Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804896-65.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moraj e pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.B.D.S, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e da CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.. A parte autora alega a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, cujos descontos incidem sobre seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sem a devida autorização judicial e em violação às normas de proteção ao incapaz. Foi requerido o deferimento da gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão dos descontos. A parte promovente apresentou petição (ID 136828526) em cumprimento à determinação judicial, juntando os documentos solicitados e prestando os esclarecimentos pertinentes. Da Emenda à Inicial Em cumprimento ao item I da decisão de ID 132050565, a parte demandante acostou histórico de créditos atualizado (ID 136828529), que demonstra a persistência dos descontos mensais nos valores de R$ 455,40 e R$ 75,90 sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da menor, no período compreendido entre maio de 2025 até a presente data. A documentação apresentada atende à exigência. No que tange ao item II, foram anexados os extratos bancários da representante legal referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (ID 138828528). Os extratos confirmam o crédito do valor de R$ 18.995,61 na conta da autora em 22 de maio de 2025, referente a um "PIX RECEBIDO" da "Banca DS S A". Contudo, a parte promovente alega que o valor de R$ 2.428,80, relativo a uma operação vinculada a cartão de crédito consignado (RMC), não foi depositado ou creditado diretamente em sua conta. A juntada dos extratos e os esclarecimentos prestados cumprem a determinação. Em atenção ao item III da decisão, a parte autora apresentou declaração de residência (ID 136828527), firmada pela representante legal da menor. A declaração esclarece que a representante reside em imóvel cedido, pertencente ao avô de seu ex-companheiro, sem regularização formal de propriedade ou emissão de contas de consumo em seu nome. A declaração de residência, nestes termos, é documento idôneo para justificar o endereço informado na inicial. Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão de ID 132050565. Do Pedido de Tutela de Urgência A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como o bloqueio de novas averbações em seu benefício. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, após a análise dos documentos trazidos com a emenda à inicial, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Embora a parte demandante sustente a nulidade absoluta do negócio por incapacidade civil e ausência de autorização judicial (arts. 166 e 1.691 do Código Civil), os extratos bancários acostados (ID 138828528) confirmam que houve o efetivo recebimento e a livre disponibilidade de valores expressivos, especificamente a quantia de R$ 18.995,61, creditada via PIX em favor da representante legal. A admissão do recebimento de tais montantes retira a verossimilhança das alegações de plano e impõe a necessidade de dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para verificar as demais circunstâncias da contratação, a validade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico em favor da menor, seja com o depósito ou possível utilização do cartão de crédito, nos termos do art. 181 do Código Civil. Ademais, a suspensão imediata e unilateral dos descontos, sem que haja o depósito judicial dos valores que a própria autora admite ter recebido, configuraria perigo de irreversibilidade da medida e potencial enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A manutenção dos descontos, por ora, é medida que se impõe até que se confirme a origem do numerário aportado na conta da representante, bem como se esclareça se houve a utilização de outros benefícios provenientes da contratação. Pelo exposto, ante a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é medida de rigor. Dispositivo Diante do exposto: Homologo a emenda à inicial apresentada pela parte autora (ID 136828526), reconhecendo o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de ID 132050565. Indefiro pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas. Determino a citação dos réus, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito