTRAL NACIONAL UNIMED. É imperativo ressaltar que as cooperativas singulares e as federações que compõem o sistema são entes juridicamente autônomos, dotados de patrimônio próprio e administração independente. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento e não consta no título executivo judicial (ID 61698021) configura violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada (Art. 506 do CPC), salvo se demonstrada a "Teoria Maior" da desconsideração, o que não ocorreu nesta lide.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0801965-58.2022.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Ante o exposto, e com fundamento na manifesta incompatibilidade do procedimento com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), bem como na inviabilidade logística e operacional de sua implementação, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 155731703. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito