Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor(a): ADALVA PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO da decisão Processo nº: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ADALVA PEREIRA DA SILVA, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando que não contratou cartão de crédito consignado, sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira é inautêntica. Afirma, ainda, que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi validamente firmado e que houve disponibilização dos valores, juntando aos autos cópia do suposto instrumento contratual. Impugnou os pedidos iniciais e pugnou pela improcedência da demanda. Em decisão de saneamento, este Juízo reconheceu a existência de relação de consumo, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, bem como o custeio dos honorários periciais, fixados nos termos da tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba, com expressa advertência de que a não realização da prova implicaria presunção de veracidade da alegação autoral. Ocorre que, apesar de regularmente intimado da decisão saneadora, o réu manifestou expressamente desinteresse na realização do exame pericial, afirmando não possuir interesse na produção da prova técnica, deixando, por conseguinte, de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, o que inviabilizou a realização da perícia grafotécnica deferida por este Juízo. É o necessário relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo réu, cuja validade foi expressamente impugnada pela parte autora. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é contestada, ônus que, no caso concreto, recai sobre a instituição financeira demandada. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ainda o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a inversão do ônus da prova já determinada, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações apresentadas. Conforme consignado na decisão de saneamento, a prova pericial grafotécnica foi reputada essencial para o esclarecimento da questão fática controvertida. Todavia, o réu, mesmo ciente das consequências processuais de sua conduta, optou por desistir da realização da perícia, recusando-se a cumprir a determinação judicial de custeio da prova técnica indispensável à demonstração de suas alegações defensivas. Tal conduta configura inequívoca preclusão do direito à produção da prova pericial, não sendo juridicamente admissível que a parte se beneficie de sua própria inércia ou de sua recusa injustificada em colaborar com a instrução processual. Assim, o não depósito dos honorários periciais, aliado à manifestação expressa de desinteresse na realização da perícia, atrai a consequência previamente estabelecida por este Juízo, qual seja, a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à inautenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: I – DECLARAR a preclusão do direito do réu, BANCO PAN S.A., de produzir a prova pericial grafotécnica, em razão da desistência expressa da perícia e da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo fixado; II – APLICAR a sanção processual de presunção de veracidade da alegação da autora, presumindo-se inautêntica a assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda; III – RECONHECER que, sanada a fase probatória e resolvida a questão de fato central, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. PRÓXIMOS ATOS I – INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, desta decisão. II – INTIME-SE o perito nomeado, para ciência da preclusão da perícia grafotécnica, nos termos do presente decisum, dispensando-se o cumprimento do encargo pericial anteriormente determinado. III – Não havendo outras provas a serem produzidas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais, por memoriais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.489,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX