Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: FABIO VITOR MONTEIRO MENDES. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806595-22.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. LAURA VICTORIA PEREIRA CRAMER BERGAMO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de FABIO VITOR MONTEIRO MENDES, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de divulgação não consentida de vídeos e imagens de cunho íntimo. A Autora informou ter mantido um relacionamento íntimo com o Réu, período em que vídeos de teor sexual foram gravados por ele. Em 29 de setembro de 2025, a Autora foi alertada por meio de uma mensagem recebida em seu perfil no Instagram de que vídeos íntimos seus estavam sendo compartilhados em grupos secretos do Telegram e outras plataformas, havendo também exposição de seu perfil do Instagram juntamente com o material. Ao confrontar o Réu, este teria admitido ter enviado o vídeo a um casal de conhecidos, sob a justificativa de "troca de vídeos entre casais", apesar da Autora nunca ter consentido com tal compartilhamento, conforme conversas registradas. Em decorrência dos fatos, a Autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 01241012025600612 na Delegacia de Polícia Civil de João Pessoa/PB em 29/09/2025, juntando cópias das conversas comprobatórias, as quais evidenciam a confissão do Réu quanto ao envio do material. A petição inicial ressaltou o abalo psicológico e moral sofrido pela Autora, que é psicóloga, profissão que exige confiança e credibilidade, sendo a divulgação do material íntimo uma grave afronta à sua reputação profissional e à sua dignidade, com potencial para comprometer o exercício da psicologia, conforme preceitua o Código de Ética Profissional do Psicólogo. A Autora requereu a concessão da justiça gratuita, que foi concedida, e expressamente optou pelo trâmite integral do processo no formato de Juízo 100% Digital. Inicialmente, a petição inaugural (ID 124758817) foi acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo carteira de trabalho digital (ID 124758843), CNH (ID 124758844), procuração (ID 124759600), conta de energia (ID 124759603), declaração de isenção de imposto de renda (ID 124759619), prints de mensagens (IDs 124759627 e 136515220) e extrato bancário (ID 124759637). Após a juntada do Boletim de Ocorrência em (IDs 124762159 e 124762162), sobreveio despacho(ID 124797754) que intimou a Autora a complementar as informações sobre sua situação financeira para a análise da gratuidade judiciária. Em resposta, a Autora apresentou manifestação (ID 126558139), esclarecendo ser recém-formada em Psicologia, sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular, dependendo de auxílio familiar, e juntou declaração de hipossuficiência (ID 126558140) e cópia de seu diploma de psicologia (ID 126558141), reforçando a necessidade do benefício. Foi proferido despacho (ID 128178239) que deferiu o benefício da justiça gratuita à Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, limitando-se a determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. Foram expedidas carta de citação e intimação para o Réu (ID 131141794) e intimação para a Autora (ID 131141793), designando audiência virtual de conciliação para 05/03/2026. O Aviso de Recebimento digital confirmou a entrega da citação ao Réu (ID 132188164). A Autora protocolou petição (ID 131412174) aditando a inicial, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, para informar um fato superveniente: a expansão da divulgação do conteúdo íntimo em um novo site público de hospedagem de material adulto (https://www.erome.com/a/4sWZxIIU). A petição reiterou a omissão na apreciação da tutela de urgência e reforçou a urgência da medida inaudita altera pars, diante do agravamento do periculum in mora. Posteriormente, a Autora apresentou nova petição (ID 136515218), mais uma vez aditando a inicial por fato superveniente e reiterando a não apreciação do pedido liminar. Informou que a divulgação do material íntimo continuava ativa e em expansão, ocorrendo em novos endereços eletrônicos, como "https://www.erome.com/a/4sWZxIIU", "https://pt.erome.com/a/svZIAMhN" e "https://www.adul.shop/". A petição trouxe novos prints de conversas (ID 136515220) que demonstram a continuidade da circulação e o alerta de terceiros à Autora, evidenciando dano progressivo e de difícil reparação. A parte autora reiterou a necessidade de apreciação imediata da tutela de urgência, buscando a remoção, bloqueio e indisponibilização do conteúdo em todas as plataformas indicadas, bem como em eventuais espelhamentos. O CEJUSC certificou (ID 136509904) o cancelamento das audiências designadas e a devolução dos processos à vara de origem, visando o cumprimento da Resolução nº 03/2026, publicada em 15/01/2026, com vigência a partir de 23/02/2026. Em consonância com a referida Resolução, o processo foi eletronicamente redistribuído à 3ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de 22/02/2026 (ID 138126049). É o relatório essencial. A presente demanda, ao ser redistribuída para esta 3ª Vara Cível da Capital, encontra-se apta à análise do pedido de tutela de urgência reiteradamente formulado pela parte Autora. A competência deste Juízo está consolidada pela certidão de redistribuição (ID 138126049), e a regularidade formal da demanda é patente, inclusive no que tange à representação processual e à concessão da justiça gratuita. A opção da Autora pelo Juízo 100% Digital demonstra alinhamento com os princípios de celeridade e eficiência processual, especialmente relevantes em casos que envolvem o ambiente digital e a proteção de direitos fundamentais. Cumpre registrar que, não obstante a diligência da parte Autora em postular, desde a inicial e em manifestações subsequentes, à apreciação da tutela de urgência, o expediente foi protraído até o presente momento processual. A omissão na análise de pedidos liminares, especialmente em situações de iminente ou continuado dano, pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a própria utilidade do processo, ferindo o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A urgência inerente a casos de exposição indevida de conteúdo íntimo exige uma resposta célere do Poder Judiciário, sob pena de a morosidade agravar de forma irreparável os danos sofridos pela vítima. Ainda no tocante à opção pelo Juízo 100% Digital, verifica-se a necessidade de emenda à inicial para adequação aos requisitos de comunicação eletrônica. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se mostram robustamente configurados no caso em tela, justificando a imediata intervenção jurisdicional. A probabilidade do direito invocado pela Autora encontra-se solidamente demonstrada. O direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, conferindo a cada indivíduo o controle sobre a exposição de sua vida pessoal e, de forma categórica, sobre a divulgação de imagens ou vídeos de cunho íntimo. A utilização da imagem de uma pessoa, especialmente em contexto privado ou sexual, depende de autorização expressa, e sua veiculação sem consentimento configura nítido ato ilícito, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, o dever de repará-lo. No presente caso, a própria narrativa da inicial, corroborada pelos documentos anexados, aponta para a confissão do Réu quanto ao compartilhamento do conteúdo íntimo. As mensagens eletrônicas trazidas aos autos (ID 124759627) revelam que o Réu enviou o vídeo para terceiros, e a Autora, em resposta inequívoca, afirmou categoricamente que jamais consentiu com tal compartilhamento. Essa prova documental é um indicativo da ilicitude da conduta do Réu e da violação dos direitos da personalidade da Autora. O registro do Boletim de Ocorrência (ID 124762162), lavrado perante a autoridade policial competente, igualmente atesta a busca da Autora por providências imediatas diante da divulgação indevida de seu material íntimo, reforçando a verossimilhança de suas alegações. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é, na presente situação, não apenas evidente, mas agravado de forma exponencial pela natureza do bem jurídico tutelado e pelo meio de sua violação. A divulgação de conteúdo íntimo na internet possui um caráter viral e, uma vez disseminado, torna-se extremamente difícil, se não impossível, de ser completamente controlado ou erradicado. Cada hora que o conteúdo permanece disponível online representa uma nova violação à dignidade, honra e imagem da Autora, ampliando o sofrimento e os danos psicológicos e sociais. A condição profissional da Autora, psicóloga, conforme comprovado pelo diploma juntado (ID 126558141) e pelas alegações na inicial (ID 124758817), confere ao periculum in mora uma dimensão ainda mais crítica. A psicologia é uma profissão que se fundamenta na confiança, na ética e na credibilidade pessoal perante pacientes e a comunidade. A exposição de vídeos íntimos, nesse contexto, não apenas atinge a esfera privada da Autora, mas compromete severamente sua reputação profissional, expondo-a ao constrangimento público e abalando a confiança que é intrínseca ao exercício da psicologia. Tal fato representa um dano progressivo e de difícil reparação, capaz de prejudicar irreparavelmente sua carreira e seu sustento. Os fatos supervenientes narrados nas petições (IDs 131412174 e 136515218) demonstram, de forma inequívoca, que a violação não apenas persiste, mas se expandiu para novas plataformas e endereços eletrônicos, como "https://www.erome.com/a/4sWZxIIU", "https://pt.erome.com/a/svZIAMhN" e "https://www.adul.shop/", além dos grupos de Telegram e Instagram mencionados inicialmente. Essa contínua e ampliada circulação do material íntimo atesta a urgência da medida inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, uma vez que a demora na apreciação da tutela de urgência permite a perpetuação diária da violação, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final. Ainda, diante da natureza dos fatos narrados e considerando o pedido expresso da parte autora (ID 124758817 ), revela-se imperativa a intimação do Ministério Público. A atuação do Parquet justifica-se tanto pela gravidade da violação a direitos da personalidade quanto pela necessidade de apuração de eventual conduta criminosa que atenta contra a dignidade sexual e a intimidade, assegurando-se a fiscalização da ordem jurídica em face de ilícitos cibernéticos de tamanha repercussão. Portanto, faz-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, para que se promova a imediata remoção do conteúdo indevidamente divulgado, coibindo-se a continuidade da lesão aos direitos fundamentais da Autora. A medida deve ser efetiva, visando a cessação da propagação do material e a minimização dos danos, que, pela sua natureza, são de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar as seguintes providências: A imediata remoção, bloqueio e indisponibilização de todo e qualquer vídeo, imagem, link ou arquivo que contenha cenas íntimas da Autora, LAURA VICTORIA PEREIRA CRAMER BERGAMO, dos seguintes endereços eletrônicos e plataformas: https://www.erome.com/a/4sWZxIIU, https://pt.erome.com/a/svZIAMhN, https://www.adul.shop/, quaisquer outros links ou espelhamentos que venham a ser identificados e informados nos autos pela Autora, para tanto, INTIMEM-SE, preferencialmente por via eletrônica através de seus canais oficiais, as empresas META (Facebook e Instagram), WHATSAPP LLC, TELEGRAM MESSENGER LLP e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para que cumpram a determinação imediatamente; INTIME-SE o Réu, FABIO VITOR MONTEIRO MENDES, para que se abstenha de divulgar, reenviar, armazenar, comentar ou de qualquer forma disseminar qualquer conteúdo íntimo da Autora, seja em redes sociais, aplicativos de mensagens, sites ou quaisquer outros meios digitais ou físicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, além das sanções cabíveis. OFICIE-SE à Delegacia de Crimes Cibernéticos da Polícia Civil da Paraíba, com cópia integral dos autos, para que tome ciência da presente decisão. INTIME-SE o Ministério Público, para ciência dos fatos e da presente decisão, bem como para que adote as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições legais. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias para o célere cumprimento da presente decisão. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial a fim de informar número de telefone e e-mail, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das determinações acima, e diante da certidão do CEJUSC (ID 136509904) que noticiou o cancelamento das audiências de conciliação e a devolução dos autos à vara de origem, determino novo cumprimento do despacho (ID 128178239). Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.