Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINS AUGUSTO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809958-35.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARTINS AUGUSTO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a descontos em seu benefício previdenciário (ID 122761656). A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida, citada, apresentou contestação (ID 160537299), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, fundamentou que a contratação foi regular, mediante utilização de assinatura eletrônica por biometria facial. Visando comprovar a contratação e a transferência dos valores, a parte promovida juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 160537301), o dossiê de contratação digital (ID 160537302) e o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (ID 160537308). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 160674934). As partes foram intimadas para especificarem provas. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Requer a parte promovida seja extinto o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a empresa promovida antes de buscar o Judiciário. Contudo, consigno que a parte promovida contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO COMPATIBILIDADE. DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 631.240. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - (...) I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito; II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a par (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008498720138150271, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-12-2017 )". Portanto, dada a existência de pretensão resistida, rejeito a preliminar alegada. Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes nada requereram. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimo nº 010111074918. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a instituição financeira promovida. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela parte autora. A Cédula de Crédito Bancário nº 010111074918 (ID 160537301) foi juntada aos autos, assim como o dossiê de contratação digital (ID 160537302), contendo a documentação pessoal, geolocalização e a captura da biometria facial (selfie) do autor durante a negociação. O negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e prova de vida, o que não foi impugnado de forma categórica pela parte autora, que se limitou a sustentar a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021. A parte promovida logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço que deu origem ao débito impugnado, porquanto os documentos acostados evidenciam que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos aptos a conferir segurança à avença, tais como assinatura eletrônica, biometria facial e envio de documentos pessoais da parte autora. Ademais, consta nos autos a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, mediante operação de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.158,59 (ID 160537308), correspondente ao "troco" da operação de refinanciamento do contrato anterior nº 010111074772 (ID 160537302), o que reforça a conclusão de que a contratação foi efetivamente realizada e que houve proveito econômico por parte do autor. Ressalte-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação, não tendo a parte autora logrado êxito em infirmá-los. Assim, a prova carreada aos autos não permite acolhimento da tese autoral. Isso porque o artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o seu ônus probatório, pois comprova a validade do contrato litigado (art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art. 166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) No que tange à alegação de nulidade do contrato pela ausência de assinatura física no contrato, com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/21, tal argumento não prospera. Isso porque o art. 784, §4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, dispõe expressamente que, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Trata-se de norma posterior, de caráter nacional, que disciplina de forma específica a validade dos títulos executivos eletrônicos, devendo prevalecer sobre a legislação estadual invocada pela parte autora. Assim, não há falar em nulidade do contrato firmado eletronicamente, tampouco em inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.) Ainda colaciono entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOSSÊ DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico. A decisão também condenou a parte autora por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, questiona a segurança do procedimento digital e requer a exclusão da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; e (ii) se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a contratação que originou descontos em benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da operação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. No caso, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação digital, incluindo cédula de crédito bancário acompanhada de dossiê de contratação contendo mecanismos de verificação como captura de imagem ("selfie"), registro de endereço de IP, data e hora da assinatura, identificação da sessão e coordenadas de geolocalização, elementos que conferem rastreabilidade e autenticidade à operação. 5. Ademais, restou comprovado o efetivo crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do apelante, circunstância que não foi impugnada de forma específica, tampouco acompanhada de prova de ausência do depósito ou tentativa de devolução do valor recebido. 6. Diante do conjunto probatório apresentado, não houve produção de prova mínima capaz de infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a parte autora a negativa genérica da operação, circunstância insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 7. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora afirmou categoricamente não ter contratado o empréstimo nem recebido os valores correspondentes, embora os documentos constantes dos autos demonstrem o contrário, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. A penalidade aplicada revela-se proporcional à gravidade da conduta. 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.046932-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Vê-se, pois, que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados mediante mecanismos de autenticação, como assinatura digital e biometria, desde que comprovada a autoria e integridade do documento, como no caso em apreço, não sendo exigido a comprovação da assinatura física no contrato. Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Por fim, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos, aduzindo que não contratou o empréstimo em questão. Contudo, a instituição financeira promovida, como já referido, desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a contratação e repasse dos valores. Prevêem os arts. 80 e 81 do NCPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em apreço, verifica-se claramente que a conduta da parte se amolda ao art. 80, II, NCPC, já que afirmou claramente que não fez a contratação, o que foi rechaçado pela prova documental colacionada pela instituição financeira promovida, motivo pelo qual cabível a condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 250,00 a título de litigância de má-fé. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa