Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO LUIZ DE ALMEIDA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809198-86.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. COSMO LUIZ DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., instituição financeira igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de suposta fraude contratual e a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CCB). Aduz o promovente que não celebrou negócio jurídico com a instituição demandada, sustentando inexistência de contratação válida e afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude, especialmente na modalidade “bens duráveis”, para burlar o limite máximo de margem consignável. Argumenta, ainda, que eventual contratação seria nula por ausência de manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando vasta documentação comprobatória, dentre a qual se destaca o contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário - CCB), comprovante de transferência bancária via TED, e extratos financeiros que demonstram o efetivo recebimento do numerário. Houve réplica, na qual o promovente reiterou a tese de inexistência de contratação, alegando que o valor creditado em sua conta não teria relação com o contrato discutido. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva ad causam A demandada suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo controle e fiscalização da margem consignável recai exclusivamente sobre o órgão pagador (Estado da Paraíba). Sem razão. Em que pese a fonte pagadora gerir a folha de pagamento, a causa de pedir da presente demanda reside na validade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a instituição financeira, bem como na legalidade dos descontos por esta última solicitados. Tratando-se de discussão sobre a existência de fraude e nulidade contratual, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo, por ser a beneficiária direta dos descontos e responsável pela higidez da contratação. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A demandada suscita a inépcia da inicial alegando que esta padeceria de vício por não apresentar a planilha de cálculo dos descontos que alega indevidos. Ocorre que a apuração dos valores descontados e a serem ressarcidos é matéria a ser abordada em liquidação de sentença, sendo reflexo do julgamento de mérito acerca da legalidade ou não do contrato em debate. Assim, inexistindo prejuízos à defesa e ao julgamento da lide, não é razoável extinguir sem mérito a ação por não trazer, na inicial, matéria cognoscível, repiso, em liquidação do julgado. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente os documentos bancários, o contrato, o comprovante de transferência e o ofício do banco destinatário, dispensando-se a realização de prova pericial, sobretudo porque a discussão central não reside apenas na forma do contrato, mas no efetivo recebimento e utilização do numerário. Assim, inexistindo cerceamento de defesa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são legítimos. O promovente nega a contratação e sustenta que não recebeu os valores supostamente liberados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 301735578-9, datada de 28/05/2025 (ID 127781086, p. 1-7, e ID 128570645, p. 1-7), devidamente assinada eletronicamente pelo promovente COSMO LUIZ DE ALMEIDA, com autenticação Unico IdTech (ID 127781086, p. 8, e ID 128570645, p. 8). O contrato detalha o valor total financiado de R$ 10.377,60, o valor liberado ao emitente de R$ 2.549,53, e a forma de liberação para a conta de titularidade do promovente na Caixa Econômica Federal, Agência 4982, Conta 581757196-6, em 28/05/2025. Adicionalmente, o promovido apresentou o comprovante de transferência bancária via PIX (TED) realizada em 28/05/2025, no valor de R$ 2.549,53, destinada à conta de COSMO LUIZ DE ALMEIDA na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 04982, Conta 5817571966 (ID 127781087, p. 1-2, e ID 126570643, p. 1-2). Mais relevante ainda é o fato de que, em resposta ao Ofício nº 329/2025 deste Juízo (ID 129151661, p. 1-2), a Caixa Econômica Federal (banco destinatário dos valores) confirmou, por meio do Ofício nº 003/202, que a transação de R$ 2.549,53, realizada em 28/05/2025, foi de fato creditada na conta Agência 4982 – Portal do Sertão, Conta 581757196-6, de titularidade do promovente. A Caixa Econômica Federal anexou o respectivo extrato de movimentação, onde se verifica o “PIX RECEBIDO” no referido valor e data (ID 131142263, p. 1-4). Tal circunstância confere plena validação à TED realizada, não apenas porque comprovada documentalmente pela instituição financeira demandada, mas também porque corroborada pelo ofício e extrato bancário emitidos pela própria instituição financeira onde o promovente possui conta, afastando qualquer dúvida quanto ao recebimento do numerário e corroborando a tese da validade do negócio jurídico levantada pela promovida. Além disso, observa-se movimentação posterior na conta bancária, circunstância que evidencia a disponibilidade e utilização dos valores, afastando a tese de crédito indevido ou desconhecido. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta bancária configuram aceitação tácita do negócio jurídico, sendo vedado ao consumidor beneficiar-se do numerário e, posteriormente, negar a contratação para eximir-se das obrigações assumidas. Ressalte-se, ainda, que o promovente não promoveu a devolução espontânea dos valores recebidos, tampouco efetuou depósito judicial da quantia, mesmo após tomar ciência inequívoca da origem do crédito, o que reforça a conclusão de que houve ratificação do negócio jurídico. No que se refere à alegação de nulidade formal da contratação, igualmente não assiste razão ao promovente. A documentação apresentada pela instituição financeira demandada demonstra a existência de vínculo contratual válido, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico. Assim, a promovida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a origem do crédito, a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art. 166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: “Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021)” Portanto, a documentação juntada pelo promovente e pela instituição financeira demandada são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte promovida. A instituição financeira promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a promovida juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa promovida. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito. Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014).” “Cabia ao promovido provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a promovida, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A promovida apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela promovida retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a promovida. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014).” Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00 (mil reais), suspenso o pagamento face à gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito