Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804103-67.2019.8.15.2003..
APELANTE: CB Engenharia – EIRELI (Adv. Eduardo Bernardo da Silva – 26.924/PB)
APELADO: Maria de Lourdes Rique Ferreira (Adv. Stherlan Emanuel Alves de Lira – 25.891/PB) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE ASSINATURA DA ESCRITURA E ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença determinou que a empresa recorrente procedesse à assinatura da escritura do imóvel objeto de contrato de permuta, entregasse o imóvel pactuado e pagasse R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a responsabilidade pela transferência formal do domínio do imóvel e a obrigação de arcar com os custos de escritura e ITBI; e (ii) analisar a configuração de danos morais em decorrência do descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de permuta, nos termos do art. 533 do Código Civil, gera obrigações recíprocas para os contratantes, consistentes na transferência de domínio dos bens trocados. No caso, a recorrente tinha ciência da irregularidade documental do imóvel da autora no momento da celebração do contrato, assumindo os riscos daí decorrentes. 4. Ficou comprovado que a apelante reteve R$ 10.000,00 do valor pactuado, com o objetivo de regularizar a situação documental do imóvel, razão pela qual não pode exigir que a autora arque com os custos de ITBI e emolumentos cartorários. 5. A obrigação de transferir o domínio do imóvel mediante escritura pública é inerente à natureza do contrato de permuta, cabendo ao contratante inadimplente cumprir a prestação, independentemente de resistência da outra parte. 6. Os danos morais estão configurados, pois o descumprimento contratual ocasionou à autora transtornos que extrapolam o mero dissabor, em especial diante da privação do imóvel e da insegurança jurídica gerada pela ausência de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O contrato de permuta gera obrigação de transferência de domínio por escritura pública, sendo responsabilidade do contratante que reteve valores destinados à regularização arcar com os custos de ITBI e emolumentos cartorários. 2. O descumprimento contratual que causa transtornos graves e enseja insegurança jurídica justifica aindenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 533. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível XXXXX1720208260577, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 01.09.2022. TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX7220208260000, Rel. Des. Francisco Loureiro. TJRS, Apelação Cível 70072871064, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 24.10.2017. TJBA, Apelação Cível XXXXX1520148050080, Rel. Ivanilton Santos da Silva, j. 22.12.2021. TJMG, Apelação Cível XXXXX7120128130024, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 19.09.2021.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O promitente adquirente em contrato de permuta tem direito à outorga da escritura definitiva quando cumprida sua obrigação contratual. A recusa injustificada em formalizar a transferência imobiliária configura inadimplemento contratual passível de tutela específica. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de lesão a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DAS GRACAS CARLOS CAVALCANTE SANTO em face de DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS e PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados qualificados. A parte autora narra que, em 20 de abril de 2017, celebrou um contrato de permuta com os réus (ID 21059867). Por meio desse negócio jurídico, a autora cedeu a propriedade de um terreno localizado na Rua Hiran Raposo Belmont, nº 38, no bairro Valentina de Figueiredo, nesta capital, para que os promovidos construíssem um edifício residencial. Como contrapartida, a autora receberia o apartamento de nº 101, situado no térreo do empreendimento a ser edificado. Relata que a construção foi concluída e que o referido apartamento lhe foi entregue em janeiro de 2018, momento a partir do qual passou a exercer a posse direta sobre o bem. Contudo, alega que, desde então, os réus, notadamente o senhor Demetrius Paiva Barbosa dos Santos, na qualidade de representante da construtora, têm se recusado a cumprir a obrigação final do contrato, qual seja, a outorga da escritura pública definitiva de propriedade do imóvel em seu nome. Afirma que todas as tentativas de resolver a questão de forma amigável foram frustradas e que os réus dificultam a sua localização. Com base nesses fatos, e fundamentando seu direito nos artigos 481, 533, 1.418, 186 e 927 do Código Civil, requer condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva do apartamento, sob pena de multa diária, e, em caso de descumprimento, que a presente sentença supra a vontade dos réus para fins de registro imobiliário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 21059500). Após despacho para comprovação da necessidade (ID 21249005), a parte autora optou por recolher as custas processuais (ID 24815128), mas, posteriormente, em decisão de ID 47860310, o benefício foi deferido. Quanto à promovida PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, após diversas tentativas, a citação foi efetuada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado e juntado aos autos no ID 71810557, em 13 de abril de 2023. O recebimento ocorreu no endereço da sede da empresa, conforme consta no seu cadastro junto à Receita Federal (ID 47860322). Apesar de regularmente citada, a construtora não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Em relação à DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS, foram realizadas inúmeras diligências citatórias em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme se depreende das certidões negativas dos oficiais de justiça e dos avisos de recebimento devolvidos com a informação "mudou-se" (IDs 28418277, 71810560, 87077002, 89907407, 101014388, 106762078). Após o esgotamento dos meios de localização, com a realização de buscas nos sistemas conveniados (PANDORA, PREVJUD, SERASAJUD), foi deferida a sua citação por edital (ID 108762821). Publicado o edital (ID 113297037) e transcorrido o prazo sem manifestação (ID 113298507), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria apresenta contestação por negativa geral (ID 116832981), controvertendo todos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio de sua nova representação processual constituída nos autos (ID 87824327), requer o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados (ID 123640274). A curadora especial, instada a se manifestar sobre a produção de provas, informa não ter outras a requerer (ID 155380250). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e sem nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. QUESTÕES PENDENTES Da Validade da Citação e da Revelia da Ré PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo um pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da regularidade da citação da pessoa jurídica PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP é de fundamental importância. Após uma longa sequência de tentativas, foi expedida carta de citação para o endereço constante no cadastro da empresa perante a Receita Federal (ID 47860322), qual seja, Rua Professor Arnaldo de Barros Moreira, nº 193, Mangabeira, nesta cidade. O Aviso de Recebimento (AR) correspondente a essa diligência, juntado no ID 71810557, retornou devidamente assinado, confirmando a entrega no endereço da ré em 31 de março de 2023. É relevante notar que, embora um despacho anterior (ID 154486548) tenha apontado um vício citatório, a parte autora, em petição de ID 155068967, esclareceu o equívoco, demonstrando, com base no referido AR, a efetiva e válida comunicação processual. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, consolidada na prática judicial, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por pessoa que, aparentando ser sua funcionária ou preposta, não recusa a qualidade de representante. O ato de recebimento da correspondência, sem qualquer ressalva, presume que a comunicação foi entregue a alguém com poderes para encaminhá-la ao setor competente da empresa. Portanto, a citação da construtora ré é plenamente válida. Uma vez que, após a sua regular citação, a ré PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP não apresentou contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos, cabendo ao juiz analisar o conjunto probatório e o direito aplicável ao caso. Da Citação por Edital e da Contestação por Negativa Geral do Réu DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS No que tange ao réu DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS, o processo demonstra o esgotamento de todos os meios razoáveis para sua localização. Foram expedidos mandados e cartas de citação para múltiplos endereços obtidos tanto da petição inicial quanto de pesquisas realizadas por este juízo nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e PREVJUD. Todas as diligências restaram infrutíferas, com a informação de que o réu não mais residia nos locais indicados. Diante do cenário de local incerto e não sabido, a citação por edital foi a medida que se impôs, em estrita observância ao artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e permanecendo o réu inerte, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, em cumprimento ao múnus público previsto no artigo 72, inciso II, do mesmo diploma legal. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 116832981). Essa modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do CPC, afasta os efeitos da revelia e torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos. Consequentemente, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito permaneceu integralmente com a parte autora, conforme a regra do artigo 373, inciso I, do CPC. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em duas pretensões principais: a primeira, de natureza cominatória, busca compelir os réus a cumprirem a obrigação de outorgar a escritura definitiva de um imóvel; a segunda, de caráter indenizatório, pleiteia a reparação por supostos danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. Do Contrato de Permuta e da Obrigação de Outorga da Escritura Definitiva A relação jurídica entre as partes está materializada no "Contrato Particular de Promessa de Permuta" (ID 21059867), firmado em 20 de abril de 2017. O referido instrumento é claro ao estipular as obrigações recíprocas: a autora (primeira permutante) se comprometeu a ceder um imóvel de sua propriedade, e os réus (segundos permutantes) se obrigaram a entregar, em troca, o apartamento nº 101 do edifício que seria construído no local, além de arcar com o pagamento de um aluguel mensal à autora até a entrega do novo imóvel. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a autora cumpriu sua parte na avença, ao disponibilizar o terreno para a construção. Os réus, por sua vez, também cumpriram parte substancial de sua obrigação ao edificar o prédio e entregar a posse do apartamento à autora em janeiro de 2018, fato este incontroverso, pois admitido na própria petição inicial. A pendência que motiva a presente ação judicial é, portanto, a formalização da transferência da propriedade, que se perfaz com o registro da escritura pública no cartório de imóveis competente. O contrato celebrado, ainda que particular, gera entre as partes a obrigação de celebrar o contrato definitivo, conforme dispõe a legislação civil. O artigo 533 do Código Civil estabelece que se aplicam à troca (permuta) as disposições referentes à compra e venda. Nesse sentido, o artigo 1.418 do mesmo código assegura ao promitente comprador o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva. A recusa ou a inércia dos réus em proceder à outorga da escritura representa um claro inadimplemento contratual. A obrigação de transferir o domínio da coisa é elemento essencial do contrato de compra e venda e, por extensão, da permuta. A parte que cumpre sua prestação tem o direito subjetivo de exigir o adimplemento da contraprestação pela outra parte. Assim entende a jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800318-92.2022.8.15.2003 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003189220228152003, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível) No caso da ré PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA, sua revelia faz presumir como verdadeiros os fatos de que, mesmo após a entrega da posse, ela se manteve inerte quanto à regularização documental do imóvel. Em relação ao réu DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS, embora a contestação por negativa geral afaste essa presunção, a parte autora logrou êxito em comprovar o seu direito por meio do contrato anexado (ID 21059867) e da própria narrativa fática, que não foi desconstituída por nenhuma prova em contrário. A curadoria especial, por sua natureza, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, para garantir a efetividade do negócio jurídico celebrado e o direito de propriedade da autora. Danos morais A autora postula, adicionalmente, a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, sob o argumento de que o descumprimento da obrigação de escriturar o imóvel lhe causou constrangimento e desconforto. O dano moral, para ser configurado, exige a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psicológica, a imagem, entre outros. A sua caracterização pressupõe uma ofensa que transcenda a esfera do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano, causando dor, sofrimento ou humilhação que interfiram de maneira intensa no bem-estar do indivíduo. A análise dos autos revela que a situação vivenciada pela autora, embora indubitavelmente frustrante e desgastante, configura-se como um mero descumprimento contratual. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o simples inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. É necessária a comprovação de que o descumprimento gerou consequências extraordinárias, que tenham efetivamente abalado a esfera íntima da pessoa. No presente caso, a autora não produziu provas de que a ausência da escritura definitiva tenha lhe causado prejuízos que extrapolassem a natural preocupação com a formalização de seu direito de propriedade. É fato que a autora está na posse do imóvel desde janeiro de 2018, usufruindo de sua moradia. Não há nos autos qualquer evidência de que ela tenha sido exposta a uma situação vexatória, de que tenha sofrido restrições em sua vida social ou de que o episódio tenha lhe causado um abalo psíquico grave e anormal. O transtorno de ter de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito satisfeito, embora lamentável, faz parte dos percalços que podem ocorrer nas relações negociais, não se qualificando, isoladamente, como um fato gerador de dano moral. A situação se enquadra naquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de "mero aborrecimento", o qual não enseja o dever de indenizar. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR os réus, DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS e PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de permuta do imóvel descrito como Apartamento nº 101, do edifício construído na Rua Hiran Raposo Belmont, nº 38, Valentina de Figueiredo, João Pessoa – PB, em favor da autora MARIA DAS GRACAS CARLOS CAVALCANTE SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade dos réus, conforme autoriza o artigo 501 do Código de Processo Civil. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de somente um de seus pedidos, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de ½ das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da advogada da parte autora. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, igualmente fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo arcar com 1/2 (metade) desse valor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito