Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806369-28.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARCONE LÚCIO DA COSTA e ADRIANA MARIA DA FRANCA COSTA em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS. Narra a Inicial que os autores residem no imóvel usucapiendo desde os idos de 1955, consoante se comprova pelo contrato de compra e venda. Requereram a procedência da presente ação, para declarar usucapido o imóvel com a exata demarcação indicada no Croqui da Prefeitura anexo, considerando o tempo de posse de mais de 40 anos, com a consequente intimação do Cartório imobiliário competente a fim de que proceda a respectiva averbação e regularização. Despacho de Id. 60802277 determinou a citação dos promovidos e dos confinantes, a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e do Ministério Público. Além disso, deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Em Petição juntada no Id. 65437505, os autores requereram a citação dos herdeiros promovidos na pessoa da procuradora do espólio de Maria José, a Sra. SANDRA MARIA DE OLIVEIRA. Despacho de Id. 90511552 determinou a intimação dos promoventes para juntar aos autos cópia dos autos do inventário em trâmite, que demonstre que a Sra. Sandra Maria de Oliveira é a inventariante, além de Sentença da Partilha, caso exista, ou Escritura da Partilha, em caso de inventário extrajudicial, para que sejam qualificados os detentores de direitos sobre frações ideais do imóvel, a fim de que sejam devidamente citados, ao menos aqueles que ainda não o foram. Em resposta (Id. 94085478), informaram que não localizaram precisamente a ação de inventário de Maria José Rangel, no entanto, em consulta ao PJE identificaram a Sra. Sandra atuando como procuradora em diversos processos, motivo pelo qual pleitearam pelo deferimento do pedido de citação dos herdeiros na pessoa da procuradora. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. A citação constitui o ato fundamental e solene que confere validade ao processo, por meio do qual o réu é convocado a integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil - CPC). A sua validade é pressuposto processual de existência, e a ausência ou vício na citação acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme reconhece exaustivamente a doutrina processualista pátria. Em se tratando de Ação de Usucapião, o rigor quanto às formalidades citatórias é redobrado, dado o caráter declaratório da sentença e o efeito erga omnes da aquisição originária de propriedade. Conforme o arcabouço normativo, na Ação de Usucapião, a lei exige a citação pessoal não apenas do proprietário do imóvel usucapiendo – ou, em caso de falecimento, de seu espólio ou de todos os seus sucessores – mas também dos confinantes e, ainda, por edital, dos terceiros eventualmente interessados. No caso em tela, o imóvel cuja aquisição de domínio se busca encontra-se registrado em nome da falecida MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS, o que impõe a necessidade de que todos os seus sucessores, ou o espólio devidamente representado, sejam integrados validamente ao processo para que possam exercer o direito de defesa em relação ao bem que compõe o monte hereditário. A pretensão autoral, manifestada na última petição, consiste na citação de todos os herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS na pessoa de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, sob a fundamentação de que esta possui amplos poderes de representação em outros processos e atos negociais da família Rangel. Contudo, a análise cuidadosa do panorama processual revela que o deferimento dessa medida se afigura temerário e incompatível com as rigorosas exigências da lei para a validade do processo e para a proteção do direito fundamental de propriedade dos réus. A citação é um ato personalíssimo e essencial, que não pode ser flexibilizado por meras razões de conveniência ou celeridade, mormente quando a própria parte autora admite a dificuldade de comprovar a representação legal do espólio, ou a responsabilidade individual dos herdeiros sobre o imóvel, que são pressupostos lógicos para se pleitear a citação. A representação do espólio em juízo é outorgada por lei ao inventariante, e a simples existência de procurações ad judicia e ad negotia, ainda que com amplos poderes e vigentes em outros autos, não confere a outorgada a qualidade de inventariante ou de representante legal do espólio para receber a citação inicial em uma ação de usucapião, que tem o potencial de retirar um bem da esfera patrimonial dos herdeiros. Os documentos anexados pela parte autora (Ids. 94085480 e 94085482) demonstram que a Sra. Sandra Maria de Oliveira possui procurações outorgadas por alguns dos herdeiros, concedendo-lhe poderes para gerir bens, assinar escrituras, e atuar no foro em geral, inclusive com a cláusula ad judicia. Embora esses documentos atestem uma representação voluntária e uma gestão de negócios patrimoniais pela Sra. Sandra, essa representação não se confunde com a representação legal do espólio ou dos herdeiros em uma ação que visa a perda da propriedade. Ademais, é fundamental destacar que, em um cenário de pluralidade de réus – mais de vinte (21) herdeiros – e sem a comprovação do encerramento do inventário por meio da respectiva partilha, a representação do acervo hereditário, em tese, deveria ser do inventariante. Na ausência de inventariante judicialmente nomeado, a jurisprudência, em regra, admite a citação de todos os herdeiros individualmente. Tentar concentrar a citação de todos os herdeiros na pessoa de uma procuradora que detém meros poderes ad judicia e ad negotia outorgados em datas diversas e por apenas alguns dos herdeiros (conforme se depreende dos documentos anexados), sem a necessária comprovação da totalidade da representação de todos os herdeiros para receberem a citação nesta ação específica, torna a medida excessivamente frágil e temerária. A falta de prova inconteste da representação legal de todos os herdeiros sobre a totalidade do quinhão hereditário no presente processo levaria a uma nulidade processual futura, contaminando todo o feito e protelando a solução definitiva da lide, o que contraria, em última análise, a própria economia processual invocada pelos autores. Pelo exposto, visando assegurar a regularidade processual e a higidez do futuro título de propriedade, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 94085478. Intime-se a autora para tomar ciência desta decisão, bem como para impulsionar o feito, objetivando a citação dos promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição