Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807731-26.2025.8.15.0331 [Oncológico, Não padronizado]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "DICLORIDRATO DE MOMELOTINIBE" para o tratamento de "Neoplasia Mieloproliferativa Crônica não classificada (Mielofibrose), CID D47.4". Juntou documento, Id. 124326409, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.. Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 125203863. Petição de emenda apresentada no Id. 125663464. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, com parecer favorável, Id. 126437154. Concedida a antecipação de tutela de urgência, Id. 126434744. O ente demandado informou que o medicamento está em fase de processo de aquisição, Id. 128497524. A autora peticionou nos autos, requerendo o bloqueio de valores, tendo em vista o descumprimento da obrigação, Id. 131100174. A parte autora foi intimada para apresentar informações/documentos, a fim de possibilitar a realização do bloqueio, conforme Despacho de Id. 131103959. O Estado da Paraíba dispôs que o fármaco encontra-se em fase de aquisição, Id. 131300186. Tem-se que o ente estadual não apresentou contestação, apesar de devidamente citado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, redefiniu o rol de fármacos sujeitos à aquisição centralizada pela União, parâmetro atualmente relevante para a definição da competência jurisdicional em caso de tratamento oncológicos. Referida portaria, entretanto, somente se aplica às ações ajuizadas antes da sua publicação, conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal do RE que gerou o tema 1234 e súmula vinculante 60, do STF. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta em momento anterior à edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025. Assim, permanece íntegra a orientação geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, cujos parâmetros serão analisados na sequência. Por fim, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, enfrento algumas questões prévias. DO PEDIDO DE SEQUESTRO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu o sequestro de valores para a efetivação da tutela de urgência. O não cumprimento da ordem judicial em situações como a presente impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na situação em apreço, tem-se que o demandado foi devidamente intimado da decisão que determinou o fornecimento da prestação, mas, até o presente momento, não houve o efetivo cumprimento, tendo a parte postulado pela efetivação da decisão. Em que pese o pedido de sequestro de valores em contas do réu para a implementação da ordem judicial, tenho que ainda se fazem necessárias a adoção de providências prévias pela parte, na medida em que não foram apresentados três orçamentos para fins de identificação dos valores necessários, conforme enunciado nº 56 das Jornas de Direito à Saúde. Desse modo, não há como se atender o pleito nesta oportunidade. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA O requerido foi devidamente citado para apresentar Contestação, entretanto, deixou escoar o prazo legal, mantendo-se inerte até a presente data. Portanto, se faz presente o instituto da Revelia. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme exposto acima, a presente demanda foi ajuizada antes da publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, devendo reger, portanto, o seu julgamento de mérito, o regramento anterior em relação aos tratamento oncológicos. Nesse sentido, é de bom tom registrar que até a superveniência da dita Portaria, no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos oncológicos não se restringia às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorria para as demais enfermidades - mas sim, ao que podia ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publicava as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS tinham ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)". Por sua vez, ainda que se considere que, quantos aos requisitos para o deferimento judicial, as teses firmadas nos julgamentos dos temas 1234 e 6 se aplicam à judicialização dos tratamentos para o câncer, é de se ver que estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido. De logo, consoante a Nota Técnica do Natjus, Id. 126437154, a Conitec ainda não avaliou pedido de incorporação do medicamento para a condição clínica da autora. Ainda, conforme se observa do laudo médico acostado no Id. 124326409, a paciente foi diagnosticada com "Neoplasia Mieloproliferativa Crônica não classificada (Mielofibrose), CID D47.4", realiza o seu tratamento em um Centro de Atenção do SUS e necessita do tratamento pleiteado, tendo sido apresentado laudo médico circunstanciado, que descreveu todo o percurso terapêutico de forma detalhada, senão vejamos: Ademais, tanto o laudo médico da especialista, como a nota técnica do Natjus, que foi favorável, indicaram de forma expressa que existe eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento. Colaciono trecho da nota técnica nesse sentido: Quanto à incapacidade para custear o tratamento com recursos próprios, observo que a autora acostou aos autos comprovante de renda. Lado outro, uma única caixa do medicamento custa R$ 26.798,59 (vinte e seis mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Portanto, resta evidente que a autora não tem condições de custear, por conta própria, o seu tratamento. ANTE DO EXPOSTO, decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à parte autora o fármaco "DICLORIDRATO DE MOMELOTINIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico de Id. 124326409, devendo o fármaco ser entregue diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento e a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando a paciente obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Em relação ao pedido de Id. 131100174, determino a intimação da Secretaria de Saúde e da PGE, por mandado urgente, para que, em cinco dias, diante do ofício de Id. 131300186, informem se o medicamento já está disponível. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se recebeu a medicamento e, em caso negativo, poderá desde já apresentar a este juízo três orçamentos emitidos por fornecedores do medicamento, que observe o preço máximo de venda ao governo, a fim de subsidiar eventual sequestro de valores para custear a compra da medicação, devendo indicar o valor total necessário para três meses de tratamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito