Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSENILDA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808055-50.2025.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSENILDA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO HONDA S/A. A Execução principal foi iniciada pelo Embargado visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto uma motocicleta, em virtude do inadimplemento contratual por parte da Embargante. Após tentativas inexitosas de busca e apreensão do bem e de citação pessoal da Devedora em dois endereços conhecidos (um contratual e outro resultante de pesquisa INFOJUD), além da constatação de que o bem poderia ter sido roubado, o feito de Busca e Apreensão foi convertido em Execução de Título Extrajudicial, culminando na citação por edital da Executada. Ante a inércia da Executada, foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar-lhe como Curadora Especial. Ato contínuo, a Curadoria Especial opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios e diligências para a localização pessoal da Executada, sustentando a inobservância do caráter subsidiário da citação ficta, e, no mérito, apresentou impugnação genérica do título executivo, dada a prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a improcedência total da execução. Intimado, o Embargado (Exequente) não apresentou expressamente impugnação aos Embargos à Execução, conforme certificado no ID 116374277. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento de plano na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a prolação da sentença encontram-se devidamente documentados nos autos do processo principal, não havendo necessidade da produção de outras provas. Ademais, a ausência de impugnação específica aos Embargos por parte do Embargado, embora tecnicamente implique na aceitação daquilo que não for contrário ao direito, não obsta a análise exaustiva da preliminar de nulidade e do mérito do pleito defensivo. Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia A principal arguição defensiva veiculada nos presentes Embargos cinge-se à nulidade do processo executivo por vício na citação da Executada, a qual se operou por meio de Edital, sendo a Curadoria Especial categórica em afirmar que o ato foi prematuro, pois o Exequente não teria esgotado todos os meios razoáveis para a localização pessoal da Devedora. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo um dos pilares do devido processo legal e garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a citação por edital, de fato, medida subsidiária, admitida apenas quando o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme estabelece o artigo 256 do Código de Processo Civil. A interpretação jurisprudencial consolidada não exige que o credor demonstre o esgotamento dos meios extrajudiciais e judiciais para a localização do devedor antes de optar pela via ficta. No presente processo de execução (0855699-91.2022.8.15.2001), verifica-se que o Exequente, após o insucesso da diligência no endereço contratual inicial (R. Roberval C. Seabra Marques, 229), conforme Certidão de ID 71528969, obteve licença judicial para a conversão da ação em executiva. Em seguida, após indicar um possível novo endereço na petição de conversão (Av. Laura Muniz de Lima), optou por, sensatamente, requerer a utilização dos sistemas de pesquisa à disposição do Juízo, alcançando resultado no sistema INFOJUD, que apontou um terceiro endereço (R. Cidade de Remígio, 173). O Juízo, acolhendo o requerimento do Exequente, determinou a expedição do mandado para este novo endereço obtido de fonte oficial. Esta segunda diligência, conforme certidão de ID 78962312, também foi frustrada para fins de citação válida da executada (que não foi encontrada) e de apreensão do bem (informação de roubo). A Certidão de ID 125885733 apontou que o endereço da Av. Laura Muniz de Lima (Mangabeira), indicado pelo próprio Credor, não foi diligenciado. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade processual absoluta. O Exequente buscou, logo após a indicação intermediária, a utilização de ferramenta mais robusta e fidedigna (INFOJUD) para tentar reaver o endereço da Executada, e a diligência subsequente no endereço fornecido pelo órgão oficial apenas corroborou a dificuldade de localização da devedora, confirmando o estado de local incerto ou, no mínimo, de deliberada ocultação da Executada. O conceito de esgotamento de meios de localização não implica uma busca infindável e irrealista em todos os endereços antigos ou suspeitos, mas sim a utilização dos mecanismos processuais disponíveis para a localização. O Exequente tentou o endereço inicial, empregou a pesquisa via INFOJUD, e diligenciou no endereço mais recente obtido por esta via oficial. Adicionalmente, a certidão da segunda diligência traz a informação de que a motocicleta havia sido roubada e que o filho da Executada recebeu a cópia do mandado, sem, contudo, regularizar a citação. Tais elementos, somados, estabelecem um quadro fático de que o paradeiro da Executada era desconhecido, incerto ou de difícil acesso processual, de forma que a citação por edital se mostrou como medida de justiça e imperativa para o prosseguimento da execução do título em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. Agravante que buscou informação sobre o endereço da empresa executada via Sisbajud (fls. 195/196), Infojud (fl. 197) e Renajud (fls. 174/187), sendo que todos os endereços localizados por meio dos referidos sistemas já foram diligenciados, mas sem êxito na citação do executado. Houve 15 (quinze) tentativas de citação da empresa executada em, ao menos, dez endereços diferentes. Não se exige o esgotamento completo de todas as diligências para localização do endereço da parte. É de se reconhecer que, no caso concreto, foram efetivadas diversas tentativas, de variados meios, para a obtenção da localização da executada. Deferimento da citação por edital. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23203904420248260000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida – Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL – Alegação de não esgotamento das diligências – Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados – Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos – Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu – Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26.0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida – Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL – Alegação de não esgotamento das diligências – Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados – Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos – Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu – Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26.0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0855218-94.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato citatório e a regularidade formal da constituição do polo passivo da Execução subjacente. Do Mérito Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que se resume na impugnação genérica da Execução, em conformidade com a faculdade concedida ao Curador Especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os Embargos, por força da nomeação da Curadoria Especial, não se vincularam ao ônus da impugnação específica, permitindo, em tese, a defesa por negativa geral. No entanto, a Curadoria não está isenta de apresentar fundamentos que demonstrem a inviabilidade da cobrança ou a inexigibilidade do título. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizada com cláusula de alienação fiduciária, e acompanhada de demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida. Este documento, por lei, é considerado título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A defesa genérica apresentada não logrou êxito em concretamente desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título. Não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito que pudesse infirmar o título executivo. A simples alegação de que cabe ao Curador impugnar genericamente os fatos não implica a automática procedência dos Embargos ou a extinção da Execução, exigindo-se, ainda que de forma plausível e mínima, um fundamento jurídico ou fático que abale a higidez do título. Ademais, o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, baseado na genérica alegação de complexidade, não se justifica, uma vez que a planilha de débito acostada pelo Exequente (IDs 71976139 e 65362827), elaborada de forma clara e demonstrando a aplicação dos encargos contratuais (taxa de juros, multa e correção), é suficiente para a aferição do quantum debeatur, atendendo aos requisitos legais da execução. Não havendo apontamento de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados ou divergência nos índices aplicados, a intervenção da Contadoria Judicial torna-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Sendo assim, o título executivo extrajudicial é hígido e perfeitamente apto a aparelhar a execução, e a ausência de impugnação específica e substancial contra o mérito da cobrança conduz à rejeição do pedido de nulidade da execução e, consequentemente, à improcedência dos Embargos à Execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Deixo de condenar a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando sua representação pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), em observância às regras de sucumbência aplicáveis à Instituição, sem prejuízo de eventual condenação do Embargado nas custas processuais relativas a este incidente, caso seja vencido em futura fase recursal, o que não é o caso do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta Sentença nos autos da Execução nº 0855699-91.2022.8.15.2001, procedendo-se a baixa e o arquivamento definitivo destes Embargos à Execução. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito